ICMS ECOLÓGICO: ANÁLISE
DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO PARANÁ
Fernanda Gomes Charão de Oliveira
Acadêmica do curso de Ciências Contábeis da
Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC
Elisete Dahmer Pfitscher
Docente do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade
da UFSC
Doutora em Engenharia de Produção pela UFSC
Tel: (48) 8817-2019
Maria Denize Henrique Casagrande
Docente do curso de Ciências Contábeis da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC
Doutora em Engenharia de Produção
denize_casagrande@yahoo.com.br
Tel: (48) 3721-9383
Vivian Osmari Uhlmann
Mestre em Contabilidade pela UFSC
Tel: (48) 9927-7921
Resumo
O ICMS Ecológico foi criado com a
intenção de reduzir perdas de recursos tributários, funciona como uma
compensação aos Municípios que possuem áreas de preservação e/ou mananciais que
abasteçam cidades vizinhas. O primeiro Estado brasileiro a adotar o ICMS
Ecológico como medida de distribuição dos recursos provenientes das
arrecadações de ICMS aos seus Municípios, foi o Paraná em 1991. Através da sua
legislação, determina-se que 5% da arrecadação total destinam-se a caráter
ecológico. Com isso, a problemática deste trabalho fica resumida na seguinte
questão problema: “quais critérios são estabelecidos pela legislação do Estado
do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios?” Nesta perspectiva o
objetivo geral passa a ser verificar os critérios estabelecidos pela legislação
do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios. A
metodologia caracteriza-se como pesquisa exploratória, de tipologia
bibliográfica, documental e estudo de caso, com problemática qualitativa. A
trajetória metodológica é dividida em três fases, a primeira, sendo revisão
teórica do assunto em questão. A segunda fase envolvendo o estudo de caso, onde
os dados são apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico
aos Municípios. Na terceira fase os dados obtidos através da legislação são
analisados para verificar a contribuição e incentivo para a preservação das
unidades de conservação. Os resultados obtidos mostraram que os critérios de
repasse do ICMS Ecológico, são feitos de forma qualitativa, ou seja,
considerando área preservada, nível de conservação e resultados progressivos da
gestão das unidades de conservação.
Palavras chave:
ICMS Ecológico. Sustentabilidade. Responsabilidade Social.
1 Introdução
A
contabilidade como ciência social, até pouco tempo, limitava-se a registrar os
fatos ocorridos em instituições e levantar demonstrações financeiras para fins
econômicos, fiscais e de auxílio à tomada de decisões, porém com o passar do
tempo, mudanças aconteceram.
Houve grande
preocupação com a sustentabilidade, pois foi percebido que o recurso natural
utilizados pelas instituições possa se esgotar se não forem utilizados de
maneira responsável. A partir deste momento, a contabilidade passa a ter um
papel um pouco diferente do tradicional, pois além de tratar da área financeira
das empresas, passa a contribuir com a questão sócio-ambiental, através de
relatórios que demonstra o que a instituição em questão está fazendo em prol da
sustentabilidade.
A população
está cada vez mais atenta e preocupada com o futuro, com esta preocupação
surgiu o conceito sobre responsabilidade social e sustentabilidade econômica,
social e ambiental, com isso, as instituições estão sendo pressionadas a
adotarem métodos de produção menos prejudiciais ao meio ambiente e que
contribuam para a sustentabilidade.
Neste
contexto, surge o ICMS Ecológico, que é uma ferramenta auxiliar a gestão
sócio-ambiental, não se trata de um novo tributo, mas sim da maneira como este
é distribuído, esta foi uma maneira encontrada para incentivar Municípios que
tem parte do seu território restrito ao uso, por conterem mananciais de
abastecimento público para municípios vizinhos e ou por possuírem Unidades de
Conservação.
De acordo com Loureiro (2007):
ICMS
Ecológico é a denominação para qualquer critério ou a um conjunto de critérios
de caráter ambiental, usado para estabelecer o percentual de cada município de
um determinado Estado tem direito de receber quando do repasse constitucional
da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria (ICMS).
Com isso, percebe-se que o ICMS Ecológico, nada mais é que uma forma de
distribuição do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias para os
Municípios de um Estado, considerando fatores ambientais, este sendo um direito
garantido constitucionalmente.
2 Problema de pesquisa e objetivos
O uso
desenfreado dos recursos naturais trouxe a tona uma preocupação com a
sustentabilidade. Como conseqüência desta preocupação, buscou-se várias
alternativas para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, uma
alternativa foi à criação do ICMS Ecológico, que é uma espécie de incentivo
fiscal para as prefeituras que se comprometem com a sustentabilidade econômica
(que é o desenvolvimento de novas técnicas de produção que não degradem tanto a
natureza e ofereça condições de continuidade), sustentabilidade social (que é considerada
a quantidade de pessoas empregadas, a redução do número de mortalidade
infantil, a melhoria da saúde populacional, o abastecimento de água e o
saneamento básico entre outros) e com a sustentabilidade ambiental (que é a
preservação, recuperação e manutenção de áreas florestais, mananciais e da
biodiversidade existente nos mesmos). Não se trata de um novo imposto, mas sim
da maneira como o ICMS arrecadado no Estado será distribuído entre os
Municípios pertencentes ao mesmo, então o ICMS Ecológico é um modelo de gestão
ambiental exercida pelos Estados em conjunto com os
Municípios.
Segundo
Braga (2007, p.28):
[...] cabe ao Estado de Direito do Ambiente, entre
outras funções, proteger e defender o meio ambiente; instituir leis, normas e
exigir o seu cumprimento; promover educação ambiental; criar espaços de
proteção e executar o planejamento ambiental.
De acordo com Nascimento (2009), “O Estado do Paraná foi o pioneiro, criando
uma legislação específica para o ICMS Ecológico, este sendo uma compensação
pela perda de recursos tributários em razão dos municípios possuírem grandes
áreas de preservação”.
Porém, não é somente obrigação do Estado zelar pela preservação do meio
ambiente, cabem a todos os cidadãos, empresas e Municípios. Devem-se exigir
resultados progressivos desta gestão ambiental. Conforme Tinoco e Kraemer
(2008, p.114):
Gestão
Ambiental é o sistema que inclui a estrutura organizacional, atividades de
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos
para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a
política ambiental.
Para manter a política ambiental, é necessário que se tenha uma boa gestão
ambiental que é um sistema, onde deve conter: ações com responsabilidade, o uso
de planejamento de atividades e a implementação de práticas e ou procedimentos
para que esta política possa ser mantida de forma sustentável.
Com isso, a
problemática desta pesquisa se resume na questão-problema: “Quais critérios são
estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS
Ecológico aos Municípios?”
Nesta perspectiva o objetivo geral deste trabalho é “verificar os critérios estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios.” E ainda, como objetivos específicos tem-se:
A degradação do meio ambiente e o uso acentuado de recursos naturais têm
chamado a atenção no mundo inteiro, com isso houve uma crescente preocupação
com a conservação dos recursos naturais para as gerações atuais e futuras. Com
esta preocupação foram estabelecidos padrões ambientais, passou-se a falar em
gestão ambiental.
De acordo
com Tinoco e Kraemer (2008, p.126):
Um sistema de gestão ambiental pode ser definido como
um conjunto de procedimentos para gerir ou administrar uma organização, de
forma a obter o melhor relacionamento com o meio ambiente. Consiste,
essencialmente, no planejamento de suas atividades, visando à eliminação ou
minimização dos impactos ao meio ambiente, por meio de ações preventivas ou
medidas mitigadoras.
Com isso, a importância da pesquisa está diretamente relacionada com a
necessidade de aprimoramento da gestão ambiental. O ICMS Ecológico entra neste
contexto como um instrumento de gestão ambiental que pode ajudar no controle de
vários fatores econômicos, sociais e ambientais em âmbito municipal.
Além disso, este estudo é considerado relevante por se tratar de um tema de
pouca inserção no meio acadêmico, que enfatiza a busca pelo desenvolvimento
sustentável, com baixos níveis de impactos ambientais, pois se acredita ser uma
necessidade suprema para a sobrevivência do planeta.
De acordo com Mendes (2007, p.5):
O
ICMS Ecológico demonstra-se como um instrumento eficaz e, principalmente em
relação à conscientização sobre a conservação ambiental. Os municípios dos
Estados que adotam esta forma de repartição de receita tributária já conseguem
perceber que as unidades de conservação (UCs) são uma oportunidade de gerar
receitas de transparências, e não como um empecilho ao desenvolvimento.
O ICMS Ecológico tem se mostrado eficaz por incentivar municípios com unidades
de conservação e mananciais de abastecimento, pois quando não havia esta forma
de distribuição estas áreas eram consideradas como empecilhos para o progresso
econômico destes Municípios, porém após a implementação do ICMS Ecológico, elas
passaram a ser valorizadas por representarem uma parcela da receita recebida
pelos Municípios através dos Estados.
3
Revisão teórica
3.1 Sustentabilidade triple
botton line
Conforme Pedroso (2007, p.2):
A sustentabilidade corporativa está associada a três
macros objetivos: a geração de valor econômico, a responsabilidade ambiental e
a responsabilidade social. A geração de valor econômico está relacionada com a
obtenção de resultados econômicos positivos no presente e no futuro. A
responsabilidade ambiental diz respeito à conservação e ao uso sustentável dos
recursos naturais. E a responsabilidade social contempla a co-responsabilidade
das empresas pelo desenvolvimento da sociedade.
Estes
objetivos são considerados inerentes aos resultados tridimensionais da
sustentabilidade (triple botton line). As instituições que optam pela
sustentabilidade corporativa, segundo Pedroso, “devem buscar um equilíbrio
entre o compromisso econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento da
sociedade, assumindo responsabilidades pelas condições de vida atuais e
futuras”.
3.2 Desenvolvimento sustentável
A nossa sociedade tanto urbana, quanto industrial, se desenvolveu de forma
desordenada, sem planejamento, à custa de níveis crescentes de poluição e
degradação ambiental. (BRAGA; 2004).
No artigo 225 da Constituição Federativa do Brasil e no art. 207 da
Constituição do Estado do Paraná, diz que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para que
haja um desenvolvimento sustentável é necessário que se tome várias medidas.
Estas medidas podem ser classificadas como: Preventivas - com o objetivo de
impedir ou minimizar a degradação; Corretivas - que são consideradas de difícil
implementação, por ser bastante oneroso e normalmente depender da aplicação de
técnicas e tecnologias mais avançadas; Medidas de controle da poluição: Estruturais
– onde são necessárias obras e/ou instalações de equipamentos para, por
exemplo: construir uma estação de tratamento de esgoto para melhorar a
qualidade de vida de comunidades e; Não estruturais – são soluções mais
acessíveis, para evitar o agravo de problemas ambientais, por exemplo: as
unidades de preservação. (BRAGA, 2004).
3.3 ICMS
De acordo com Loureiro (2002, p. 46): O imposto sobre circulação de Mercadorias
existe há muito tempo, mas foi a partir da Primeira Guerra Mundial que se
acentuou a tendência fiscal para a adoção de impostos sobre volume total de
vendas. Essa modalidade de imposto cresceu rapidamente, dando nova feição ao
perfil tributário de diversos países Faillace (1992) apud LOUREIRO
(2002). O objetivo básico deste tipo de imposto foi o de melhorar os níveis de
receitas públicas. Em 1918, a Alemanha foi o primeiro país a adotá-lo,
posteriormente a Itália e na seqüência a França.
O ICMS brasileiro foi criado em 1992, através da Lei nº: 4.625, de 31 de dezembro,
a partir do modelo Francês. O imposto sofreu adaptações à realidade brasileira,
no início era somente Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e a partir
da Constituição de 5 outubro de 1988, passou a denominar-se ICMS – Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é o mesmo vigente hoje, o
objetivo deste imposto é prover receitas aos Estados e pode ser considerado o
imposto mais importante em âmbito Estadual.
O ICMS é classificado como tributo, e sub-classificado como tributo indireto.
Segundo Fabretti (2003, p. 163) “ICMS é, por determinação constitucional, um
imposto não cumulativo”, ou seja, o valor do imposto devido, pago na operação
anterior será abatido em cada operação.
3.3.1 ICMS Ecológico no Estado do
Paraná
O
ICMS Ecológico foi criado com a intenção de reduzir perdas de recursos
tributários, funciona como uma compensação aos Municípios que possuem grandes
áreas de preservação e/ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas. O primeiro
Estado brasileiro a adotar o ICMS Ecológico como medida de distribuição dos
recursos provenientes das arrecadações de ICMS aos seus Municípios, foi o
Paraná em 1991.
É importante
dizer que o ICMS Ecológico não é um imposto, mas sim indica a forma pela qual,
parte do ICMS arrecadado pelos Estados deverá ser repassada aos Municípios, de
acordo com aspectos ambientais pré-definidos.
De acordo
com o Inciso IV, do artigo 158 da Constituição
Federativa do Brasil: pertence aos municípios, 25% do produto da arrecadação do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Deste total de 25%, 75%, no
mínimo é distribuído de acordo com o valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e 25%, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Os
critérios aplicados aos municípios na repartição do ICMS no Estado do Paraná
são: 8% para produção agropecuária, 6% para número de habitantes na zona rural,
2% de acordo com o número de rurais, 2% de acordo com a superfície territorial
do município, 2% para o índice igualitário ou fixo e 5% para fins ambientais
(ICMS Ecológico). (http://www.icmsecológico.org.br)
De acordo com a Lei Complementar nº: 59, de 1º de outubro de 1991, em seu Art.
4º:
A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que
alude o artigo 2º da Lei Estadual nº: 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será
feita da seguinte maneira: cinqüenta por cento (50%) para municípios com
mananciais de abastecimento e cinqüenta por cento (50%) para municípios com
unidades de conservação ambiental. No caso de municípios com sobreposição de
áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será
considerado o critério de maior compensação financeira.
Com isso, percebemos a importância desses valores de repasse serem revistos,
pois 5% é um percentual ainda pequeno, comparado a outros Estados brasileiros
onde o repasse referente à ICMS Ecológico para os municípios é mais que o dobro
do percentual repassado aos municípios do Estado do Paraná.
Volpato
(2008, p. 7) diz que: “O ICMS Ecológico é um remanejamento de receita
tributária, com base na proteção ambiental, que um determinado Município aplica
no seu território”. Portanto o valor recebido pelos Municípios por ICMS
Ecológico dependerá do seu próprio comprometimento com a preservação das suas
unidades de conservação e mananciais.
O
órgão responsável pela verificação dos dados e fiscalização das unidades de
conservação é o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que definiu quatro passos
para conduzir os procedimentos do ICMS Ecológico com relação às unidades de
conservação que no Estado do Paraná, tem a denominação de ICMS Ecológico por
biodiversidade. Além das unidades de conservação, trata também das terras
indígenas, reservas legais, áreas de preservação permanente e dos faxinais.
Estes
passos são: - preparação e organização dos dados e informações sobre as
unidades de conservação e outras áreas protegidas, apuração e organização
quali-quantitativas dos dados e informações - procedimento de cálculos; -
publicação e divulgação dos dados, informações e; - avaliação e planejamento do
ICMS Ecológico. (http://www.uc.pr.gov.br)
As
Unidades de Conservação Municipais devem se candidatar, pois o IAP não tem
condições de saber quantas, quais e onde estas estão localizadas. Com isso,
cada município deve formalizar por requerimento próprio, o pedido de
cadastramento destas unidades. O formulário pode ser retirado nos Escritórios
Regionais do IAP, ou da página do IAP na Internet. A avaliação qualitativa das
unidades é feita pelos profissionais do IAP das correspondentes regiões; As
terras indígenas podem beneficiar os municípios com recursos do ICMS Ecológico,
estas sendo legalmente formalizadas. O IAP tem que consultar a Funai e buscar
apoio da Assessoria Especial para Assuntos Indígenas, vinculada à Secretaria de
Estado dos Assuntos Extraordinários. São verificados pelos profissionais do IAP
não somente os aspectos ambientais, mas também aspectos de caráter social; As
reservas legais e áreas de preservação permanente beneficiam os municípios se
estiverem no entorno das unidades de conservação de uso indireto, esses
entornos são definidos pelo IAP, que põe a disposição dos municípios
formulários para captação dos dados sobre a existência e diferentes níveis de
conservação, tanto da reserva legal quanto áreas de preservação permanente e Os
Faxinais também podem beneficiar os municípios, desde que haja procedimento
para tal, podendo ser iniciativa dos municípios, do Estado ou das comunidades,
o Decreto Estadual n° 3.446/97 que regulamenta esta questão. (http://www.uc.pr.gov.br)
Para
o procedimento de cálculo, após a verificação crítica do IAP, aplicam-se as
fórmulas constantes no artigo 3° do Decreto Estadual n° 2.791/96, onde o
cálculo básico é: a razão entre a superfície da Unidade de Conservação e a
superfície do município, corrigida por parâmetro, o Fator de Conservação (FC),
que corresponde às diferentes categorias de manejo de Unidades de Conservação e
outras áreas protegidas. (http://www.uc.pr.gov.br)
Após,
são introduzidas a equação, variáveis qualitativas com relação às Unidades de
Conservação em questão. Estas de caráter incremental, ou seja, quanto melhor
for a conservação de um área, melhor deve ser a performance financeira dos
municípios.
Então
para os municípios, o importante não é somente possuírem unidades de
conservação, mas manterem uma melhoria progressiva de preservação destas áreas,
mantendo a qualidade e a biodiversidade destas áreas. Os cálculos são feitos
anualmente, através da coleta de dados em campo.
Após
o cálculo, os resultados dos índices alcançados são publicados, através de uma
resolução do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no mês
de junho, índice provisório e outra no mês de agosto, índice definitivo. Esta
resolução dispõe os municípios por ordem alfabética com os respectivos
percentuais a que têm direito. (http://www.uc.pr.gov.br)
4 Metodologia
O Estado do Paraná por ter sido o primeiro Estado Brasileiro a adotar o ICMS
Ecológico, como medida de gestão ambiental, passa a ser o objeto de estudo
deste trabalho.
Adotou-se
como pesquisa quanto aos objetivos, a pesquisa exploratória, que é a exploração
do tema na busca de melhor conhecer um fato ou fenômeno, tornando possível
relacioná-lo com outro fato ou fenômeno, sendo feita habitualmente por meio de
levantamento bibliográfico e estudo de caso.
Quanto à
abordagem do problema, adotou-se a pesquisa qualitativa, de acordo com Souza,
Fialho e Otani (2007, p.39) “considerada um vínculo indissociável entre o mundo
objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números”,
com isso, não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas para a
interpretação dos fenômenos; A tendência dos pesquisadores é analisar os dados
indutivamente; O processo e seu significado são os principais focos da
abordagem.
Quanto aos procedimentos técnicos, empregou-se a pesquisa bibliográfica,
documental e estudo de caso.
A pesquisa
bibliográfica é a obtenção de dados por fontes secundárias, ou seja, através de
materiais publicados, exemplos: livros, revistas, jornais entre outros.
A pesquisa
documental funciona da mesma forma que a Bibliográfica, porém na Documental os
materiais em sua maioria não são publicados, ou seja, podem ser arquivos
públicos ou privados, documentos de empresas e instituições entre outros.
Segundo
Souza, Fialho e Otani (2007, p.42), estudo de caso “é a pesquisa que se
caracteriza por um estudo aprofundado, [...],
de forma a permitir, um amplo e detalhado conhecimento do caso, fato ou
fenômeno estudado, através do processo de análise e interpretação”.
A trajetória
metodológica é dividida em três fases, a primeira, sendo revisão teórica do
assunto em questão, onde são estudados os temas: sustentabilidade triple
botton line, desenvolvimento sustentável, ICMS e ICMS Ecológico no Estado
do Paraná. A segunda fase envolvendo o estudo de caso, onde os dados são
apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico aos municípios.
Na terceira fase os dados obtidos através da legislação são analisados para
verificar a contribuição e incentivo para a preservação das unidades de
conservação e se sugere uma proposta de modelo de gestão para o estado de Santa
Catarina.
5
Apresentação e análise dos resultados
5.1 Dados
apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico aos Municípios.
Os
dados analisados foram obtidos através do site do Instituto Ambiental do Paraná
(IAP), do site oficial do ICMS Ecológico e dando continuidade à
monografia sobre ICMS Ecológico de Nascimento (2009).
O
Estado do Paraná por ter sido o pioneiro na implantação do ICMS Ecológico, foi
o objeto de estudo deste trabalho, por conter uma quantidade de dados mais
acessível que os demais Estados. A Figura 1 apresenta a quantidade de Cidades
que receberam o ICMS Ecológico entre os anos de 2000 e 2009, quantas possuem
unidades de conservação e mananciais de abastecimento nestes anos em questão.
Figura 1: Quantidade de cidades que recebem ICMS Ecológico, que
contém unidades de conservação e mananciais.
Fonte:
adaptado de http://www.icmsecologico.org.br/
Como se pode notar, entre o ano de 2000 e 2009 a quantidade de cidades que
receberam o ICMS Ecológico passou de 214 para 232, 18 cidades a mais, isto
representa um aumento de 8,41%; A quantidade de Municípios com unidades de
conservação no ano de 2000 eram 174 e no ano de 2009 passaram a totalizar 192,
18 a mais, ou seja, tendo um aumento de 10,34%; Quanto as cidades com
Mananciais de abastecimento, em 2000 eram apenas 67 e em 2009 passaram a
totalizar 81, o que representa um aumento de 14 cidades com Mananciais nestes
nove anos ou então, 20,9% a mais. Considerando que no Estado do Paraná existem
399 Municípios, destes 58,14% participam do ICMS Ecológico até o ano de 2009, o
que ainda é pouco, porém só o fato de haver este incentivo aos municípios já
representa um grande avanço.
Na Figura 2 são apresentados os valores repassados aos Municípios do Estado do
Paraná entre os anos de 2000 a 2009, os valores repassados de acordo com as
unidades de conservação e mananciais existentes nestes Municípios.
Figura 2:
Valores repassados aos municípios
Fonte:
adaptado de http://www.icmsecologico.org.br/
Como
observado na Figura 2, entre os anos de 2000 a 2009, o valor repassado aos
Municípios passou de 54,43 milhões para 127,14 milhões, isto representa um
aumento de 133,58% na distribuição do ICMS Ecológico no Estado do Paraná; Na
distribuição quanto as Unidades de Conservação, os valores repassados em 2000
foram de 23,10 milhões e em 2009 de 62,06 milhões, que representa um aumento de
168,65% na distribuição do ICMS Ecológico para esta categoria; Para os
Mananciais de Abastecimento no ano de 2000 foram repassados aos Municípios
31,32 milhões e em 2009 foram 65,08 milhões, representando, assim, 107,79% de
aumento do repasse de ICMS Ecológico para Mananciais de Abastecimento.
Através
desta análise percebe-se um aumento significativo na distribuição do ICMS
Ecológico, isto não é devido a um grande aumento na quantidade de mananciais de
abastecimento ou de unidades de conservação, mas sim, a qualidade e aos níveis
progressivos de preservação dos mesmos.
5.2 Proposta de modelo de gestão
para o estado de Santa Catarina.
Santa
Catarina é um Estado que mantém um equilíbrio na sua economia, isto por possuir
indústrias de grande e pequeno porte, uma agricultura expressiva, baseada em
minifúndios e devido a suas belezas naturais, possui um forte setor de turismo.
O
Estado é conhecido por suas paisagens montanhosas e principalmente por suas
belas praias, que são um grande atrativo turístico nos meses mais quentes do
ano, além disso, existem várias unidades de conservação que são fundamentais
para preservação da diversidade biológica, como exemplo: a Estação Ecológica de
Carijós localizada em Florianópolis (Ilha de Santa Catarina) e manciais de
abastecimento, que só dentro da ilha são vários, porém, mesmo contendo estas
unidades, não existe a distribuição do ICMS a caráter ecológico, como o ICMS
Ecológico no Estado do Paraná.
Em
Santa Catarina a distribuição dos 25% do ICMS arrecadado de direito dos
Municípios é feita da seguinte forma: 85% de acordo com o valor adicionado de
cada Município e os 15% restantes são repartidos igualmente para todos os
Municípios.
Então
a proposta é que este repasse seja feito também a caráter ecológico e por que
não com uma porcentagem maior que os 5% adotados pelo Estado Paraná. Mesmo
sendo destinado os 85% de acordo com o valor adicionado, sobram 15%, destes
podem ser destinados 10% a caráter ecológico, considerando áreas e níveis de
conservação de unidades e mananciais de abastecimento, saneamento básico e
tratamento de esgoto e os 5% restantes podem por sugestão, serem destinados à
produção agropecuária.
O
Estado de Santa Catarina possui inúmeras áreas preservadas, então se o ICMS
Ecológico for aderido neste Estado, passará a beneficiar Municípios que possuem
grandes áreas verdes que mantém a biodiversidade e que não possuem produção
industrial e/ou comercial, que conta para a distribuição do ICMS na condição de
valor adicionado.
A
análise no Estado do Paraná mostra que é possível sim usar o ICMS Ecológico
como forma de gestão ambiental, pois é uma maneira de incentivar as cidades que
possuem grandes áreas de preservação, com unidades de conservação e/ou
mananciais de abastecimento a manterem suas áreas e promoverem melhorias
contínuas, não comprometendo assim, as futuras gerações.
6 Conclusões e sugestões para
futuros trabalhos
Através
desta pesquisa concluiu-se que os critérios de repasse do ICMS ecológico do
Estado para os seus municípios, são feitos de forma qualitativa, observando a
área e o nível de conservação, o comprometimento das partes envolvidas e a
progressão com o passar do tempo, pois o que importa não é somente preservar,
mas sim, buscar manter estes ambientes de forma sustentável, ou seja, buscar
meios para a melhor conservação da biodiversidade destas unidades de
conservação. Os municípios para se beneficiarem destes incentivos devem se
inscrever neste programa, para que suas áreas de preservação sejam avaliadas
pelos profissionais competentes, para isso devem atender alguns requisitos
básicos.
Em uma
abordagem triple botton line, os municípios tem que se comprometer com
aspectos sociais, econômicos e ambientais, como buscar melhorias no
abastecimento de água e sistemas de tratamento de esgoto sanitário, como
aspectos econômicos está a busca por resultados positivos para o presente e o
futuro, então se deve produzir de maneira sustentável e responsável para que os
recursos naturais continuem a existir.
A
problemática desta pesquisa que trouxe como questão-problema: “quais critérios
são estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS
Ecológico aos municípios?” bem como seu objetivo geral: “verificar os critérios
estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS
Ecológico aos municípios.” Mostram que para o repasse do ICMS Ecológico é fundamental
que os Municípios se inscrevam no programa através de formulários fornecidos no
site oficial do Instituto Ambiental do Paraná para posteriormente serem
avaliados por técnicos do IAP. Para esta análise os critérios considerados são:
a área preservada, o nível de conservação e o comprometimento das partes
interessadas para manter e melhorar as condições deste meio, a contribuição
para manter a biodiversidade local.
No caso do
Estado de Santa Catarina, é possível que a destinação do ICMS a caráter ecológico
seja feita. Só o fato do Estado possuir grandes áreas preservadas, com matas
virgens, uma diversidade de fauna e flora singular e vários mananciais de
abastecimento, contribui para esta decisão de aderir ao ICMS Ecológico como
meio de gestão ambiental, agora cabe as autoridades competentes darem crédito a
este idéia. Mesmo o ICMS Ecológico sendo implantado, ainda é pouco o que se faz
pelo meio ambiente, porém, é um bom começo para contribuir com a
sustentabilidade ambiental.
As sugestões
para futuros trabalhos são: verificar a contribuição do ICMS Ecológico à
sustentabilidade para os municípios do Estado do Paraná; a verificação do
funcionamento nos demais Estados, onde o ICMS Ecológico foi ou está sendo
implantado.
Referências
ALVARENGA,
Amália de Figueiredo Pereira; ROSA, Maria Virgínia de Figueiredo Pereira do
Couto. Apontamento de Metodologia para a Ciência e Técnicas de Redação
Científica. 2ª edição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. 181p..
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 9001: Sistemas de gestão da
qualidade - Requisitos. Rio de Janeiro, 2008.
BARROS,
Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de
Metodologia Científica. 3ª edição. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
158p..
BRAGA, Benedito
et al. Introdução à Engenharia Ambiental. 2ª reimpressão. São
Paulo: Prentice Hall, 2002.
BRAGA, Célia
(org.). Contabilidade Ambiental: Ferramenta para a Gestão da
Sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm,
acesso em 27 nov. 2009.
_______.
Constituição (1989). Constituição do Estado do Paraná: promulgada em 5
de outubro de 1989. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true&site=1,
acesso em 21 jun. 2010.
_______. Lei
(1991). Lei Complementar nº: 59 de 01 de outubro de 1991. Disponível em: http://www.fazenda.pr.gov.br/UserFiles/File/LEI%20ESTADUALN59.pdf,
acesso em 21 jun. 2010.
_______. Lei
(1981). Lei Ordinária nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do
Meio Ambiente. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm>,
acesso em:22 jun. 2010.
_______. Lei
Estadual. Lei Estadual nº 9.491 de 21 de dezembro de 1990. Disponível em:< http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/suderhsa/lei_estadual_9491.pdf>,
acesso em: 21 jun. 2010.
FABRETTI,
Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 8ª edição. São Paulo: Editora
Atlas, 2003. 314p..
ICMS ECOLÓGICO. Disponível
em: http://www.icmsecologico.org.br. Acesso em:
14 jun. 2010.
INSTITUTO AMBIENTAL DO
PARANÁ. Disponível em: http://www.iap.pr.gov.br.
Acesso em 16 jun. 2010.
LOUREIRO,
Wilson. ICMS Ecológico por Biodiversidade. Curitiba, 2007. Disponível
em: HTTP://www.uc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=56.
Acesso em 31 mai. 2010.
LOUREIRO, Wilson. CONTRIBUIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO À CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba: UFPR, 2002, 206p. Tese
(Doutorado) - Curso de Pós-Graduação em Engenharia Florestal, Universidade
Federal do Paraná, Curitiba, 2002. Disponível em:http://www.floresta.ufpr.br/pos-graduacao/seminarios/wilson/contribuicao_do_icms.pdf,
acesso em 16 mar. 2010.
MARCONI,
Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico.
7ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. 225p..
MENDES,
Paulo Sérgio Abreu. O ICMS Ecológico, instituído pela Estadual nº 322/1996,
como instrumento de Política Pública Ambiental do Amapá. Macapá: UFAP,
2007, 41p. Dissertação - Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas,
Universidade Federal do Amapá, Macapá, 2007.
NASCIMENTO,
Vanessa Marcela. ICMS Ecológico: Análise dos Aspectos Financeiros de
Sustentabilidade nos Municípios do Estado do Paraná. Florianópolis: UFSC, 2009.
Monografia, curso de Ciências Contábeis, Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2009.
PEDROSO,
Marcelo Caldeira; ZWICKER, Ronaldo. Sustentabilidade na cadeia reversa de
suprimentos: um estudo de caso do Projeto Plasma. RAUSP. São Paulo, v.
42, n. 4, 2007. Disponível em: HTTP://www.revistasusp.sibi.usp/scielo.php?script=sci_arttext&pid=s0080-21072007000400003&Ing=pt&nrm=iso.
Acesso em 23 jun. de 2010.
PFITSHER, Elisete Dahmer Pfitcher. A
responsabilidade social e ambiental com aporte da contabilidade. Florianópolis:
UFSC, 2008. (Apostila do Ensino Preferencial).
SANTA CATARINA. Disponível em: http://www.sc.gov.br/conteudo/turismo/contrastes/index.html.
Acesso em 28 ago. 2010.
SOUZA,
Antonio Carlos de; FIALHO, Francisco Antonio pereira, OTANI, Nilo. TCC:
Métodos e Técnicas. 1º edição. Florianópolis: Visual Bouks, 2007. 160p..
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO AMBIENTAL. Disponível em: http://www.suderhsa.pr.gov.br. Acesso
em: 16 jun. 2010.
TINOCO, João
Eduardo Prudêncio; KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Contabilidade e
Gestão Ambiental. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.
VAZ, Alini
Cabral. Fazenda divulga índice provisório para distribuição de ICMS entre
municípios. Correio do Contestado Online. Florianópolis, 02 ago. 2010.
Disponível em:http://www.adjorisc.com.br/jornais/correiodocontestado/on-line/estado/fazenda-divulga-indice-provisorio-para-distribuic-o-de-entre-municipios-1.323534.
Acesso em: 28 ago. 2010.
VOLPATO, Heriberto. ICMS - Ecológico: Programa
Estadual de Unidades de Conservação. Trabalho de conclusão de curso. Faculdade
Aprovação. Florianópolis, 2008. Disponível em: http://faculdadeaprovacao.com.br/artigos/HERIBERTO_VOLPATO_ICMS_Ecologico.pdf,
acesso em: 05 mai. 2010.