RELATO DE EXPERIÊNCIA SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS NASCENTES DO CÓRREGO AGUÃO EM CALDAS NOVAS-GO

Isabella Regina Serra Brito Mesquita1, Alik Timóteo de Sousa2

1Mestra em Ambiente e Sociedade pela Universidade Estadual de Goiás, Especialista em Direito Administrativo e Direito do Trabalho, Professora de Direito pela Faculdade Integra de Caldas Novas. Email:isa_sb@hotmail.com

2Doutor em Agronomia pela Universidade Federal de Goiás. Email:aliktimoteo@gmail.com



Resumo: Este trabalho trata de um relato de experiência elaborado a partir da visita in locu em três nascentes do Córrego Aguão, situado em Caldas Novas-GO. A metodologia utilizada foi a pesquisa em campo e a revisão bibliográfica de literatura. O objetivo principal foi descrever as ações antrópicas nas nascentes visitadas, a fim de que as informações coletadas auxiliem nas políticas públicas ambientais. Os resultados apontaram que as interferências humanas nas nascentes verificadas violam as normativas ambientais.

Palavras-chave: Nascente; educação ambiental; água



Abstract: This work deals with an experience report elaborated from the on-site visit in three springs of the Córrego Aguão, located in Caldas Novas-GO. The methodology used was field research and literature review. The main objective was to describe the anthropic actions in the visited springs, so that the information collected will assist in public environmental policies. The results showed that human interferences in the verified springs violate environmental regulations.

Keywords: East; environmental education; Water



  1. Considerações Iniciais

O presente artigo apresenta um relato de experiência fruto da pesquisa realizada no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade, da Universidade Estadual de Goiás. A pesquisa foi idealizada em razão da preocupação da pesquisadora e do seu orientador com a proteção das nascentes que estão situadas no espaço urbano.

Apesar de a água ser um bem fundamental da pessoa humana, pouco se discute sobre a relevância daquele pequeno ponto de água que brota do solo, responsável pelo abastecimento dos córregos e rios.



  1. Metodologia

2.1 Área Visitada

O Córrego Aguão, situado na cidade de Caldas Novas-GO, possui extensão de aproximadamente 1.912 metros, conforme dado coletado utilizando o programa Google Earth Pro, no dia 13/09/2017. Está localizado na área urbana e drena áreas dos bairros Nova Vila, Jardim dos Buritis e Itajá. Existem três nascentes localizadas na Rua 07, quadra AV, no setor Itajá.



2.2 Aspectos metodológicos

A primeira fase da pesquisa foi fazer um levantamento de informações documentais. A segunda fase baseou-se na pesquisa em campo, nesse aspecto utilizou-se uma caderneta para fazer anotações e uma câmera fotográfica digital para registrar as imagens do local visitado.



3. A experiência observada

A nascente principal do Córrego Aguão está localizada dentro de uma propriedade particular (Latitude 17°45'11.24"S e Longitude 48°36'58.31"O). No local funciona um restaurante que utiliza a água represada para prática de piscicultura e criação de patos e gansos (Figura 1).



Figura 1 - Nascente represada utilizada para piscicultura, criação de patos e gansos.

Fonte: Arquivo pessoal da autora



As outras duas nascentes estão situadas nos lotes 17 e 18, no fundo de duas propriedades (latitude 17°45'8.82"S e longitude 48°36'55.63"O). O acesso a elas está limitado por uma tela. Do lado externo, aproximadamente 25 metros de distância, é possível verificar que foi instalado a rede pluvial que lança todo material coletado para a área da nascente (Figura 2). O lixo acumulado no asfalto, como óleo, gasolina e eventual metal pesado, é levado para a nascente por meio da rede pluvial.

Figura 2 - Rede Pluvial no entorno da nascente

Fonte: Arquivo pessoal da autora

Além disso, existe uma rede de esgoto doméstico localizada a aproximadamente 27 metros da nascente. No dia da visita o esgoto estava transbordando (Figura 3). O material que saia dela escorria para a rede pluvial instalada a menos de dois metros.

Figura 3 - Rede de Esgoto com vazamento no entorno da nascente

Fonte: Arquivo pessoal da autora



Apesar da cerca de proteção, a área não estava preservada. Ultrapassada a barreira da rede pluvial e de esgoto, foi possível constatar que havia grande quantidade de lixo e entulho, o que dificultou o acesso às nascentes (Figura 4).

Figura 4 - Dificuldade de acesso às nascentes do córrego Aguão

Fonte: Arquivo pessoal da autora

Não existe cobertura de mata ciliar para as duas nascentes, a água tem coloração esverdeada, tem dejetos de animais e lixo doméstico (Figura 5 e 6).

Figura 5 - Coloração esverdeada da água da nascente

Fonte: Arquivo pessoal da autora



Figura 6 - Acúmulo de lixo doméstico no entorno da nascente

Fonte: Arquivo pessoal da autora



Em um trecho da nascente o curso da água foi desviado para passar dentro de um chiqueiro (Figura 7). Os dejetos dos animais são lançados na água sem qualquer tratamento.

Figura 7 - Curso da água da nascente no interior de chiqueiro

Fonte: Arquivo pessoal da autora

4. Discussão e perspectivas

Um dos pontos nevrálgicos da questão ambiental no município de Caldas Novas são os recursos hídricos, representado pelas nascentes. A ameaça que pesa sobre elas é de interesse geral, em especial porque as águas representam fator de desenvolvimento econômico do município.

A análise in loco da atual situação ambiental do Município revela que é latente promover uma gestão do território com vistas à sustentabilidade, ou seja, manejar os recursos hídricos em harmonia com as potencialidades e vulnerabilidades. Planejar a ocupação racional e o uso sustentável dos recursos naturais ocasionará benefícios sociais.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, contemplou a proteção sistemática do ambiente:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).



Extrai-se do dispositivo constitucional três concepções acerca do ambiente: a) o direito de todas as pessoas ao equilíbrio ecológico; b) a natureza jurídica de bem de uso comum do povo e; c) a competência do Poder Público e da coletividade em defender e preservar para as presentes e futuras gerações.

A partir da previsão constitucional estabelecida, o direito ao equilíbrio ecológico ultrapassa os limites de um indivíduo e alcança o direito de todo o povo existente no território nacional brasileiro.

O ambiente ecologicamente equilibrado é indissociável do princípio da dignidade humana. Como princípio valorativo, a dignidade da pessoa humana implica um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegura as condições existenciais mínimas para uma vida saudável (SARLET, 2001).

Evidentemente, as nascentes, por comporem o ambiente, devem ser preservadas. Primeiro, porque é um direito fundamental ao equilíbrio ecológico. Segundo, “[…] não há vida digna e com qualidade num meio ambiente desequilibrado ecologicamente” (RODRIGUES, 2015, p. 48) e as nascentes desempenham papel fundamental para estabelecer esse equilíbrio.

A gestão de recursos hídricos visa equacionar e otimizar o uso da água em benefício da sociedade de forma a conservar este importante bem. Para sua consecução é importante à coordenação multidisciplinar dos diversos elementos que constituem o processo do conhecimento, dentre eles as normas jurídicas. Isto porque, as ações governamentais, integrantes da gestão hídrica, se manifestam através das leis, decretos, normas e regulamentos.

Um dos instrumentos necessários para a efetivação da ação conjunta entre poder público e sociedade civil é a educação ambiental, conforme consagrado no Art. 225, §1º, inciso VI, da CF/1988: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Acrescente-se que o art. 1º da Lei n.9795/99 define educação ambiental como:

Art. 1º – […] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).



O postulado da Educação Ambiental é importante por promover a conscientização ambiental da sociedade civil. Isto é muito promissor para preservar as nascentes, não apenas na cidade de Caldas Novas, mas em âmbito nacional. Ora que ao desenvolver uma consciência ecológica a sociedade civil se empenha na construção da democracia.

A educação ambiental é um postulado previsto em vários dispositivos legais que cuidam da proteção ambiental. Por exemplo, o Art. 35 da Lei nº 5.197/1967 e o Art. 1º da Lei nº 6.902/1981.

Nesta perspectiva, o Art. 4º da Lei nº 6.938/1981 declara que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.

Inquestionável que o resultado promovido pela educação ambiental disseminará um novo comportamento ambiental não apenas para as presentes gerações, mas em especial para as futuras gerações. Só será possível conceber e solidificar a ideia de preservação das nascentes urbanas como componente ambiental essencial se houver uma nova consciência pública em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse contexto, a partir dos resultados obtidos pela visita in loco sugere-se que haja a implementação de políticas públicas na esfera da educação ambiental para que haja a recuperação das matas ciliares, aliada ao manejo correto do solo. Essas medidas irão contribuir para a proteção dos recursos hídricos na cidade de Caldas Novas. Vale ressaltar que é importante adotar cuidados elementares como delimitação da área entorno das nascentes, isolando e preservando a vegetação local para garantir quantidade e qualidade da vazão da água dos córregos que drenam o espaço urbano.



Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988.

______. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de abril de 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.