EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOCIOJURÍDICA: REFLETINDO SOBRE UMA NOVA PROPOSTA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA AMBIENTAL
Lucas Andrade de Morais
Advogado e Administrador.
Mestrando em Ambiente, Tecnologia e Sociedade (UFERSA)
Especialista em Educação em Direitos Humanos (UFPB)
Maria do Socorro Duarte Pinto
Pedagoga e Bacharel em Direito.
Especialista em Gestão Ambiental (UFCG)
Jamilton Costa Pereira
Contador e Graduando em Letras (IFPB).
Especialista em Gestão Ambiental (UFCG)
Palavras-Chave: Educação Ambiental Sociojurídica.Meio Ambiente.Direito Fundamental. Cidadania Ambiental.
1 Introdução
O Meio Ambiente, durante muito tempo, foi utilizado pelo homem sem uma preocupação com as causas e consequências geradas pelo uso irracional deste, prova é que diversos animais e plantas foram extintos no decorrer dos anos, além das diversas catástrofes ambientais que ocorrem diariamente no mundo devido à má gestão do meio ambiente, e dentre muitas outras situações em que a interferência do homem tem causado efeitos colaterais de longo, médio ou curto prazo.
A preocupação com os problemas ambientais de forma ampla, somente começou a surgir após a Segunda Guerra Mundial, meados do século XIX, quando tais problemas passaram-se a ser encarados como uma situação extremamente grave, surgindo desta forma, os discursos de uma responsabilidade universal sobre a atual crise ambiental que assolava a todos. No decorrer dos anos o tema Meio Ambiente tem-se tornado referência em diversos encontros, conferências, seminários, estudos em todas as áreas, quer sejam locais, nacionais ou internacionais.
Portanto, com o intuito de amenizar e regulamentar a utilização dos recursos ambientais elaborou-se relatórios, programas e legislações tendo como foco a busca pela proteção dos bens ambientais. No Brasil, proteção e preservação do meio ambiente estão presentes no corpo da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu art. 225, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, sendo esse um bem de uso comum do povo, o que por sua vez reforça a ideia de um direito fundamental da pessoa humana, constituindo assim um direito material, que para ser efetivado faz-se necessário a utilização de instrumentos que viabilizem a sua efetividade.
A Educação Ambiental (EA) por sua vez encontra-se disciplinada no art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88, e trata-se de uma ferramenta que busca construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente, consistindo em um dever do Poder Público e da comunidade, estando o primeiro obrigado a promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Assim, a participação e responsabilidade da sociedade tem grande importância na questão ambiental, todavia a ausência de uma consciência e sensibilização ambiental é um desafio para a proteção e preservação ambiental, de modo que a Educação Ambiental apresentou-se como um instrumento para mudança das ações da população com relação ao meio ambiente, buscando um planeta mais sustentável e a formação de um cidadão ambiental.
Nesse sentido, o conhecimentos dos direitos e deveres é um dos requisitos da cidadania, no caso da questão ambiental faz-se necessário a construção de um cidadão conhecedor dos princípios e normas ambientais que tem como desígnio defender, preservar e regulamentar os comportamentos em relação ao meio ambiente em suas diferentes formas. Assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir acerca de uma nova proposta de Educação Ambiental Sociojurídica para a construção de uma cidadania ambiental.
2 Metodologia
O método de abordagem utilizada na referida pesquisa trata-se do método dedutivo, haja vista que se partiu de uma concepção geral, nesse caso a Educação Ambiental, para a compreensão de questões específicas, do ensino da EAcom o foco nas questões ambientais no aspecto jurídico e social.
Quanto ao método de procedimento, o referido trabalho constitui-se de uma pesquisa bibliográfica, que é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas e demais materiais acessíveis ao público em geral (LAKATOS, MARCONI, 1991).
Adotará a técnica da interpretação jurídica, que visa à parte prática, aplicando os conhecimentos da hermenêutica (cunho teórico). Assim, objetiva-se examinar, investigar, compreender e fixar o sentido de texto e discurso de natureza normativa (jurídica), compreensiva (não jurídica) e a interpretação ecológica constituída práticas de processo hermenêutico sistêmico (BARBOSA, 2006, p. 120).
3 Resultados e Discussão
3.1 Da Educação Ambiental Sociojurídica
O termo Educação Ambiental foi utilizado pela primeira vez em 1948, em Paris, no Encontro da União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), entretanto o seu rumo definiu-se na Conferência de Estocolmo (1972), partir da qual, pode-se perceber que há uma necessidade de união internacional para resolver os problemas ambientais, e no decurso do tempo, a EA tornou-se o centro dos diversos debates atuais sobre o Meio Ambiente, que somente foi possível sua consolidação por meio dos movimentos ecológicos, tendo em vista, que estes foram os principais responsáveis por promover a questão ambiental, e a crise que se assolava no mundo, como uma questão de interesse público, assim confirma Carvalho (2008, p. 51):
A Educação Ambiental é parte do movimento ecológico. Surge da preocupação da sociedade com o futuro da vida e com a qualidade da existência das presentes e futuras gerações. Nesse sentido, podemos dizer que a EA é herdeira direta do debate ecológico e está entre as alternativas que visam construir novas maneiras de os grupos sociais se relacionarem com o meio ambiente.
A definição de Educação Ambiental, por diversas vezes, encontra-se divergências entre os autores, visto seu caráter multi, inter e transdisciplinar, acarretando uma variação de conceitos e práticas de acordo as áreas das ciências que adotam a EA em seus parâmetros educacionais. Entretanto para Abílio (2011, p. 105): “[...] definir Educação Ambiental é falar sobre Educação, dando-lhe uma nova dimensão: a dimensão ambiental, contextualizada e adaptada à realidade interdisciplinar, vinculada aos temas ambientais locais e globais”.
Para, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), define a Educação Ambiental como o “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (BRASIL, PNEA, art. 1º, da Lei. n.º 9.795/99). Nesse sentido, Medina (1998, p. 51), acerva que a Educação Ambiental deve ser entendida como:
[...] processo que consiste em propiciar às pessoas uma compreensão crítica e global do Ambiente, para elucidar valores e desenvolver atitudes que lhes permitam adotar uma posição consciente e participativa a respeito das questões relacionadas com a conservação e adequada utilização dos recursos naturais, para a melhoria da qualidade de vida e eliminação da pobreza e do consumo desenfreado.
Portanto, vê-se que a EA representa um processo na qual deve desenvolver progressivamente a partir das preocupações dos indivíduos com o Meio Ambiente, tendo em vista que a relação entre o ser humano com o Meio Ambiente dever ser pautada na racionalidade do uso de seus recursos (DIAS, 1994).
A Educação Ambiental Sociojurídica, por sua vez, nada mais é do que a educação com o foco nas causas ambientais, tendo como principal estudo a educação para a cidadania, por meio da educação jurídica através do conhecimento acerca dos direitos e deveres fundamentais do homem ao meio ambiente presentes na Constituição Federal de 1988 e demais legislações ambientais, buscando a formação de um sujeito ecológico, comprometido e sensível às diversas questões ambientais que ocorrem atualmente.
A EA devido às suas características multidimensionais e interdisciplinares se aproxima e interage com outras dimensões da educação contemporânea, como a educação para os direitos humanos, para a paz, saúde, para o desenvolvimento e para a cidadania. Desta forma, Abílio (2011) define a interdisciplinaridade e a transdiciplinaridade da Educação Ambiental, como sendo a primeira caracterizada por ser uma pesquisa que integra um conjunto de especialistas de diferentes áreas de conhecimentos para tratar de uma questão abrangente. E a segunda, como o fenômeno ou pesquisa que para ser explicado necessita simultaneamente de conhecimentos advindos de duas ou mais disciplinas, cujas explicações não se enquadram completamente em nenhuma das disciplinas tradicionais.
Assim, a EA sociojurídica necessita de conhecimentos de diversas áreas para formação de um conceito, criação e regulamentação das normas, como se podem perceber na Constituição Federal de 1988, que utiliza para formulação das leis, os conceitos de diversas áreas de conhecimentos, e desta forma não se pode separar o ensino jurídico de outras disciplinas, já que para ser possível explicar o direito ao meio ambiente, é necessário saber o que seria meio ambiente sob a ótica da biologia e da ecologia que conceituam o meio ambiente, e assim se possa formular um conteúdo e conceito jurídico.
Insta ressaltar que apesar da EA está legitimada em diversos documentos infra e constitucional, existindo dessa forma um reconhecimento jurídico da mesma, além do reconhecimento da EA por parte das políticas, conferências e parâmetros educacionais, Mesmo assim, na prática não se vê com efetividade o cumprimento dessa premissa, haja vista que:
[...] embora recomendada por todas as conferências internacionais, exigida pela Constituição e declarada como prioritária por todas as instâncias de poder, a Educação Ambiental está longe de ser uma atividade tranquilamente aceita e desenvolvida, porque ela implica mudanças profundas e nada inócuas. Ao contrário, quando bem realizada, a educação Ambiental leva a mudanças de comportamento pessoal e a atitudes e valores de cidadania que podem ter fortes consequências sociais. (BRASIL, PCNs, 1997, p. 23, v. 9)
Portanto, vê-se que, a problemática da Educação Ambiental no Brasil, encontra-se na a falta de efetividade dos dispositivos que disciplina a EA como uma medida de dever do Estado, das escolas, e da sociedade. Que primeiramente deve-se pensar que o papel não é somente das escolas e do Estado, mas, de todos quer sejas entes públicos ou privados, que devem incorporar nos seus sistemas, ações que visem à efetividade do dos dispositivos constitucionais. E também, cabe a nós como cidadãos, cobrar a ao Estado o cumprimento da EA, para que possa realizar seu papel, na formação de comportamento, atitudes e valores voltados ao Meio a qual estão inseridos.
Desta forma, a Educação Ambiental Sociojurídica pode ser realizada em escolas, comunidades, instituições de controle, na própria universidade, bem como em outros locais essenciais que visam a proteção ambiental. As ações podem se dá através de atividades, dramatização, palestras, oficinas pedagógicas, vídeos, jogos, palestras, debates e mobilização social com ênfase no meio ambiente, sendo o foco principal as questões ambientais relativas as vivenciada pelos sujeitos participantes e aos aspectos jurídicos do meio ambiente, em que é proporcionado ao público alvo a construção de uma prática de conscientização, ou na conscientização para a sensibilização, instigando-os ao compromisso com as causas ambientais, onde “a conscientização implica, pois, que ultrapassemos a esfera espontânea da realidade, para chegarmos a uma esfera crítica na qual a realidade se dá como objeto cognoscível e na qual o homem assume uma posição epistemológica” (FREIRE, 1980, p. 26), desta forma é construído um diálogo entre os mediadores/professores e os públicos alvos/agentes multiplicadores, reconhecendo a capacidade deste em construir relações e troca de informações com outros e com o mundo.
É importante de trabalhar a EASociojurídicacom foco nas questões ambientais locais, contudo, para adentrar nos problemas socioambientais locais, é necessário considerar as condições atuais dos ecossistemas de cada região ou localidade em que a comunidade está inserida, e dessa forma ao realizar as atividades educativas, deve ser tratado os temas ambientais, com subsídios ao que aparece como tema transversal nos PCNs (BRASIL, 1997, v. 9), enfocando a questão ambiental temas relativos à proteção da vida no planeta, por meio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida local.
No que se refere à crise ambiental, é abordado à situação atual do planeta, mas, especificamente é debater os problemas vividos pelos participantes no local e na região em que estes se inserem, e ainda, abordando temas que está diretamente relacionado a cultura local dos participantes/agentes multiplicadores. No aspecto jurídico, devem ser apresentado e discutido os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos contidos na Constituição Federal de 1988 e demais legislações ambientais correlatas, compropósito de incentivar o respeito pelos direitos próprios e alheios a um ambiente cuidado, limpo e saudável na escola, em casa e na comunidade, e mostrando a estes o cumprimento das responsabilidades de cidadão com relação ao Meio Ambiente, que para Berna (2004, p. 18):
O ensino sobre o meio ambiente deve contribuir principalmente para o exercício da cidadania, estimulando a ação transformadora além de buscar aprofundar os conhecimentos sobre as questões ambientais de melhores tecnologias, estimular a mudança de comportamento e a construção de novos valores éticos menos antropocêntricos.
Por fim, vê-se a importância de promove a Educação Ambiental Sociojurídica através de atividades pedagógicas, através de campanhas educativas de preservação ambiental e mobilizações sociais, da qual insurgem os debates e discussões sobre os problemas socioambientais que possibilitam ao público alvo o conhecimento acerca dos direitos fundamentais a um meio ambiente equilibrado, além da ênfase formação de um sujeito ambiental, e acima de tudo de um cidadão conhecedor dos seus direitos e deveres, requisitos essenciais para a formação de um cidadão ambiental.
4 Conclusões
Desta forma, fica evidente que o direito ao meio ambiente não é apenas uma norma presente na Constituição Federal de 1988, mas sim um direito fundamental que todos têm a um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, e cuja importância transcende a esfera jurídica, posto ser um direito à vida, e cuja importância não é apenas individual, mas coletiva, dada a responsabilidade que compete a todos.
Importante destacar que a Educação Ambiental encontra-se em um estágio embrionário no Brasil, e assim tem-se a concepção de que está sendo postulada como um agente fortalecedor e catalisador dos processos da transformação social. Assim, somente por meio da educação, que se podem mudar os hábitos de uma sociedade, tendo em vista o seu papel impulsionador da transformação social, uma verdadeira alternativa pra a mobilidade social e instrumento para o progresso individual e social.
Sabendo-se que as legislações ambientais são textos que necessitam de práticas sociais, tem-se na Educação Ambiental Sociojurídica a prática do direito por meio do desenvolvimento de ações que primem pela existência de um fortalecimento do vínculo entre a instituições educacionais e a comunidade, buscada pelo conhecimento dos direitos e garantias fundamentais ao Meio Ambiente saudável, fortalecendo o comprometido com as causas ambientais. Posto que, os diversos atores sociais que participarem das ações da EA Sociojurídicaao entra em contato com a Constituição Federal e as s leis ambientais de formar didática, contribua para a formação de uma consciência crítica dos participantes, e dê condições para que estes possam exercer seu papel de cidadão sensível às causas ambientais, engajados e participantes dos problemas que envolvem o seu meio.
4 Referências Bibliográficas
ABÍLIO, Francisco José pegado.Educação ambiental para o semiárido. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2011.
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Gestão de Recursos Hídricos da Paraíba: Uma análise jurídico-institucional. 2006. 209 f. Tese (Doutorado Temático em Recursos Naturais) – Centro de Tecnologia e Recursos Naturais. Universidade Federal de Campina Grande, Campina Grande-PB.
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BRASIL.
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CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2008.
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