Meio ambiente e educação ambiental no Brasil: considerações a partir de diretrizes institucionais e de orientações pedagógicas

 

 

Alexandre Harlei Ferrari

E-mail: alexandre.ferrari@techs.com.br.

Grupo de Pesquisa:

http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhegrupo.jsp?grupo=0330708COY5EQ0

 

Maria Cristina de Senzi Zancul

E-mail: mczancul@flcar.unesp.br.

Grupo de Pesquisa:

 http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhegrupo.jsp ?grupo=0330708COY5EQ0

 

 

Resumo: Considerando número expressivo de alunos matriculados nas diferentes etapas e modalidades de ensino no Brasil e o que estabelece a Constituição Federal de 1988, sobre a incumbência do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de escolarização, pretendemos analisar, neste artigo, aspectos referentes aos marcos legais e às orientações pedagógicas da Educação Ambiental em nosso país. Tomamos como referência a perspectiva de alguns autores brasileiros que estudam o tema e analisamos as principais diretrizes legais da Educação Ambiental no Brasil e as recomendações dos Parâmetros Curriculares Nacionais referentes a Meio Ambiente. Diante dos sérios problemas ambientais que enfrentamos, acreditamos que a Educação Ambiental pode contribuir para transformações nos indivíduos e na sociedade. Defendemos, também, a importância da pesquisa em Educação Ambiental e consideramos que o conhecimento gerado pela pesquisa pode oferecer subsídios para ações que promovam mudanças capazes de garantir um planeta ambientalmente seguro e saudável.

 

Palavras-Chave: Educação ambiental. Diretrizes legais. Parâmetros Curriculares Nacionais.

 

 

Introdução

 

O Brasil, país de grandes contrastes, apresenta determinados índices sociais, econômicos, culturais e educacionais comparáveis aos de muitos países desenvolvidos e industrializados. Ao mesmo tempo, alguns de seus indicadores se igualam aos das mais pobres nações do planeta. Em nosso país, no mesmo espaço em que circulam diferentes riquezas produzidas pelo homem, estão presentes desigualdades e pobreza extrema.

Em 2012, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de todas as riquezas produzidas no país, foi de 4,403 trilhões de reais e a renda per capita anual atingiu R$ 22.402, para uma população de pouco mais de 190 milhões de habitantes (IBGE, 2013a).

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), ao organizar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), composto de quatro categorias (países com desenvolvimento humano: muito elevado, elevado, médio e baixo), coloca o Brasil na categoria dos países com elevado desenvolvimento humano, atribuindo-lhe a nota de 0,718, (numa escala até 1), com uma expectativa de vida de 73,5 anos ao nascer e com 13,8 anos de escolaridades esperados para a população (PNUD, 2011).

Na esfera ambiental, o país se destaca internacionalmente pela rica diversidade de seus seis biomas: Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal (ILAC, 2007), ao mesmo tempo em que sofre com a constante degradação da natureza, principalmente pelas queimadas e pelo uso muitas vezes irresponsável dos recursos naturais disponíveis.

De acordo com o IBGE, o Brasil tem uma extensão territorial de 8.515.767,049 km2, o que corresponde a 47% de toda a América Latina e, até o ano de 2010, 18,70% do território brasileiro era composto por áreas de proteção ambiental, sob a responsabilidade dos governos federal, estadual ou municipal, com a tendência de que essa extensão seja ampliada para os próximos anos (IBGE, 2013b).

Quanto à educação, segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, encontravam-se matriculados nas redes públicas municipais e estaduais, no ano de 2012, no Brasil, pouco mais de 40 milhões de alunos nas diferentes etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, sendo cerca de 25 milhões no Ensino Fundamental e aproximadamente 7 milhões no Ensino Médio (INEP, 2012).

Já no ensino superior, segundo dados consolidados pelo INEP no Censo da Educação Superior, referentes ao ano de 2011, eram 6.739.689 milhões de alunos matriculados, sendo 85,3% em cursos presenciais de bacharelado, licenciatura ou formação tecnológica e 14,7% na modalidade de educação à distância ou semipresencial (INEP, 2013).

Para a pós-graduação (Mestrado, Doutorado e Mestrado Profissional), de acordo com os dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, fundação ligada ao Ministério da Educação, o número de alunos matriculados no ano de 2011 era de 189.635, sendo: 105.240 no Mestrado; 71.890 em Doutorado e 12.505 no Mestrado Profissional, num total de 3.128 programas de pós-graduação espalhados pelo país (CAPES, 2013).

Outro dado expressivo sobre a educação no Brasil se refere ao número de professores que atuam na educação básica (da educação infantil ao ensino médio e na educação de jovens e adultos) e no ensino superior (graduação e pós-graduação). Segundo dados do INEP e da CAPES (INEP, 2013; CAPES, 2013), referentes ao ano de 2012, o país contava com cerca de 2 milhões de professores para a educação básica e cerca de 320 mil docentes para o ensino superior e pós-graduação.

Considerando as características do Brasil e levando em conta os expressivos números de alunos matriculados nos mais diferentes níveis de ensino, bem como o que estabelece a Constituição de 1988, sobre a incumbência do Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, pretendemos analisar, neste artigo, aspectos da Educação Ambiental em nosso país, no que se refere a seus marcos legais e suas diretrizes educacionais e pedagógicas.

Fazemos isso ressaltando a importância da Educação Ambiental e com a convicção de que a discussão sobre ela, em seus diferentes significados e contextos, pode trazer valiosas contribuições para o campo educativo e, diante dos preocupantes problemas ambientais que a humanidade enfrenta na atualidade e da necessidade de mudanças radicais no nosso modo de vida, acreditamos, também, que a Educação Ambiental é de suma importância para o processo de formação dos indivíduos, se quisermos alcançar a tão sonhada sustentabilidade planetária.

O presente trabalho encontra-se dividido em quatro tópicos: no primeiro, abordamos a Educação Ambiental na perspectiva de autores brasileiros que trabalham com a temática; na sequência, apresentamos o marco institucional legal da EA no Brasil e, no terceiro, abordamos as diretrizes pedagógicas estabelecidas para a Educação Ambiental em nosso país. Como conclusão, tecemos algumas considerações sobre o tema apresentado.

 

A Educação Ambiental (EA) na Perspectiva de Autores Brasileiros

 

Nesse tópico procuramos traçar um esboço da abordagem da Educação Ambiental em nosso país de acordo com alguns autores brasileiros. Sem a pretensão de esgotar o assunto, buscamos trazer algumas ideias que representam uma amostra de um conjunto maior de concepções de profissionais que se ocupam com o tema.

Na apresentação de “Identidades da Educação Ambiental Brasileira”, o coordenador da publicação salienta que, desde a criação do termo Educação Ambiental, “diversas classificações e denominações explicitaram as concepções que preencheram de sentido as práticas e reflexões pedagógicas relacionadas à questão ambiental” (LAYRARGUES, 2004, p.7).

Segundo ele, no processo histórico da Educação Ambiental, em certos momentos se discutiu “as características da educação ambiental formal, não formal e informal”, enquanto alguns autores se ocupavam das “modalidades da Educação Conservacionista, ao Ar Livre e Ecológica” e outros debatiam “a Educação ‘para’, ‘sobre o’ e ‘no ambiente’” (LAYRARGUES, 2004, p.7).

O autor pontua que “atualmente parece não ser mais possível afirmar simplesmente que se faz “Educação Ambiental”, tendo em vista a dimensão do trabalho educativo com a temática e a existência de “atributos mínimos” que diferenciam a Educação Ambiental da Educação “que não é ambiental”, sendo necessário “re-significar os sentidos identitários e fundamentais dos diferentes posicionamentos político-pedagógicos” (LAYRARGUES, 2004, p.7-8).

Por esse motivo, a obra referida é um interessante documento acerca das “identidades” da Educação Ambiental, não só no contexto escolar-formal, mas, também, na conjuntura de ser uma prática voltada à emancipação e à realização plena das potencialidades do sujeito, numa somatória pluricultural e de transformação global. A seguir, analisamos alguns capítulos do livro mencionado.

Guimarães (2004), no texto “Educação Ambiental Crítica”, defende que a Educação Ambiental crítica e emancipatória tem como objetivo “[...] promover ambientes educativos de mobilização desses processos de intervenção sobre a realidade e seus problemas socioambientais” de modo que seja possível ultrapassar as armadilhas paradigmáticas e oferecer um processo educativo no qual nós, educandos e educadores, estejamos nos formando, contribuindo com ações “na transformação da grave crise socioambiental que vivenciamos todos” (GUIMARÃES, 2004, p.30-31).

Para ele, uma Educação Ambiental crítica, se propõe “a desvelar a realidade”, para que, inserido nela, o processo educativo, contribua para a transformação da nossa sociedade, “assumindo de forma inalienável a sua dimensão política”. O autor explica que, com relação à educação formal, esse processo educativo “não se basta dentro dos muros de uma escola” (GUIMARÃES, 2004, p.32).

Quintas (2004), no capítulo “Educação no processo de gestão ambiental: uma proposta de educação ambiental transformadora e emancipatória”, cita a Constituição Federal do Brasil, reafirmando a intenção desse documento de colocar as questões ambientais (equilíbrio ambiental, meio ambiente como bem de uso comum, qualidade de vida etc.) como dever do poder público e direito da coletividade, visando a manutenção da presente e das futuras gerações.

O autor propõe uma Educação Ambiental crítica, transformadora e emancipatória. Para ele, tal educação é crítica, na medida em que “explicita as contradições do atual modelo de civilização, da relação sociedade-natureza e das relações sociais que ele institui”; é transformadora porque, “ao pôr em discussão o caráter do processo civilizatório em curso”, acredita no potencial humano para “construir um outro futuro a partir da construção de um outro presente e, assim, instituindo novas relações dos seres humanos entre si e com a natureza”, e é também emancipatória, ao tomar a “liberdade como valor fundamental e buscar a produção da autonomia dos grupos subalternos, oprimidos e excluídos” (QUINTAS, 2004, p.132).

Mais de uma década atrás, Jacobi escrevia sobre Educação Ambiental e Cidadania, avaliando que, diante das condições sociais da atualidade tornava-se emergente e imprescindível tratar os problemas ambientais dentro de uma abordagem participativa (JACOBI, 1998).

Segundo o autor, a Educação Ambiental representa um instrumento fundamental para “superar os atuais impasses da nossa sociedade”, tendo em vista a postura de dependência e de não responsabilização da população, consequência principalmente da falta de informação e de consciência ambiental e “de um déficit de práticas comunitárias baseadas na participação e no envolvimento dos cidadãos que proponham uma nova cultura de direitos” com base “na motivação e na co-participação da gestão ambiental das cidades (JACOBI, 1998, p.12).

Para Jacobi (1998) o desafio “é o de formular uma EA que seja crítica e inovadora em dois níveis – formal e não-formal”. O autor acrescenta que EA “deve ser acima de tudo um ato político voltado para a transformação social”, cujo enfoque deve buscaruma perspectiva de ação holística que relacione o homem, a natureza e o universo”, considerando que os recursos naturais se esgotam e que o homem é principal responsável pela sua degradação.

Loureiro (2006) considera que, numa perspectiva histórica e crítica, a Educação Ambiental tem como atribuição central, “fazer com que as visões ecológicas de mundo sejam discutidas, compreendidas, problematizadas e incorporadas em todo tecido social e suas manifestações simbólicas e materiais”, em um processo que seja ao mesmo tempo integral e integrador e em que não ocorra a “imposição de uma única concepção hegemonicamente vista como verdadeira” (LOUREIRO, 2006, p.39, grifo do autor).

Esse autor se alinha com a perspectiva de que a Educação Ambiental deve ser transformadora e, como tal, deve estar alicerçada em um conteúdo que possibilite a emancipação do sujeito, implicando mudanças “individuais e coletivas, locais e globais, estruturais e conjunturais, econômicas e culturais”, chegando até mesmo ao aspecto revolucionário, concretizado como a “transformação integral do ser e das condições objetivas de existência” (LOUREIRO 2006, p.89).

Para (Loureiro, 2006, p.92). busca-se, na Educação Ambiental, uma transformação plena, englobando todas as esferas da vida, seja no contexto individual/local ou mesmo na amplitude coletivo/global. Só assim, diz ele, o “processo educativo pode ser subentendido como transformador”

Apoiados nos autores selecionados, entendemos que a Educação Ambiental, no contexto do processo de ensino-aprendizagem realizado na escola, deve buscar a emancipação política e social do educando e a construção de uma consciência ambiental crítica. Nesse sentido, parece ser quase uma revolução, mas uma revolução pacifista, manifestada pelo compromisso político no cotidiano das pessoas, “nas mais variadas atividades (profissionais ou não) do dia-a-dia” (REIGOTA, 2002, p.33-34).

Partilhando dessa ideia, acreditamos que o trabalho pedagógico no tocante à Educação Ambiental deve contribuir para uma “revolução” no processo educativo, proporcionando experiências efetivas a partir da realidade cotidiana vivenciada pelo educando, contribuindo para que este construa valores e hábitos, conduzindo-o a uma consciência ecológica crítica e ética.

 

A Educação Ambiental no Brasil: Marco Institucional Legal

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – a Carta Magna – é o documento maior do país e representa a organização das leis mais importantes, determinando direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, além de funcionar como regente da vida pública institucional. Tem, entre outras atribuições, a legitimidade de outorgar (e de cobrar) responsabilidades aos governos federal, estadual e municipal (BRASIL, 1988).

Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, a Constituição Federativa do Brasil, traz uma série de referências à temática ambiental (preservação, conservação, manutenção, responsabilidade, patrimônio, uso e exploração, organização etc.). No texto (BRASIL, 1988), destacamos três excertos:

 

Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Título III. Da Organização do Estado. Capítulo II. Da União.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Título VIII. Da Ordem Social. Capítulo VI. Do Meio Ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Inciso VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

A partir dos três excertos retirados da Constituição Federal, observamos:

 

ü   no primeiro o fato de que qualquer cidadão tem o direito de “propor ação popular que vise a anular ato lesivo”, ou seja, garante ao indivíduo o poder de agir legalmente contra ações danosas ao meio ambiente, sem que isto lhe cause o “ônus da sucumbência”, ou seja, que as despesas processuais caiam sobre ele, caso venha a perder a ação impetrada;

ü   no segundo, a competência legal, atribuída pela Constituição, à União, Estados e Municípios para legislarem sobre questões relacionadas ao meio ambiente, com o intuito da proteção integral (preservação, conservação, manutenção e, inclusive, a exploração ordenada e sustentável);

ü   no terceiro, o direito de todos os brasileiros a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público (em suas inúmeras instâncias), promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.

 

Em síntese, os três excertos transcritos permitem identificar, dentro da carta maior do país, a preocupação dos legisladores em assegurar aos indivíduos o direito ao meio ambiente preservado e equilibrado. Também revelam uma posição contrária à exploração predatória da natureza e dos recursos ambientais e a responsabilidade do Estado (Poder Público) como destacado agente maior da coletividade, capaz de fazer cumprir esse compromisso de lei, promovendo a educação ambiental como forma de garantir a consecução de tais objetivos.

Ainda no âmbito federal, quanto à Educação Ambiental, temos a Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA); o Decreto 4281 de 25 de junho de 2002, que regulamenta a citada Lei 9.795/99; e o Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA.

A Lei 9.795/99 (BRASIL, 1999), em seus artigos iniciais, traz a concepção de Educação Ambiental assumida e a indicação de sua inserção tanto nos processos formais de educação como nos não formais, em todos os níveis e modalidades de ensino.

No Art. 9º da referida lei, vê-se a especificação da Educação Ambiental para a educação escolar, em especial no que concerne às questões do currículo escolar, bem como às modalidades de educação: básica (da educação infantil ao ensino médio), ensino superior, educação especial (portadores de necessidades educacionais especiais), educação profissional (ensino técnico-profissionalizante) e educação de jovens e adultos (BRASIL, 1999).

Já no Art. 10º, a observância de que a Educação Ambiental “será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal” (BRASIL, 1999), dá o tom da proposta em nível nacional.

O Decreto 4.281/02, assinado em 25 de junho de 2002 regulamenta a lei 9.795/99 e define sua aplicação, estabelecendo a criação do órgão gestor (como prevê a referida lei). Em seu Art. 1º, prescreve que a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) deverá ser executada

 

pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade (BRASIL, 2002).

 

No referido decreto destacamos o Art. 5º (BRASIL, 2002) que, em relação à introdução da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, recomenda os Parâmetros Curriculares Nacionais e as Diretrizes Curriculares Nacionais como referências, desde que observadas:

 

I – a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e

II – a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.

 

Ainda no Art. 6º, sobre o cumprimento desse decreto, temos a referência de que deverão ser “criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações”, programas de Educação Ambiental integrados “a todos os níveis e modalidades de ensino” (BRASIL, 2002, Art.6º, Inciso I).

Nos referimos, agora, ao Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA (BRASIL, 2005), que, de acordo com o texto, constitui “um programa de âmbito nacional”, cuja competência de implementação não se restringe ao poder público federal, sendo que “todos os segmentos sociais e esferas de governo são co-responsáveis pela sua aplicação, execução, monitoramento e avaliação” (BRASIL, 2005, p.15).

Como “eixo orientador” da proposta educativa frente à temática ambiental, numa “perspectiva da sustentabilidade ambiental na construção de um país de todos”, o programa explica que

 

suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e a integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental – ecológica, social, ética, cultural, espacial e política – ao desenvolvimento do país, buscando o envolvimento e a participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida (BRASIL, 2005, p.33).

 

A proposta do ProNEA é a de um “constante exercício de transversalidade”, oportunizando, por meio de “espaços de interlocução bilateral e múltipla”, a internalização da Educação Ambiental em todas as instâncias da sociedade: governo, entidades privadas, terceiro setor etc., além de “estimular o diálogo interdisciplinar” entre as políticas públicas, nos diferentes setores (BRASIL, 2005, p.33).

Segundo o ProNEA, a Educação Ambiental é um dos “instrumentos fundamentais da gestão ambiental” e o programa tem um papel importante “na orientação de agentes públicos e privados, para a reflexão, a construção e a implementação de políticas públicas que possibilitem solucionar questões estruturais, almejando a sustentabilidade socioambiental” (BRASIL, 2005, p.34).

Dentre os objetivos do ProNEA (BRASIL, 2005, p.39-41), destacamos os seguintes:

 

Promover processos de educação ambiental voltados para valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis.

Fomentar a transversalidade por meio da internalização e difusão da dimensão ambiental nos projetos, governamentais e não-governamentais, de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida.

 

Além disso, os objetivos se referem à promoção da educação ambiental em diferentes âmbitos, entre os quais, na formulação e execução de atividades que demandem o licenciamento ambiental, em programas de prevenção de danos ambientais, nos meios de comunicação de massa, fomentando a produção e divulgação de materiais didáticos.

No que se refere ao marco institucional legal, ressaltamos que os elementos apresentados se referem ao contexto federal e servem de diretrizes para os estados e municípios regulamentarem suas próprias normas e princípios acerca da educação ambiental, mantendo a essência da norma federal.

 

As Diretrizes Pedagógicas para a Educação Ambiental no Brasil

 

Os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN – uma série de documentos, elaborados pelo Ministério da Educação, no final dos anos 1990, constituem as diretrizes oficiais para a organização dos currículos escolares pelos estados e municípios brasileiros. Representam, ainda hoje, uma perspectiva de como deve ser desenvolvido o trabalho pedagógico na escola.

De fato, trata-se de um referencial pedagógico-metodológico voltado à educação nacional, que orienta – define os parâmetros, obviamente – sobre o que a educação em seu contexto global deve perseguir, em especial quanto aos currículos escolares.

Os PCN de Ensino Fundamental estão organizados em duas bases documentais: da 1ª a 4ª séries (primeiro e segundo ciclos), e 5ª a 8ª séries (terceiro e quarto ciclos) e, respectivamente, divididos em volumes segundo as áreas específicas e os chamados temas transversais, voltados à construção da realidade social do aluno.

No volume de apresentação intitulado Introdução aos Parâmetros Curriculares Nacionais 1º e 2º ciclos, os PCN são definidos como uma proposta de orientação ao trabalho desenvolvido na escola e pelo professor, guardando as especificidades de cada momento e cada situação escolar em que o processo de ensino-aprendizagem se insere. (BRASIL, 1997a).

Enquanto princípio e fundamento, os PCN têm como perspectiva ser uma proposta educacional que visa “a qualidade da formação a ser oferecida a todos os estudantes”, bem como “a possibilidade de o sistema educacional vir a propor uma prática educativa adequada às necessidades sociais, políticas, econômicas e culturais da realidade brasileira” (BRASIL, 1997a, p.27). Além disso, que leve em conta os interesses dos alunos, garantindo “as aprendizagens essenciais para a formação de cidadãos autônomos, críticos e participativos, capazes de atuar com competência, dignidade e responsabilidade na sociedade em que vivem” (BRASIL, 1997a, p.27).

Os objetivos gerais propostos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais, para os alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, destacam a compreensão do papel do indivíduo na sociedade como agente transformador do ambiente, capaz de contribuir para a sua melhoria (BRASIL, 1997).

Como temas transversais, a serem trabalhados ao longo de desse segmento do ensino fundamental e em todas as disciplinas estão Ética, Meio Ambiente, Pluralidade Cultural, Saúde e Orientação Sexual.

Os PCN para o 3º e 4º ciclos seguem os mesmos princípios e, quanto aos temas transversais, além dos mencionados anteriormente, incluem Trabalho e Consumo. O documento salienta que as questões sociais relacionadas à ética, saúde, meio ambiente, pluralidade cultural, orientação sexual e trabalho e consumo, são parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais, e, desse modo, “não se constituem em novas áreas, mas num conjunto de temas que aparecem transversalizados, permeando a concepção das diferentes áreas, seus objetivos, conteúdos e orientações didáticas” (BRASIL, 1998a, p.65).

Em relação ao tratamento dos conteúdos, de acordo com o documento, a inclusão dos temas transversais exige “uma tomada de posição diante de problemas fundamentais e urgentes da vida social” (BRASIL, 1998b, p.35).

Temos em mente que outros trabalhos de pesquisa já deram conta dos estudos relacionados à fundamentação dos Parâmetros Curriculares e não é nossa intenção aqui reproduzir ou debater tais trabalhos. O que nos interessa, em relação a esses documentos, é destacar aspectos voltados à temática da nossa pesquisa, ou seja, aqueles que dão ênfase à Educação Ambiental.

Assim, segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN: Meio Ambiente, para o primeiro e segundo ciclos do ensino fundamental:

 

A perspectiva ambiental consiste num modo de ver o mundo em que se evidenciam as inter-relações e a interdependência dos diversos elementos na constituição e manutenção da vida. Em termos de educação, essa perspectiva contribui para evidenciar a necessidade de um trabalho vinculado aos princípios da dignidade do ser humano, da participação, da co-responsabilidade, da solidariedade e da eqüidade (BRASIL, 1997c, p.19).

 

Focando com mais precisão a concepção que deve orientar a ação pedagógica, o texto oficial explicita que a função principal do trabalho com o tema Meio Ambiente “é contribuir para a formação de cidadãos conscientes, aptos para decidirem e atuarem na realidade socioambiental de um modo comprometido com a vida, com o bem estar de cada um e da sociedade, local e global”. Isso demanda que, “mais do que informações e conceitos, a escola se proponha a trabalhar com atitudes, com formação de valores, com o ensino e a aprendizagem de habilidades e procedimentos (BRASIL, 1997c, p.25 e BRASIL, 1998c, p. 187).

Nos documentos referidos, (BRASIL, 1997c e 1998c), entendidos por nós como sugestivos e ordenadores para a educação ambiental em nível nacional, encontramos a orientação de que o trabalho pedagógico de Educação Ambiental deve auxiliar o educando na construção de uma consciência global relativa ao meio ambiente, para que ele possa assumir compromissos voltados a sua proteção, conservação e recuperação. A consciência a ser construída deve ser fruto da ligação que o aluno estabelece entre o que aprende e a realidade que vivencia.

Os PCN também fazem menção à comunidade escolar e à relação da escola com o espaço no qual está inserida, referindo-se, em especial, à necessidade de que ela esteja “conectada com as questões mais amplas da sociedade, incorporando-as à sua prática” (BRASIL, 1997c, p.53).

Nesse sentido, recomendam que seja incentivada a participação da escola em ações de defesa do meio ambiente, quando estas tiverem relação com os objetivos definidos para o trabalho com os temas ambientais. Além disso, destacam que é desejável propiciar a saída dos alunos para passeios e visitas a lugares como parques, espaços culturais, entre outros, de interesse para os trabalhos em EA.

O documento destaca, também, o papel do professor como articulador no processo de construção de experiências dos educandos. Cabe ao professor favorecer “a aplicação dos conhecimentos à realidade local, para que o aluno se sinta potente, com uma contribuição a dar, por pequena que seja, para que possa exercer sua cidadania desde cedo” (BRASIL, 1997c, p.55).

Quanto aos PCN de Meio Ambiente (BRASIL, 1998c), destinados ao terceiro e quarto ciclos (5ª a 8ª séries) do Ensino Fundamental, o conteúdo que destacamos sobre Educação Ambiental, refere-se à apresentação, que enfatiza a “urgência da implantação de um trabalho de Educação Ambiental que contemple as questões da vida cotidiana do cidadão e discuta algumas visões polêmicas sobre essa temática” (BRASIL, 1998c, p.169).

O documento aponta nosso país como um dos que possui maior variedade de experiências em Educação Ambiental, “com iniciativas originais que, muitas vezes, se associam a intervenção na realidade local” (BRASIL, 1998c, p.181). Ressalta, porém, que a Educação Ambiental, recomendada por várias conferências internacionais, determinada pela Constituição e afirmada como prioritária pelas instâncias governamentais “está longe de ser uma atividade tranqüilamente aceita e desenvolvida, porque ela implica mobilização por melhorias profundas do ambiente, e nada inócuas”. Essa educação, quando realizada de forma adequada, “leva a mudanças de comportamento pessoal e a atitudes e valores de cidadania que podem ter importantes conseqüências sociais” (BRASIL, 1998c, p.182, grifos nossos).

Por fim, há que se observar, entretanto, que mesmo considerando os PCN representativos de um avanço na inserção da temática ambiental nos currículos escolares, isto não significa que uma proposta curricular, por si só, seja capaz de modificar a realidade. Assim, para que as orientações dos PCN possam ser incorporadas nas práticas pedagógicas, ponderamos que são necessários avanços também em outros âmbitos.

 

Considerações Finais

 

É consenso que a sociedade contemporânea atravessa uma grave crise ambiental sem precedentes em sua história, tanto em função da desmedida ação humana para garantir sua sobrevivência e assegurar seu progresso e desenvolvimento, quanto pelos próprios ciclos ambientais do planeta (rigorosos invernos e secas, além de inundações e outros fenômenos catastróficos). Aliás, como apontamos em nossa Dissertação de Mestrado:

Podemos dizer, com certa segurança, que a espécie humana sempre enfrentou problemas ambientais ao longo de sua história, haja vista os grandes desafios pelos quais passou para garantir sua sobrevivência e prosperar, processo este que se deu principalmente pelo domínio e controle da natureza, tomada como fonte inesgotável de recursos naturais e matéria prima para o empreendimento humano (FERRARI, 2009, p.18).

 

Acontece, porém, que essa visão de que “a natureza forneceria tudo o que a humanidade viesse a precisar para o seu desenvolvimento de forma inesgotável” (FERRARI, 2009, p.18), sem levar em conta os impactos decorrentes, redundou num terrível dolo, pois levou à acelerada degradação ambiental, com a visível perda da biodiversidade, a poluição dos recursos naturais (solo, água e ar) e o temível “aquecimento global”, tão propalado atualmente na mídia em todo o mundo.

Diante destes fatos se coloca a necessidade de promover, em todos os níveis da sociedade, mudanças urgentes a fim de que, no horizonte próximo, possamos vislumbrar outro panorama ambiental, com condições mais favoráveis do que aquelas com que nos deparamos hoje, pelo simples motivo de que disso depende nossa própria existência.

Nesta perspectiva, acreditamos que a Educação Ambiental tem um papel fundamental na transformação desejada e que o trabalho desenvolvido na escola tem o potencial de produzir um “sentido de responsabilidade social e planetária” nos diferentes grupos que fazem parte da sociedade.

Para finalizar, retomamos aqui alguns dos indicativos que representam as consideráveis dimensões do Brasil nos diferentes aspectos que envolvem questões de Meio Ambiente e Educação Ambiental, no conjunto de seu marco institucional legal e das diretrizes pedagógicas e curriculares para o enfrentamento dos diferentes problemas ambientais que afligem o país e a sociedade.

 

1.         O país tem, em proporção territorial e em comparação com outros países, uma grande riqueza ambiental e uma das maiores fontes de biodiversidade em fauna e flora do planeta;

2.         Segundo dados dos institutos de pesquisa IBGE e INEP, nossa população de alunos matriculados em todos os níveis de ensino chega perto de 60 milhões, nas mais diferentes faixas etárias e modalidades;

3.         Temos uma legislação ambiental bem formulada, princípio no qual a própria Constituição Federal fundamenta o direito de todos os brasileiros ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988, Art. 225);

4.         Possuímos uma política de Educação Ambiental estruturada e organizada em todos os níveis da federação (PNEA, ProNEA), na qual se contemplam desde as metas para sua realização, financiamentos e aplicação, até as diretrizes pedagógicas que compõem os currículos escolares - os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN (BRASIL, 1997a, 1997b, 1997c);

5.         O país conta com diferentes e importantes interlocutores, especialistas em diferentes áreas e pesquisadores de diversos setores relacionados às questões de Meio Ambiente e de Educação Ambiental, preocupados em discutir o enfrentamento dos problemas e propostas de soluções.

 

Tendo em vista que estamos iniciando a segunda década do Século XXI e que os problemas ambientais estão cada vez mais graves e presentes, não só pela desmedida ação humana descomprometida com a equidade ambiental, como também pelos problemas causados pelo próprio ciclo geológico do planeta, é fundamental que possamos discutir, num âmbito mais amplo, as questões educacionais e, em especial, a Educação Ambiental como portadora da capacidade de fomentar as necessárias transformações no comportamento humano.

Como conclusão, partindo das considerações aqui apresentadas, acreditamos que a pesquisa em Educação Ambiental, sob suas diferentes nuances – história, teoria, fundamento e prática – pode contribuir para a reflexão de acontecimentos que interferem diretamente na vida das pessoas. Entendemos, também, que o conhecimento gerado nestas pesquisas, deve ser divulgado e alcançar as escolas e as propostas de educação ambiental de modo geral, no sentido de oferecer subsídios para atuações que gerem a desejada e necessária mudança de comportamento, a fim de garantir, às atuais e futuras gerações, um planeta ambientalmente seguro e saudável.

 

Referências

 

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BRASIL. Lei nº. 9795, de 27 de abril de 1999: dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 28 abr. 1999. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2013.

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BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: introdução aos parâmetros curriculares nacionais. Brasília: Secretaria de Educação Fundamental, 1998a.

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: meio ambiente e saúde. Brasília: Secretaria de Educação Fundamental, 1997c.

 

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: apresentação dos temas transversais, ética. Brasília: Secretaria de Educação Fundamental, 1997b.

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