IMPACTOS AMBIENTAIS NA MINERAÇÃO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL



Lucas Kennedy Alves Barbosa (lucaskennedyoab@gmail.com)

Mestrando em Ciências Ambientais, Departamento de Ciências Ambientais, Universidade de Taubaté - UNITAU.

Dr. Júlio César Raposo de Almeida (jcraposo@uol.com.br)

Doutor em Recursos Florestais, Departamento de Ciências Ambientais, Universidade de Taubaté – UNITAU.

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 incumbiu o próprio Estado no dever de proteger o meio ambiente, de maneira que seja possível a utilização dos recursos naturais com o menor dano ambiental possível. Para tanto, legislações infraconstitucionais e órgãos específicos foram criados, em especial para tratar da exploração das rochas ornamentais. Por outro lado, a fiscalização do cumprimento das normas é precária, incorrendo o Estado, muitas vezes, em conduta omissiva, eis que assim atuando propicia a ocorrência de evento danoso ao meio ambiente no qual tinha o dever de impedir, surgindo então a problemática quanto a espécie de Responsabilidade Civil em que recai sobre este: Subjetiva ou Objetiva? Para chegar a uma conclusão que reflete a realidade, fora feito um estudo na região de Ecoporanga-ES, levantando os possíveis impactos causados pelas mineradoras que extraem as rochas ornamentais, os procedimentos legais para legalização da lavra, a quantidade de mineradoras face ao número de licenças de operações outorgadas e os mais recentes julgamentos acerca do assunto, proferido pelas mais importante cortes nacionais e, stricto senso, uma comparação da legislação vigente com de alguns outros países, de modo que construa uma ideia sobre a possibilidade de conciliação entre a extração das rochas ornamentais e o desenvolvimento sustentável.

Palavras Chave: Conflito ambiental; Responsabilização; Rochas ornamentais.



ENVIRONMENTAL IMPACTS ON MINING AND STATE OBJECTIVE RESPONSIBILITY



ABSTRACT

The Federal Constitution of 1988 entrusted the State itself with the duty to protect the environment in such a way that it was possible to use natural resources with the least possible environmental damage. To that end, infra-constitutional legislations and specific bodies have been set up, in particular to deal with the exploitation of ornamental stones. On the other hand, the monitoring of compliance with the rules is precarious, and the State often engages in omissive conduct, so that, in doing so, it promotes the occurrence of an event harmful to the environment in which it had a duty to prevent. the kind of Civil Liability that falls on this: Subjective or Objective? In order to arrive at a conclusion that reflects the reality, a study had been carried out in the region of Ecoporanga-ES, raising the possible impacts caused by the miners extracting the ornamental stones, the legal procedures for legalization of the mining, the number of miners compared to the number of the most important national courts and, strictly speaking, a comparison of the current legislation with some other countries, so as to construct an idea on the possibility of reconciling ornamental stones and sustainable development.



Keywords: Environmental conflict; Accountability; Ornamental rocks.



1. INTRODUÇÃO

A cada ano torna-se mais visível os efeitos das degradações ambientais provocadas por ações humanas, desencadeando assim preocupações e discussões sobre políticas públicas principalmente quanto à garantia de preservação dos recursos naturais para as próximas gerações.

No ramo da extração das rochas ornamentais, especificamente quanto à extração do granito, não foi diferente, já que tal atividade ocasiona um considerável impacto ambiental. Vale ressaltar aqui que este setor de atividade tem crescido no Brasil, aumentando as exportações, especialmente para os Estados Unidos da América. Nesta senda, o Estado do Espírito Santo tem papel relevante nas exportações do granito, quando comparado aos demais estados da Federação.

Diante do crescimento considerável da mineração de rochas ornamentais, tanto na produção quanto na exportação, tornou-se imprescindível a adoção de medidas legais para minimizar e controlar os impactos ambientais e, consequentemente, a preservação de recursos naturais.

Concomitante, surgiu a necessidade de fiscalização das normas reguladoras, eis que sua existência, mas não aplicação efetiva de nada adiantaria, tornando-se, pois, uma regulamentação ineficaz. Diante disso, o Estado delegou parte de seu poder-dever para órgãos públicos criados com esta finalidade, entre os quais: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, com jurisdições de âmbito nacional, porém subdivididos por estados da federação.

Ocorre que estes órgãos públicos nem sempre possuem uma estrutura adequada ou qualificada para uma fiscalização eficiente, haja vista que muitas vezes a extração ocorre em zonas rurais, o que dificulta a identificação das áreas. E é a partir daí que a problemática agrava.

Acontece que com a ineficiência na fiscalização juntamente com o moroso processo burocrático para regularização das empresas, acarreta um “encorajamento” indireto para a instalação de pequenas mineradoras ilegais, o que potencializa os impactos ambientais, já que tais mineradoras caminham as margens das leis que protegem o meio ambiente.

Neste ponto surge o imbróglio: É possível imputar, ao Estado, Responsabilidade Civil Objetiva diante da constatação de ineficiência, por omissão ou inércia, perante seu poder-dever de fiscalização e proteção ao meio ambiente?

Por outro lado, em que pese a ocorrência de danos ambientais, não se pode negar o fato de que tais atividades também geram impactos benéficos no meio antrópico, como geração de emprego. Logo, é imperativo uma análise detalhada do assunto, de modo que se aufira a possibilidade de conciliação do desenvolvimento sustentável ambiental face a mineração.

Neste contexto, esse trabalho procura analisar toda a sistemática legal que envolve o procedimento minerário, estabelecendo inter-relações entre as ações regulares e irregulares e suas peculiaridades, às legislações vigentes, em especial à Constituição Federal de 1988, para apontar as falhas existentes e permitir punição àquele que não cumprir seu dever-obrigação.



2. MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa foi realizada no Município de Ecoporanga, localizado na latitude 18º 22’ 24’’ Sul e Longitude 40º49’50’’ W, Altitude de 260m e área de 2290 km², no Estado do Espírito Santo, a cerca de 350km de distância da Capital: Vitória. (IBGE, 2018)

Importante mencionar que, 90,5% da receita do local do estudo é oriunda de fonte externa, segundo dados do IBGE, senso de 2015. Logo, percebe-se que a fonte pagadora, ou seja, aquela que fornece o pagamento à quem faz jus, situa-se fora do município mas nele mantém ligação direta. Um caso típico das mineradoras, já que mantém suas lavras no local do estudo, mas muitas delas possuem sede em outros municípios.

Atualmente, segundo dados do IBGE – senso de 2017, estima-se que a população local alcança 24.217 (vinte e quadro mil e duzentas e dezessete) pessoas, o município ocupa o 3º lugar no ranking dos maiores territórios no estado do Espírito Santo.

Com baixo índice populacional, distante da capital e grande maioria de sua área ainda tida como zona rural, o município de Ecoporanga-ES não ganha um destaque influente na economia do Estado do Espirito Santo, quiçá então à nível nacional.

Todavia, se a atenção fosse voltada não somente para a economia, mas também pelo poder degradador que ocorre na região estudada, constataria que carece de uma atenção prioritária, já que enquanto as variantes (distância da capital, pequena área urbana, baixo índice populacional) parecem ser desfavoráveis e não ter um retorno satisfatório aos cofres públicos do Estado, aos olhos das mineradoras é ali que as oportunidades aumentam.

Assim, têm-se que as mineradoras exercem suas atividades em local com pouco destaque na economia estadual, situado longe das sedes dos órgãos fiscalizadores e de difícil acesso, gerando uma situação propícia para o cometimento de crimes ambientais e precária ou nenhuma punição.

E este foi um dos critérios primordiais para a escolha da região estuda, potencializada pelo fato de que tal situação ainda não fora estudada veementemente, além dos impactos ambientais causados pelas mineradoras que assolam a região.







    1. Procedimentos



Definido o local, a pesquisa se desenvolveu de maneira descritiva e não experimental, apresentando resultados qualitativos, onde que, para atingir o objetivo, tornou-se necessário avançar em um campo hostil, já que há uma linha tênue entre exposição dos fatos que ocorrem na região estudada e possível interpretação de “denúncia”, o que em nenhum momento foi o objeto da pesquisa.

Daí a preocupação e a necessidade de tratar com sigilo os nomes, localidades e CNPJ das mineradoras, ativas e desativas, que serviram como um dos pilares para o desenrolar deste trabalho.

Não é demais lembrar que, em que pese o “auxílio oculto” das mineradoras que foram “citadas” neste trabalho, em nenhum momento foi ferido qualquer preceito ético ou feita qualquer entrevista sem autorização do comitê de ética. As visitas, como se verá adiante, foram feitas em locais abandonados e também em imagens capturadas à distância, sem contato algum com outras pessoas.

Algumas imagens (fotos) foram expostas na pesquisa para comprovar a existência de degradação ambiental, possibilitando uma interpretação harmônica entre a matéria tratada durante toda a pesquisa e ocorrência fática, além de proporcionar maior dimensão do que se trata e destacar os principais pontos de impactos ambientais visíveis a olho nu.

Paralelamente, foi elaborada uma tabela onde descrimina os possíveis impactos ambientais existentes de modo à auferir, grosso modo, sua intensidade.

Usando a ferramenta de software “Google Earth” foi possível mapear os pontos de mineração, ou seja, onde existe e ou existiu as lavras. Com tal ferramenta, foi possível ainda destacar um pouco da poluição visual oriunda da atividade.

Sequencialmente, foi feito levantamento da legislação vigente, especialmente a Lei 6.938/81, sentenças judiciais relativas à mineração das rochas ornamentais, com foco nas atividades voltadas à extração do granito, bem como posições jurisprudenciais que permeiam a pesquisa, com a finalidade de avaliar a efetiva responsabilidade civil objetiva do Estado e, ainda, sua responsabilidade ambiental e penal.

Para efeitos do parágrafo anterior, os levantamentos dos dados se deram através de acompanhamentos de julgamentos no fórum local, com levantamentos de sentenças que foram proferidas na região estudada.

Foram utilizados também reportagens que tratam especificamente sobre a extração de granito no Espirito Santo, de modo a demonstrar a evolução dos prejuízos causados pela degradação ambiental oriunda de tal atividade.

Com intuito de tornar mais harmônio o conteúdo trabalho, foram trazidas também consideração sobre a Política Nacional do Meio ambiente, abrangendo artigos científicos, doutrina e teses. Para isso, foi utilizado a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Por derradeiro, após o levantamento dos dados junto a área estudada, fez-se uma comparação com a legislação vigente face ao caso concreto, de modo a auferir a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao seu dever fiscalizador e, as consequências ambientais que são acarretadas pela inobservância desta responsabilidade.

Feito o levantamento de dados, foi respondido as seguintes perguntas:

1) O Estado fiscaliza, de maneira eficaz, as mineradoras extrativistas do granito, situadas na região estudada? Em caso de ineficiência, é possível imputar ao Estado a Responsabilidade Civil Objetiva, ainda que de maneira solidária?

2) Quais são os possíveis impactos que mais ocorrem devido à extração das rochas ornamentais, em especial o granito?

3) A legislação vigente no Brasil se demonstra moderna, rígida e homogenia se comparada a outros países, de modo a acompanhar a evolução da sociedade e suas necessidades?



3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1. Da Análise Dos Impactos Ambientais Nas Mineradoras

A mineração das rochas ornamentais, em especial a extração do granito, é uma atividade altamente impactante, já que dentre as mais diversas fases do procedimento, faz-se necessário o desmatamento e a remoção parcial do solo para viabilizar o processo de operação da lavra. (SOUZA, 2007)

Neste ponto remete-se à imprescindibilidade de obediência às legislações que regem os procedimentos para autorização de extração do granito, já que esta é a maneira mais eficaz de conter ou diminuir os impactos ambientais. (SOUZA, 2007)

Contudo, apesar das exigências claras e objetivas da legislação referencial, foi constatado nesta pesquisa que nem sempre as atividades se desenvolvem em seu fiel cumprimento. Isso se deve ao fato de que a “burocracia” exigida é tamanha e, também, a precária fiscalização das pedreiras estabelecidas no interior do Estado, conforme explanado mais adiante.

Segundo Antônio J. Andrietta (2002), o pneu descartado no meio ambiente é a forma mais agressiva ao meio ambiente, acarretando ao menos três ameaças à saúde humana: a) a forma de moldagem do pneu possibilita a retenção de água e, conciliado com o abandono, favorece o proliferação de insetos nocivos e transmissores de doenças, como a dengue; b) além da demora para a decomposição natural, estimado em não menos que 150 anos, algumas substâncias químicas existentes no pneu sã liberadas na atmosfera e no solo, podendo chegar até os lençóis freáticos; c) um pneu comum de veículo automotor possui o correspondente à 10 litros de óleo combustível, logo o risco de incêndio é maximizado e, caso ocorra, maior ainda a dificuldade em conter. É o que pode acontecer no que trouxe a figura 02. Observe:

Figura 02. Descarte Inadequado de Pneus em Área de Mineração



Ademais, outros efeitos colaterais surgem com a exposição/descarte irregular dos pneus no meio ambiente, como é o caso da dengue, eis que o pneu se torna um recipiente criadouro do Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, mosquitos vetores de arbovirus, que podem infectar os seres humanos. Isso se deve, principalmente, pela capacidade deste recipiente (pneu) armazenar grande quantidade de água e proporcionar baixa evaporação. (HONÓRIO e OLIVEIRA, 2001)

Há também o fato de que as peças e ferramentas, muitas vezes feitas de ferro, chumbo, cobre e aço, ao ser exposta as ações do tempo, sofrem oxidação: enferrujam, como demonstra a figura 03 e que, ao início do período chuvoso esta ferrugem pode alcançar rios e córregos, muitas vezes utilizadas como bebedouros para animais e o próprio uso humano.

Figura 03. Impacto Ambiental. Peças, Ferramentas e Pneus abandonados no Meio ambiente.

Após o levantamento de dados, para melhor visualização dos possíveis impactos que ocorrem devido as atividades exercidas pelas mineradoras, foi elaborado a Tabela 01, qual correlaciona os impactos ambientais e um pouco de suas peculiaridades e potencial. Observe:

Tabela 1. Principais impactos causados pela extração do granito.

POSSÍVEIS IMPACTOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Aberturas de estradas

x



x

x



x

x


Erosão da zona da lavra

x

x


x

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x

Existência de bota-fora

x



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Desmatamento

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Mudança de habitats

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x

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Alteração da vegetação

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Alteração paisagística

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Ultralançamento de fragmentos

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Geração de empregos

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-

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-

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Geração de tributo

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-

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Desvalorização imobiliária

x

x


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-

-

-

-

x

x

Aumento de solo exposto

x



x

x


x


x

x

Fornecimento de matéria prima


x

x



x




x

Fonte: SOUZA, 2007.

1) IMEDIATO: São os que iniciam junto com o levantamento estrutural da mineradora;

2) MÉDIO/LONGO PRAZO: São os que iniciam posteriormente ao levantamento estrutural;

3) POSITIVO: São aqueles que trazem benefícios direito à região;

4) NEGATIVO: São desfavoráveis a região;

5) LOCAL: São sentidos exatamente nas delimitações do local da extração

6) REGIONAL: São aqueles cujos efeitos vão além das fronteiras da área explorada

7) REVERSÍVEL: São aqueles que, depois de cessada as atividades exploratórias, são capazes de retornar à situação anterior por si só;

8) IRREVERSÍVEL: São aqueles que não possuem a capacidade de retornar ao estado anterior ao da extração por si só;

9) FASE DE IMPLANTAÇÃO: São aqueles que sobrevêm antes de iniciar as atividades exploratórias, ou seja, na preparação da lavra;

10) FASE DE OPERAÇÃO: São aqueles que sobrevêm depois de iniciadas as atividades exploratórias;

Obs: - (traço) = não se aplica.

Assim, foi possível concluir que é na fase de implantação que ocorrem a maior quantidade de impactos, além do fato de que dentre os impactos constatados, todos são de natureza imediata e apenas três são tidos como efeitos positivos: a) geração de empregos; b) geração de tributos e c) fornecimento de matéria prima.

Quanto ao “Ultralançamento”, trata-se, em síntese de uma técnica de desmonte de rochas que visa fragmentar um bloco maior em bloco menores, para que posteriormente sejam processados conforme destinação a ele atribuída. A principal ferramenta para execução da técnica é a utilização de explosivos. (PONTES; LIMA E SILVA, 2016)

Apenas para ter uma ideia da concentração das mineradoras e sua distribuição na região estudada, foi elaborado junto ao Software Google Earth, uma descriminação de alguns pontos de lavra. Observe:

Figura 04. Pontos de lavra.

Fonte: Google Earth.

Marcadores amarelos: pontos de lavra com licença ambiental vencida, suspensa ou inativa.

Marcadores roxos: ponto de lavra com licença ambiental regular.

Linha azul: limite municipal de Ecoporanga.

Dentre este montante, foi constatado que apenas 04 (quatro) empresas estão com a L.O – Licença de Operação em situação regular perante o IEMA e que ainda, face todas as empresas, apenas 11 (onze) figuram no polo passivo de demandas judiciais que investigam atividade em desacordo com legislação ambiental, sob ações tombadas sob os números: 1) 0000951-16.2015.8.08.0019; 2) 00001324-47.2015.8.08.0019; 3) 0000950-31.2015.8.08.0019; 4) 0000949-46.2015.8.08.0019; 5) 0000651-98.2008.8.08.0019; 6) 0000439-77.2008.8.08.0019; 7) 0000942-98.2008.8.08.0019; 8) 0000840-96.1996.8.08.0019; 9) 0000221-44.2011.8.08.0019; 10) 00001117-19.2013.8.08.0019; 11) 00001790-07.2016.8.08.0019.

Logo, por uma aritmética básica somada a uma hermenêutica jurídica, é correto afirmar que todas aquelas que exercem atividades mineradoras mas não possuem a devida licença de operação, incorrem no crime de usurpação e, levando em consideração que a maioria destas empresas sequer figuram em polo passivo das demandas judiciais, conclui-se que há omissão estatal tanto na fiscalização das atividades quanto na aplicações de sanções, prestando de maneira ineficiente seu dever de polícia.



3.2. O Dever Estatal e Responsabilidade Civil pela Omissão na Fiscalização face aos Danos Ambientais Existentes

O Estado, como traduz a Constituição Federal, tem o dever de defender e proteger o Meio Ambiente, garantindo assim a existência dos recursos naturais, além da manutenção e desenvolvimento da fauna e flora. Ocorre que, alguns dos recursos naturais, devido ao seu valor e sua destinação final, possuem grande destaque no mercado mundial, atuando como uma engrenagem econômica, o que implica na dificuldade da proteção estatal sobre ele. É o que acontece na extração das rochas ornamentais, em especial o granito. (BARACHO JÚNIOR, 2000)

Com os avanços e inovações tecnológicas somados à alta procura pela matéria prima, a extração das rochas ornamentais se dissipou em diversas regiões, fato que dificultou a atuação Estatal, principalmente na fiscalização das mineradoras que exercem tais atividades, iniciando uma extração desenfreada e descontrolada.

Diante da extrema necessidade de controlar o caso, o Estado delegou parte de suas funções à órgãos criados com a finalidade, entre outras atribuições, de fiscalizar a atuação das atividades que impactam, de alguma forma, o meio ambiente. São eles: IEMA, IBAMA, IDAF e DNPM, quais foram subdivididos em superintendências estaduais.

Acontece que, mesmo diante desta iniciativa estatal, impactos ambientais derivados da extração das rochas ornamentais ainda ocorrem. E é este o núcleo da pesquisa, onde de um lado tem a ocorrência de alguns impactos ambientais e de outro o dever do estado em coibir tais ocorrências, sob pena de responsabilidade pela omissão no cumprimento de sua obrigação imposta pela Carta Magna. (SOUZA, 2007)

Neste ponto, ganha lugar o Instituto da Responsabilidade Civil, se tornando palco de diversas divergências doutrinárias entre sua aplicação objetiva ou subjetiva, face à conduta estatal, além da possibilidade de aplicação solidária junto com o agente-poluidor direito. (PEDREIRA, 2013)

Para sanar a divergência, é bom costume se inteirar das argumentações das duas correntes, complementando com textos de leis e, ao final, as mais recentes jurisprudências de modo a constatar a aplicação mais condizente com o texto de lei e, assim, fazer valer a vontade do legislador.

Diferente da Responsabilidade Civil aplicada à particulares, a responsabilidade aqui tratada busca elucidar a modalidade de sua aplicação face ao Estado, não por sua ação degradadora, mas pela sua omissão em fiscalizar e impedir ações danosas ao meio ambiente, causadas por terceiros.

Por muitos anos prevaleceu o entendimento que, se a ocorrência do evento danoso foi condicionada à omissão estatal, a responsabilização deste se daria sob o prisma subjetivo, sendo imprescindível a comprovação da conduta, dano, nexo causal entre os dois últimos e a culpa. (HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, 2012)

Contudo, tal entendimento começa a ser mitigado com a superveniência da recepção, pela Constituição Federal, da Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por fundamento a teoria do risco administrativo, onde relata a dificuldade de reparação dos bens ali tutelados, tornando viável a aplicabilidade da responsabilidade Civil Objetiva e que, segundo Jucovsky (2000), o Estado pode ser responsabilizado civilmente, inclusive, de maneira solidária pelos danos causados por terceiros, eis que à aquele foi dado o dever de defender e proteger o meio ambiente.

Para Freitas (2005), a omissão também é causa do dano ambiental propriamente dito, em especial quando aquele que devia agir preventivamente em questões ambientais não o faz, logo, implicaria em responsabilização objetiva. Nesta linha, caminha Milaré (2009), que defende que a omissão estatal contribui com a dissipação dos riscos ambientais.

Em linha adversa, Mello (1981) sustenta que o Estado pode responder objetivamente, caso os danos que ensejarem reparação tenham sido causados por seus agentes. Contudo, ainda para Mello, caso os danos não tenham sido causados diretamente por seus agentes (do Estado) a responsabilidade é subjetiva, eis que a conduta omissa teria apenas propiciado a ocorrência do dano, mas não o causou. Para esta distinção de condutas, HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, (2012) apud Cavalieri Filho (2007), dá um singelo exemplo que facilita a visualização do contexto defendido por Mello:

Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado

Nesse sentido, é possível idealizar que a responsabilidade advinda da omissão reside não tão somente na existência da culpa ou dolo, mas no efetivo dever de atuação. Assim, partindo desta premissa e somado aos mais recentes julgados é possível a aplicação de duas espécies de omissões: a) genérica – quando determinado serviço prestado pelo estado não funciona e; b) específica – quando o serviço prestado funciona deficitariamente. (HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, 2012)



3.2.1. Omissão Específica

Em um contexto geral, acontece a omissão específica quando o Estado, atuando na condição de guardião e tutor de determinado bem, cria, através de sua omissão, uma situação propicia para a ocorrência de um evento danoso no qual tinha não só poder de agir, mas o dever de impedi-lo. Nas outras áreas do direito, Sergio Cavalieri Filho (2011) cita, como exemplo:

A morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ);

Assim, conforme bem sustenta Alexander Rodrigues (2008), ocorrendo uma omissão do estado que concorreu para o resultado danoso, sua responsabilização civil advém de um modo objetivo, ou seja, prescindível a existência de culpa. É o que entende alguns tribunais de justiça, como o do Rio Grande do Norte, no seguinte julgamento:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE EM DECORRÊNCIA DE DESPEJO DE LIXO EM LAGOAS DA CIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELO DA-NO CAUSADO. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGATORIEDADE DE REPARAR O DANO, DEVOLVENDO O STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA CORREÇÃO DO DANO AMBIENTAL. 01. Não se há de acolher preliminar de cerceamento de defesa, se produzida a prova requerida pela parte suscitante. 02. Comprovação de danos ao meio-ambiente, causados por ato da edilidade. Obrigação de corrigi-lo. Teoria da responsabilidade objetiva. 03. Conhecimento e improvimento da apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Mossoró; provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual; e provimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, suscitada pelo Município de Mossoró. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Mossoró, dando provimento à interposta pelo Ministério Público, determinando providências no sentido de corrigir dano causado ao meio-ambiente, dando provimento também à remessa necessária, consoante, em parte, com o opinamento Ministerial da lavra da Dra. Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia, 4ª Procuradora de Justiça, tudo conforme relatório e voto da Relatora, que ficam integrando o julgamento. TJ-RN - Apelacao Civel AC 5380 RN 1999.000538-0 (TJ-RN). Data de publicação: 16/08/2002

3.2.2. Omissão Genérica

Por sua vez, a omissão genérica não se enquadra na ocorrência de um dano causado pela inércia estatal, mas sim pela falta do serviço. Para alguns defensores desta corrente, como Metta, Vitta e Alexandrino (2008), diante da constatação de tal situação, a melhor aplicação do direito seria a aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva, o que avoca a necessidade de comprovação da existência de culpa por parte do Estado, ou seja, a conduta do Estado, caso houvesse, suficiente para evitar o aparecimento da situação geradora do dano. (VITTA, 2008)

No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal, em um dos seus julgamentos, adotou tal espécie de omissão como aquela que melhor retratava o texto de lei. Observe:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO.(...) A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão - "faute du service". Hipótese em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor (...). (TRF4, AC 2001.04.01.016215-3, Terceira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 20/11/2002). Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.(STF; RE 369.820; Relator Ministro Carlos Velloso; Data do Julgamento: 4-11-2003; Segunda Turma; DJ de 27-2-2004).

Assim, fica evidente que as duas espécies de omissões estatais não concorrem entre si, mas se distinguem, devendo o julgador apreciar caso a caso para enquadrar a conduta omissiva do Estado à sua espécie: a) específica, onde a aplicação da responsabilidade se data de modo objetivo e; b) genérica, onde a aplicação daquele instituto se dará de modo subjetivo. (PEDREIRA, 2013).

Comparando o ordenamento pátrio com a aplicação do instituto da Responsabilidade Civil por dano ambiental em outros países, Bredan e Mayer (2013), relatam que a Itália, em que pese a aplicação do instituto ter sido exclusivamente subjetiva, recentemente adotou a diretiva 2004/35 do Conselho da Europa, alterando a aplicação do instituto para, agora, de forma objetiva. Portugal, por sua vez, caminha paralelamente ao que ocorre no Brasil, ou seja, ainda há divergências, mas prepondera-se a aplicação Objetiva da responsabilidade Civil por danos causados ao Meio ambiente. De modo mais irredutível e rígido, os Estados Unidos da América especificam a aplicação como Objetiva, além da possibilidade de incorporar-se de modo solidário e retroativo.

Logo, constata-se um enquadramento da norma em nível internacional, demonstrando que o Brasil é detentor de normas modernas e rigorosas e, em que pese não ser o pioneiro e ainda haver divergências doutrinárias sobre o assunto, inclina-se, preponderantemente, à aplicação do instituto da Responsabilidade Civil Objetiva. (BREDAN E MAYER, 2013)

Concluindo, têm-se que em que pese as divergências doutrinarias sobre assunto e até mesmo em sede de entendimentos dos tribunais, o STJ tem se posicionado à aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva da norma face aos casos que envolvem dano ao meio ambiente, sustentando seu posicionamento pela adoção do risco administrativo, onde o Estado, ao se omitir (em especial na fiscalização do cumprimento das normas) contribui, expressivamente para a materialização do dano ambiental, logo, a ideia da “culpa” é substituída pelo risco da atividade por ele prestada, de modo que impulsione um cuidado maior com tal norma.



3.3. Do inevitável impacto ambiental causado pelas mineradoras

Para Seiffert (2011), impacto ambiental é: “qualquer modificação no meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em partes, dos aspectos ambientais da organização”.

Trazendo o conceito à aplicação prática, é possível observar que logo nas primeiras atividades minerárias há impacto ambiental, como no caso do corte e polimento da rocha ornamental, eis que, por exemplo, a água utilizada para diminuir o calor das máquinas e diminuir a poeira gerada, retorna ao meio ambiente de maneira distinta da que outrora saiu. (SOARES E VIEIRA, 2016) citando ALYAMAÇ; TUĞRUL, 2014.

Dentre algumas classificações dos recursos naturais, têm-se que podem ser renováveis ou não. Os recursos minerais, por sua vez, encontram-se no rol de recursos naturais não renováveis, ou seja, após a extração se tornam insubstituíveis, fato que implica na responsabilidade de sua destinação final, de modo a propiciar o desenvolvimento sustentável. Assim, tratando de uma atividade fundamental para a economia de diversos países, espera-se que as mineradoras, sabendo dos impactos que estão prestes a criar, planejem uma contraprestação à natureza, devolvendo para esta e para toda a sociedade os benefícios que foram privados com as atividades minerárias por elas desenvolvidas. (FABRI, LEITE, NALINI JUNIOR, 2012)

Para MATTA (2003), os principais problemas ambientais causados pela exploração de rochas ornamentais são: a) desmatamento da área da lavra; b) remoção do solo decapeamento e remoção parcial do solo; c) sucatas metálicas abandonadas na área da mineração; efluentes líquidos, como óleos e produtos de limpeza das maquinas e; d) disposição irregular de rejeitos. Quanto aos rejeitos, este pode ser oriundo de quatro fatores, e que ainda segundo Matta (2003) dois deles possuem maior incidência: a) uso de explosivos e, b) diferença do corpo da rocha.

Por outro lado, a legislação pátria se antecipou à eventuais ocorrências como estas e tipificou muitas delas como crimes, distribuídas em diversas legislações e, ainda, criou-se estratégias para que, caso houvesse insurgência às leis, a recuperação da área degrada acontecesse de maneira mais objetiva. É neste ponto que surgem o Plano de Recuperação da Área Degrada – PRAD, Plano de Controle Ambiental – PCA, Estudo de Impactos Ambientais – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, se tornando um dos instrumentos mais importantes para a concessão da licença ambiental. (CONAMA, 001/86)

Em apertada síntese, é correto afirmar que as mineradoras, antes de iniciarem as atividades exploratórias, devem apresentar os referidos relatórios, planos e estudos de modo que, caso as atividades desenvolvidas extrapolem a autorização outrora concedida, facilite a identificação/constatação e o Estado suspenda imediatamente as operações minerárias, sem prejuízo à eventuais repressões ao agente poluidor.

E é aqui que retorna à problemática da precária fiscalização por parte do Estado, eis que se o relatório apresentado pela mineradora não corresponder à efetiva realidade, põe em risco imediato todos os recursos naturais. Ademais, é bom frisar que os impactos ambientais não devem ser observados de maneira individual, já que sua ocorrência implica, na maioria das vezes, em circunstâncias fatoriais à outras, como no caso do armazenamento e disposição inadequada dos pneus ao meio ambiente, já que como se não bastasse seu alto tempo de decomposição, risco de combustão instantânea, ainda serve como criadouro de mosquitos transmissores de doenças aos seres humanos, como a dengue

4. CONCLUSÃO

A pura e solitária existência da lei no mundo material não a torna eficaz se, concomitantemente, não houver um conjunto de aparato que permita exigir cumprimento daqueles que a elas estão condicionados, de modo que a existência em sociedade seja possível.

Face à proteção ao meio ambiente, a complexidade exige algo a mais: a prevenção e ação instantânea, de modo que não haja circunstância propicia para dano ambiental, garantindo assim a sobrevivência da população e a existência de recursos naturais.

Partindo desta premissa e por todos os pilares desta pesquisa, tem-se que apesar da movimentação do aparato estatal para promoção da segurança e proteção ao meio ambiente, o faz de modo precário e ineficiente, principalmente pela omissão específica, uma vez que deveria proteger o bem jurídico tutelado pela CF/88 e não o fez, deixando de impedir o dano ambiental, circunstancia que possibilita a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva, entendimento este que vem sido utilizado por diversos tribunais e, inclusive o STJ.

Quanto aos impactos ambientais causados pela extração das rochas ornamentais, em especial ao granito, constatou-se que as mais comuns são as erosões na zona da lavra, causadas principalmente pelo mal depósito dos rejeitos e pelo ultralançamento de fragmentos de rochas oriundo das explosões; aumento de solo exposto, advindo do desmatamento que, de maneira correlata, altera a vegetação e a paisagísticas do local da lavra; o abandono irregular de ferramentas, pneus e óleos usados pelas mineradoras junto ao meio ambiente propicia a contaminação das águas de córregos com a ferrugem, causadas pela oxidação das ferramentas e materiais usados para o corte do granito e, quanto aos pneus, funcionam como criadouros para desenvolvimento de mosquitos transmissores de doenças, como a dengue.

Por outro lado, em que pese a extensa grade de impactos que causam danos ambientais, há ainda aqueles que funcionam de modo reverso, ou seja, resultam em beneficio advindo da extração das rochas ornamentais, como a geração de empregos, aumento de tributos e receita e o fornecimento de matéria prima.

Destarte, conclui-se que a legislação pátria se demonstra moderna e rígida, seguindo padrões internacionais, como o Conselho Europeu, porém a deficiência surge na falta de aplicação efetiva da norma, que se dá principalmente pela fiscalização e punição aos transgressores. Nessa senda, fica evidente que a homogeneidade entre a existência, aplicação e fiscalização da legislação face às condutas (comissivas ou omissivas) permite a conciliação entre a extração das rochas ornamentais e o desenvolvimento sustentável, promovendo a manutenção dos recursos naturais ao passo que dele explore sem risco de extirpação.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRIETTA, Antônio. J. Pneus e Meio Ambiente. Um Grande Problema Requer uma Grande Solução, 2002. Disponível em: <https://pt.scribd.com/doc/15706935/Pneus-e-Meio-Ambiente>. Acesso em 18 fev. 2018.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

BEDRAN, KARINA MARCOS; MAYER ELIZABETH. A responsabilidade civil por danos ambientais no direito brasileiro e comparado: Teoria do Risco Criado versus Teoria do Risco Integral. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, v. 10, n.19, p. 45-88, Janeiro/Julho de 2013.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado. Revista EMERJ. Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. Disponível em:

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf. Acesso em 01 Mar. 2018.

FABRI, Erika Silva; LEITE, Mariangela Garcia Praça; NALINI JÚNIOR, Hermínio Arias. Explotação de rochas ornamentais e meio ambiente. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente. Curitiba, Vol. 26, p. 189-197, jul./dez de 2012.Editora: UFPR.

FREITAS, Juarez. Responsabilidade do Estado e o princípio da proporcionalidade: vedação de excessos e omissões. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, São Paulo, n. 6, p. 145-168, jul./dez. 2005.

GOOGLE. Google Earth. Version 7.1.5.1557. 2015. Município de Ecoporanga. Disponível em: <http://www.google.com.br/earth/download/ge/agree.html>. Acesso em: 10/09/2015

HONÓRIO, Nildimar Alves; OLIVEIRA, Ricardo Lourenço de. Freqüência de larvas e pupas de Aedes aegypti e Aedes albopictus em armadilhas, Brasil. Revista Saúde Pública. São Paulo, Vol. 35, n. 4, p. 385-391, 2001. Disponível em: <https://www.scielosp.org/pdf/rsp/2001.v35n4/385-391/pt>. Acesso em: 18 fev. 2018.

HUPFFER, Haide Maria; NAIME, Roberto; ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; CORRÊA, Iose Luciane Machado. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Estatal. Revista Direito GV. São Paulo, v. 8, n. 1, p. 109-129, Junho 2012. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v8n1/v8n1a05.pdf>. Acesso em 01 Mar. 2018.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE. Disponível em: < https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/ecoporanga/panorama >. Acesso em 18 fev. 2018.

JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade do Estado por danos ambientais: Brasil - Portugal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

LIMA, Vera Lúcia Antunes de; PONTES, Júlio César de; SILVA, Valdenildo Pedro da. Impactos Ambientais Do Desmonte De Rocha Com Uso De Explosivos Em Pedreira De Granito De Caicó-RN. Revista Geociências. São Paulo, UNESP, vol. 35, n.2, p. 267-276, 2016.

MATTA, P. M. Indústria de rochas ornamentais: rejeitos X produção limpa. Bahia: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPN/BA, 2003. 45 p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de: Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 552, p. 11-20, out. 1981.

MILARE, Edis. Direito do ambiente. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

PEDREIRA, ANA MARIA. Responsabilidade do Estado por omissão – Prevenção, Precaução e Controle como meios de evitar a ocorrência do dano. Tese (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.

Resolução CONAMA nº. 1 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1986_001.pdf >. Acesso em 18 fev. 2018.

SEIFFERT, Mari Elizabete Bernadini. ISO 14001 Sistemas de Gestão Ambiental:Implantação objetiva e econômica. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SOUZA, José Gonçalves de. Análise Ambiental Do Processo De Extração E Beneficiamento De Rochas Ornamentais Com Vistas A Uma Produção Mais Limpa: Aplicação Cachoeiro De Itapemirim – ES. 42 f. Tese de Conclusão de Curso – Especialização em análise ambiental, Universidade Federal de Juiz de Fora, 2007.

VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008.