REFLEXÕES SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA LDB, PCN E NAS PROPOSTAS CURRICULARES DOS ESTADOS DO SUL
Alessandro Pereira¹
Antonio Fernando Silveira Guerra²
¹ Educador Físico, aluno do programa “stricto sensu” em educação, integrante do Grupo de Pesquisa "Educação, Estudos Ambientais e Sociedade" - GEEAS - Itajaí - SC, bolsista do FUNDES.
Endereço profissional: Rua Uruguai, 458, bloco 29- 4º andar centro, Itajaí-SC, Fone: (47) 3341-7822
² Biólogo, professor- pesquisador da Universidade do Vale do Itajaí Programa de Pós-Graduação em Educação – PPGE- Grupo de Pesquisa "Educação, Estudos Ambientais e Sociedade" - GEEAS - Itajaí - SC - Pós-doutorando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da Universidade Federal de Rio Grande.
Endereço profissional: Rua Uruguai, 458, bloco 29- 4º andar centro, Itajaí-SC- Fone: (47) 3341-7822
RESUMO
O presente trabalho teve como objetivo analisar as concepções sobre educação ambiental contidas na LDB, Parâmetros e propostas curriculares de três estados brasileiros, a saber: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e encontra-se dividido em três etapas. A primeira parte apresenta uma revisão documental da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96 e dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), tendo como foco o delineamento dado ou proposto para a educação ambiental. A segunda etapa, por sua vez, apresenta os conceitos de educação ambiental e meio ambiente. Por fim, a terceira, traça um paralelo entre os objetivos da LDB e os PCN dos documentos e as propostas curriculares e políticas de cada Estado. Como analisado, os três Estados têm adotado o tema educação ambiental como estabelece as prerrogativas legais, sistematizando as suas propostas de acordo com suas particularidades e realidade. Como sugestão de pesquisas poderíamos propor o diagnóstico nas escolas e analisar qualitativamente que tipos de ações estão sendo desenvolvidas e o enfoque que é dado para a ambientalização curricular.
Palavras chaves: Educação ambiental, proposta curriculares, educação ambiental na escola
Introdução
A educação ambiental é tema prioritário na discussão das instituições governamentais e não governamentais devido à amplitude dos problemas ambientais do Planeta, compreendidos como fatores que modificam o ambiente prejudicando as relações vivenciadas pelos seres vivos e comprometendo a continuidade das espécies.
De fato, a educação ambiental não é um tema novo. Relatos históricos podem ser inclusive encontrados até mesmo na Grécia antiga. Percebe-se que os gregos tiveram o senso inato do que significa “natureza”. O conceito de natureza, elaborado por eles em primeira mão, tem indubitável origem na sua constituição espiritual. Muito antes de o espírito grego ter delineado essa idéia, eles já consideravam as coisas do mundo numa perspectiva tal que nenhuma delas lhe aparecia como parte isolada do resto, mas que sempre como um todo ordenado em conexão viva, na qual tudo ganhava posição e sentido, sendo esse a interpretação do conhecimento de natureza. (JAEGER, 1994, p. 11).
No contexto brasileiro, é igualmente importante conhecer os principais fatos que marcam a trajetória da educação ambiental. Esta realidade decorre, na opinião da maioria dos especialistas em educação, de visões de mundo fragmentadas, construídas ao longo da história, as quais reproduzem de forma inconsequente a relação que o ser humano vem mantendo no modo capitalista de desenvolvimento de exploração da natureza e de outros seres humanos, o que configura uma concepção antropocêntrica e utilitarista do mundo e do ambiente em que vivemos.
O cenário planetário de crise ambiental e de valores que vivemos, em função desse modelo econômico insustentável de extração de bens e serviços da natureza, produção e descarte de resíduos, provocando a injustiça social, exige uma reflexão-ação no sentido de uma mudança que se constitui em um grande desafio para o ser humano na atualidade, só podem ocorrer a partir da construção de visões de mundo capazes de perceber, compreender e aprender uma nova forma de convivência entre os seres humanos, baseadas na ética do cuidado que orienta: na defesa da vida e das relações solidárias e pacificas entre os seres humanos e com os demais seres da natureza. (BOFF, 2011).
O trabalho de resgate histórico realizado nos texto do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, (BRASIL, 2005), representa uma importante referência para área de educação ambiental. Deste trabalho, fazemos, abaixo, uma seleção dos principais fatos marcantes em cada década:
· 1970: No início da década de 1970, importantes organismos especializados das Nações Unidas tinham iniciado programas sobre vários países desenvolvidos tinham estabelecido instituições nacionais para manejar os assuntos ambientais (ministérios do meio ambiente, organismo especializados, etc.).
· Em 1980: No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente, definida por meio da Lei nº 6.983/81, situa a Educação Ambiental como um dos princípios que garantem “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Estabelece, ainda, que a Educação Ambiental deve ser oferecida em todos os níveis de ensino e em programas específicos direcionados para a comunidade. Visa, assim, à preparação de todo cidadão para uma participação na defesa do meio ambiente. Importante destacar nessa década ainda o decreto n. º 88.351/83, que regulamenta a Lei n. º 226/87, do conselheiro Arnaldo Niskier, que determina a necessidade da inclusão da Educação Ambiental nos currículos escolares de 1º e 2º graus.
· Em 1990: Conferência Rio-92 estabelece uma proposta de ação para os próximos anos, denominada Agenda 21. Esse documento procura assegurar o acesso o acesso universal ao ensino básico, conforme recomendações da Conferência de Educação Ambiental (Tbilisi, 1977) e da Conferência Mundial sobre Ensino para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (Jomtien, Tailândia, 1990). O Ministério da Educação (MEC), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) desenvolvem diversas ações para consolidar a Educação Ambiental no Brasil. No MEC, são aprovados os novos “Parâmetros Curriculares” que incluem a Educação Ambiental como tema transversal em todas as disciplinas.
· Em 2000, a Educação Ambiental integra, pela segunda vez, o Plano Plurianual (2000-2003), agora na dimensão de um Programa, identificado como 0052 – Educação Ambiental, e institucionalmente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
Cabe ainda destacar que no âmbito internacional, a iniciativa das Nações Unidas de implementar a Década para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014), embora a mesma tenha recebido pouca adesão dos educadores e educadoras ambientais brasileiros.
O conhecimento histórico, como já afirmado e ilustrado acima, é fundamental para compreendermos as políticas e as práticas da educação ambiental no nosso País.
A hipótese que guia o presente trabalho é a de que as propostas curriculares dos três estados seguem diretrizes nacionais, distinguindo-se umas das outras pelo foco que dão nas particularidades de cada Estado. O presente estudo encontra-se dividido em três etapas. A primeira realiza uma revisão documental da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB9394/96 e os PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais, tendo como foco o delineamento dado ou proposto para a educação ambiental. A segunda etapa, por sua vez, apresenta os conceitos de educação ambiental e meio ambiente. A terceira, por fim, traça um paralelo entre os objetivos de acordo com a LDB e os PCN nas propostas curriculares de cada Estado.
Como ilustramos com a seleção dos fatos mais marcantes, a educação ambiental não é um tema novo. Ao invés, trata-se de um tema bastante complexo, polêmico, intrigante, desafiador e instigante. Como professor de escola pública, participante do projeto de educação ambiental e alimentar- AMBIAL (projeto este implantado pela Secretaria de Estado de Educação de Santa Catarina, em 2003), temos percebido o esforço de incorporar a educação ambiental no cotidiano escolar, mas pouco explorada. Como fator de motivação, temos neste trabalho o objetivo de verificar como é abordado o tema educação ambiental nas propostas curriculares dos três Estados do sul.
A lei de diretrizes e bases da educação – LDB 9394/96 e os PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais), para a educação ambiental.
No Brasil, a obrigatoriedade de promover a Educação Ambiental (EA) “em todos os níveis de ensino” inicia-se com a Constituição Federal de 1988 (Cap. VI, art. 225, parágrafo 1, inciso VI), seguida da inclusão do tema meio ambiente nos Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC - PCN (BRASIL, PCN, 1997), consolidando-se como política pública com a Lei nº 9.795[1], de 27 de abril de 1999, regulamentada em 2002.
Os PCN - Parâmetros Curriculares Nacionais – tema transversal Meio Ambiente e Saúde (BRASIL, MEC, 1997) caracterizam a educação ambiental como uma questão que exige cuidado e atenção, e alerta para os cuidados que são indispensáveis para a manutenção e continuidade da vida no planeta.
Os PCN apresentam o meio ambiente como um tema transversal, trazendo à discussão a respeito da relação entre os problemas ambientais[2] e os fatores econômicos, políticos, sociais e históricos, que causam conflitos ambientais. Estes nos conduzem a reflexão e discussão sobre as responsabilidades humanas (individuais e coletivas) voltadas ao bem-estar social, à qualidade de vida, à sustentabilidade, na perspectiva de minimizar ou reverter a crise socioambiental planetária. Essa discussão demanda a fundamentação teórica em diferentes campos do conhecimento, tanto das ciências naturais quanto das ciências humanas e sociais para a compreensão da complexidade das interações ser humano ó sociedade ó natureza, contribuindo para a construção de seus conceitos.
Conforme as orientações dos PCN tema transversal Meio Ambiente e Saúde e também dos PCN em ação, Meio Ambiente na Escola (BRASIL, MEC, 2001), é necessário que a concepção de ambiente seja abordada em sua totalidade, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o construído (urbano), o socioeconômico e o cultural, o físico e o espiritual, sob o enfoque da sustentabilidade. Da mesma forma, uma abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.
Como sugerido nos PCNs em Ação Meio Ambiente na Escola (BRASIL, MEC, 2001), é fundamental que a EA assegure o conhecimento de conteúdos relacionados à problemática ambiental; o domínio de procedimentos que favoreçam a pesquisa de temas complexos e abrangentes em diferentes fontes de informação; o desenvolvimento de uma atitude de disponibilidade para a aprendizagem e para a atualização constante; e a reflexão sobre a prática, especialmente no que se refere ao tratamento didático dos conteúdos e aos próprios valores e atitudes em relação ao meio ambiente (BRASIL, MEC, 2001, p. 21).
Para isso é necessário que, mais do que informações e conceitos, a escola como ambiente de transformação se proponha a trabalhar com atitudes, com formação de valores, com ensino e aprendizagem. Por sua vez, a Lei 9.795/99, que cria a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (regulamentada em 2002), estabelece EM SEU ARTIGO que “a educação ambiental deva estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo” respeitando em suas diretrizes nacionais aquelas a serem complementadas discricionariamente pelos estabelecimentos de ensino (artigo 26 da LDB) com uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais, conforme preceitua o princípio citado no 4º, inciso VII da Lei 9.795/99, que valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o artigo 8º, incisos IV e V que incentivam a busca de alternativas curriculares e metodológicas na capacitação da área ambiental e as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo. (BRASIL, MEC, 2005, acesso em 15/06/2011).
Portanto, a questão ambiental na escola é apresentada como alternativa interdisciplinar. Nesse sentido, os PCN estabelecem temas geradores que podem ser trabalhados, apresentando aos professores sugestões para guiar o trabalho, promovendo assim, o senso crítico necessário para uma transformação da realidade e enfrentamento da crise ambiental.
Conceitos em Educação Ambiental e Meio Ambiente
Os conceitos apresentados nesta seção são aqueles encontrados na literatura relacionada à educação, bem como em documentos governamentais do País.
Da mesma forma que o ambientalismo, atualmente não é possível entender a educação ambiental no singular, como um único modelo alternativo de educação que simplesmente complementa uma educação convencional, que se não é ambiental, não é educação, conforme Grün (1996). É importante frisar que se inicialmente era necessário dirigir esforços para a inclusão da dimensão ambiental na educação (GUIMARÃES, 1995).
A educação ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir individual e coletivamente e resolver problemas ambientais presentes e futuros (BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, 2005).
Conceituar temas referentes à educação ambiental e meio ambiente é complexo e abrangente, assim, apresentamos algumas definições para compreensão e fundamentação das diferentes concepções através de bibliografias que fundamentem o significado ou que pelo menos apontem em que estágio encontra-se no que se refere a diferentes conceitos, abaixo fazemos uma análise dos principais definições em vários contextos e autores sobre o referido tema. Tomando como base o trabalho de acordo com Lucie Sauvé (1996), as concepções de educação ambiental são tão vastas que é importante ter definido:
• A autora aborda a Educação sobre o meio ambiente como a aquisição de conhecimentos e habilidades relativos à interação com o ambiente, que está baseada na transmissão de fatos, conteúdos e conceitos, onde o meio ambiente se torna um objeto de aprendizado;
• Educação no meio ambiente, por sua vez, é referida pela autora como educação ao ar livre, correspondendo a uma estratégia pedagógica onde se procura aprender através do contato com a natureza ou com o contexto biofísico e sociocultural do entorno da escola ou comunidade. O meio ambiente provê o aprendizado experimental, tornando-se um meio de aprendizado;
• Educação para o meio ambiente: processo através do qual se busca o engajamento ativo do educando que aprende a resolver e prevenir os problemas ambientais.
•
Educação Ambiental nas Propostas Curriculares
O MEC em referência as propostas curriculares em educação ambiental estabelece que seja necessária uma práxis pedagógica desafiadora, uma vez que exige uma nova organização dos tempos e espaços da escola e adequação da matriz curricular. Para tal trabalho o MEC estabelece diretrizes que cada ente federado deverá abordar. Por estes motivos, é essencial que as Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE auxiliem no dever atribuído constitucionalmente ao Estado de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (C.F., art. 225 § 1º inciso VI) e na implementação das Políticas Nacionais de Educação Ambiental (estabelecidas pela Lei nº 9.795, de 27.04.99, regulamentadas pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002, e pela Lei nº 6.938/81) que exigem também do ensino formal o dever de capacitar as pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino, para a participação ativa na defesa do meio ambiente. (Brasil, MEC, acesso em 15/06/2011).
Conforme dados do INEP a maioria dos estados brasileiros tem a educação ambiental presente em mais de 90% de suas escolas, de acordo com o censo da educação básica 2004. Apenas no Acre e Maranhão (85%), e em Rondônia e Roraima (89%), a oferta fica abaixo da média nacional. Os números são bastante significativos se comparados com os de 2001, quando apenas três estados brasileiros possuíam educação ambiental em mais de 90% das escolas: Ceará, Espírito Santo e Goiás. Naquele período, por exemplo, o Acre oferecia educação ambiental em apenas 15% de suas escolas. Percebe-se assim que a educação ambiental entrou nos temas sociais contemporâneos e o censo aponta que, entre 2001 e 2004, 94,95% das escolas informaram que trabalham com educação ambiental, os Estados do sul trabalham com média de 96,93 % segundo relatórios do Censo. (BRASIL, MEC, 2011).
A educação ambiental apresentada nas propostas curriculares dos três Estados do sul segue o delineamento proposto pelo MEC. Como já afirmado, cada Estado aborda a questão da inserção curricular da dimensão ambiental com uma sistematização particular. Adequando a sua realidade e interpretando a sua real necessidade como política educacional ambiental de acordo com as diretrizes do MEC.
Apresentamos, a partir de agora, algumas considerações de acordo com documentos e proposta em educação ambiental criada pelo Estado do Paraná em 03/11/2011. De acordo com o Art. 2°:
Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade, de forma participativa, constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos, voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
Nesse sentido a E.A conforme cita o Art. 11ª da proposta do Estado do Paraná, entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela desenvolvida de forma presencial ou à distância no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, englobando:
I. Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
II. Educação superior;
III. Educação especial;
IV. Educação profissional;
V. Educação de jovens e adultos;
VI. Educação de comunidades tradicionais, como quilombolas, indígenas, faxinalenses, ribeirinhas, ilhéus, dentre outros.
Art. 12 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades.
Art. 13 Os profissionais da educação em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos das Políticas Nacionais e Estaduais de Educação Ambiental.
Art. 14 A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nesta Lei.
Como referenciado o estado do Paraná além do apresentado desenvolve programas: como exemplo o pacto sustentável. Programa esse com o intuito de promover junto às escolas metodologias de construção e implementação de ferramentas como instrumento para o trabalho com a educação ambiental, apontando como elemento fundamental sua relação com os conteúdos das diversas disciplinas.
A proposta curricular de Santa Catarina, por sua vez, é um documento especifico elaborada num processo coletivo de estudo e diálogo entre Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e os educadores catarinenses. Foram editados três volumes: Disciplinas Curriculares, Temas Multidisciplinares e Formação Docente. Foi nos temas multidisciplinares que a Educação Ambiental foi incorporada, tendo como princípios:
Se a principal função da educação ambiental é contribuir para a formação de cidadãos conscientes e críticos, capazes para decidirem e atuarem na realidade socioambiental de um modo comprometido com a vida, com o bem estar de cada um e da sociedade, esta assume uma dimensão ampla, atingindo praticamente todas as áreas do currículo, podendo ser entendida como um sinônimo do que se entende, hoje, por Educação Escolar (SANTA CATARINA, 1998, p. 47).
A educação ambiental que a Proposta Curricular de Santa Catarina pretende
motivar o aprofundamento das atividades de educação ambiental que vêm sendo
realizadas no Estado. Implicando o reconhecimento dos esforços que têm sido
desenvolvidos.
Neste sentido, é preciso que se tenham presentes os avanços no Estado como a implantação da Política Estadual de Educação Ambiental, criada pela Lei nº 13558, de 17 de novembro de 2005. Nela, em seu Artigo 12, entende-se por educação ambiental na educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos
Em seu Art. 3 - inciso II, a Lei determina que:
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo às instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem (SANTA CATARINA, Lei 13558/2005).
Em 2008, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado (CIEA-SC), coordenou a consulta pública do Programa Estadual de Educação Ambiental (ProEEA), regulamentado pelo Decreto nº 3.726, de 14 de dezembro de 2010.
Ainda em Santa Catarina, independentemente do ProEEA, um dos programas governamentais, por exemplo, propõe o modelo diferenciado de escolas destacando-se nesse aspecto; Projeto AMBIAL, criado em 2003 o Projeto AMBIAL (Educação Ambiental e Alimentar) é um modelo diferenciado de Escola, que se destina ao atendimento de crianças de população de baixa renda, através de diversas ações desenvolvidas.
A partir de práticas pedagógicas voltadas a questão ambiental sustentável, o projeto promove iniciativas a fim de contribuir para elevar o nível de qualidade de vida da comunidade em que está inserido. Para este fim, o espaço escolar contará com uma estrutura para desenvolver cursos e oficinas, para industrialização de produtos confeccionados pela comunidade local, gerando assim renda às famílias carentes. O Projeto AMBIAL tem seus princípios em uma matriz curricular que se divide em quatro eixos fundamentais: iniciação à pesquisa cientifica, arte e cultura, linguagem e esportes. (SANTA CATARINA, 2006).
O projeto AMBIAL tem como uma das suas proposições a realização de ações educacionais visando o desenvolvimento de trabalhos e atividades interdisciplinares na comunidade escolar, voltadas a questões ambientais, transformando as relações entre o ser humano e a natureza. (SANTA CATARINA, 2006).
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez tem uma secretaria exclusiva de Educação Ambiental que em parceria desenvolve projetos para a comunidade e escolas estaduais e particulares de diferentes níveis. Os projetos governamentais são desenvolvidos pela Fundação ZooBotânica e Jardim Botânico. A Fundação Zoo Botânica desenvolve os projetos: o museu vai à escola, ciência na praça, oficinas de fauna, flora e fósseis, o Jardim Botânico do Rio Grande do Sul desenvolve projetos conhecendo o jardim botânico, trilha dos crachás e jardim botânico vai à escola. (SEMA- Secretaria do Meio Ambiente, acesso em 27-06-2011).
Considerações Finais
Como já afirmamos, a educação ambiental é um tema bastante intrigante, polêmico e desafiador. Neste trabalho, tivemos como objetivo de analisar as concepções sobre educação ambiental contidas nas propostas curriculares de três estados brasileiros, a saber: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A hipótese que guiou a presente pesquisa é a de que as propostas curriculares dos três estados seguem as diretrizes nacionais, distinguindo-se umas das outras pelo foco que dão nas particularidades de cada Estado.
Ao analisar as concepções de educação ambiental nas propostas e documentos curriculares dos três Estados do Sul, verificam-se as diretrizes conforme propostas pelo MEC. A Lei 9.795/99 estabelece que a educação ambiental deva estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, respeitando em suas diretrizes nacionais aquelas a serem complementadas discricionariamente pelos estabelecimentos de ensino (artigo 26 da LDB), com uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais, conforme preceitua o princípio citado no 4º, inciso VII da Lei 9.795/99, que valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o artigo 8º, incisos IV e V que incentivam a busca de alternativas curriculares e metodológicas na capacitação da área ambiental e as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo. (MEC, acesso em 15/06/2011).
Da análise de documentos, ficou também evidenciada a particularidade cada Estado o faz, adequando a sua realidade e necessidade. De fato, cada Estado aborda a educação ambiental em suas propostas, diferenciando-se uns dos outros, pelo enfoque adotado. Assim, o Estado do Paraná aborda caderno temático em educação ambiental na escola e o pacto sustentável. Santa Catarina, por sua vez, avançou no cenário de educação ambiental, sendo apresentados em sua proposta alguns projetos como exemplo o projeto AMBIAL. O Estado do Rio Grande do Sul apresenta uma particularidade em relação aos seus vizinhos: desenvolve a Educação Ambiental com ações da secretaria de Meio Ambiente. Como apresentado pelo estudo, a educação ambiental está presente nas propostas curriculares dos Estados, o que diferencia uns dos outros é a sistematização que cada um faz.
Ao finalizar o presente trabalho, gostaríamos de esclarecer que o nosso intuito não foi de avaliar ou de criticar, mas de verificar se é ou não contemplada a educação ambiental nas propostas curriculares dos Estados envolvidos conforme direcionamento proposto pelo MEC. Entendemos que estudos de análise mais detalhada precisam ser efetuados. Como sugestão de pesquisas: poderiamos propor o diagnóstico nas escolas e analisar qualitativamente que tipos de ações estão sendo desenvolvidas e o enfoque que é dado para a ambientalização curricular.
REFERÊNCIAS
BOFF, L. Do iceberg a arca de Noé. O nascimento de uma ética planetária. Disponível em www.triplov.com/boff/etica.html. Acesso: 16/06/2011
BRASIL. Ministério da Educação e Ministério do Meio Ambiente. Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA. 3ª ed. Brasília: MMA, 2005.
______. Decreto 4.281, de 25.06.2002. Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. DOU 26.06.2002. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Lei 6.938, de 31.08.198. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU 02.09.1981. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Lei 9.394, de 20.12.1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. DOU 23.12.1996. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Lei 9.795, de 27.04.1999. Dispõe sobre Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. DOU 28.04.1999. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Lei 10.172, de 09.01.2001. Aprova o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências. DOU 10.01.2001. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais – 1ª a 4ª série. Brasília: MEC/SEF, 1997. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais – 5ª a 8ª série. Brasília: MEC/SEF, 1998. (MEC, acesso em 15/06/2011).
______. Ministério da Educação. Propostas de Diretrizes da Educação Ambiental para o ensino formal – Resultado do II Encontro Nacional de representantes de EA das Secretarias Estaduais e Municipais (capitais) de Educação – 2001. (MEC, acesso em 15/06/2011).
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GRUN,M. Ética e educação ambiental. A conexão necessária. 2. Ed. Campinas: Papirus, 1996.
GUIMARÃES, M. A dimensão ambiental na educação. Campinas, SP: Papirus, 1995.
______________. Educação ambiental: No consenso um embate? Campinas, SP: Papirus, 2000.
JAEGER, W, W. Paidéia: A formação do homem grego, 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Agenda 21. Disponível em: www.mma.gov.br/sitio/index. php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18. Acesso em 16/06/2011.
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SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO SUL. Educação ambiental e cidadania. http://www.sema.rs.gov.br/. Acesso 27/06/2011.
[1] A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, instituiu a Política Nacional de EA, definindo-a como sendo: “Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (Lei 9.795, Art. 1º). O documento ainda define a abrangência da mesma como “um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” (op.cit., Art. 2º) e, ainda, como integrante do processo educativo, uma vez que “todos têm direito à educação ambiental” (op. cit., Art. 3º).
[2]
Problema ambiental é “aquela situação e/ou dano social/ambiental, mas
não há nenhum tipo de reação por parte dos atingidos ou de outros atores
da sociedade civil, face ao problema”
(CARVALHO & SCOTTO, G. 1995). Já conflito ambiental é aquela situação
“onde há confronto de interesses representados em torno da utilização
e/ou gestão do meio ambiente” (op. cit. 1995)