O QUE PODEMOS FAZER PARA AJUDAR NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS?
Temos visto nos noticiários, a ocorrência de inúmeros incêndios florestais na Amazônia, no Pantanal e, também, no Estado de São Paulo. No período de estiagem, o risco de incêndios florestais se intensifica drasticamente, pois o fogo pode alastrar-se rapidamente por extensas áreas vegetadas, em um curto período de tempo. Além disso, as mudanças climáticas e seus eventos extremos têm afetado severamente o estado de São Paulo e o Brasil nos últimos anos.
Esses incêndios, além de provocarem um grave impacto ambiental e prejuízos irreparáveis para os ecossistemas e a biodiversidade, com a destruição de grandes áreas florestais e de inúmeras espécies de árvores; a redução da fertilidade do solo; o assoreamento de rios, a redução de nascentes e da quantidade e qualidade da água; e a morte de inúmeras espécies de animais silvestres; podem provocar, também, ou agravar danos na saúde humana, como problemas respiratórios e cardíacos, em especial na saúde de idosos, crianças, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, devido ao aumento da poluição do ar; podem causar perdas humanas ou graves queimaduras; podem desabrigar inúmeras famílias; interromper o fornecimento de energia elétrica; interromper as aulas nas cidades atingidas; e agravar as mudanças climáticas globais, devido à emissão de gases de efeito estufa (GEE), como o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4).
Os incêndios podem atingir florestas, Unidades de Conservação da Natureza, parques, matas ciliares, nascentes, reservas indígenas, alcançar residências e grandes ou pequenas propriedades rurais. Além disso, os incêndios podem ameaçar as cidades e colocar em risco motoristas nas estradas e rodovias; cobrir o país com uma densa camada de fumaça na atmosfera e espalhar fuligem e partículas da queima, o que compromete seriamente a qualidade do ar e prejudica o funcionamento dos aeroportos do país. Os incêndios ainda causam danos materiais e prejuízos econômicos, como perda de patrimônio e dispêndio de recursos públicos na prevenção e combate, além das despesas dos serviços de saúde, relativos ao aumento de atendimentos médico-hospitalares.
“O incêndio florestal é caracterizado pelo fogo sem controle que avança sobre qualquer forma de vegetação, podendo ser iniciado pelo homem (intencional ou acidental) ou por fonte natural (raio)” (IBAMA).
De acordo com a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que “Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
I – incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta.
Principais causas dos incêndios florestais:
Ações humanas (ações antrópicas), estão entre as principais razões das ocorrências de incêndios florestais como: propagação de fagulhas de fogueiras feitas de forma imprudente, próximas ou dentro de áreas de mata;
Bitucas de cigarro ou fósforos jogados de forma negligente nas rodovias ou em áreas de mata;
Uso do fogo para “limpeza” de terrenos e eliminação de vegetação rasteira e para queimar lixo;
Soltura de balões, que é prática criminosa;
Incêndios provocados por vândalos e incendiários criminosos;
Uso irregular do fogo em atividades agropecuárias.
Os incêndios florestais também podem ter causas naturais, como raios.
A ocorrência de incêndios florestais, em São Paulo, é maior entre os meses de junho e outubro, sendo agosto e setembro os meses mais críticos, com maior número de eventos. O ar seco e a vegetação ressecada aumentam a probabilidade de aumento de focos de incêndio e a fumaça e a fuligem prejudicam a saúde e a qualidade de vida das pessoas. O problema das queimadas é tão grave, que a fumaça de incêndios florestais na Amazônia ou no Pantanal, por exemplo, pode afetar a qualidade do ar em São Paulo.
O Estado de São Paulo possui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, criado pela Lei estadual nº 10.547, de 02 de maio de 2000 e regulamentado pelo Decreto estadual nº 56.571, 22 de dezembro de 2010. O Sistema é denominado Operação São Paulo Sem Fogo.
A Operação São Paulo Sem Fogo é formada por diversos órgãos estaduais, como as Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), por meio da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), Segurança Pública e Defesa Civil do Estado. Além disso, conta, também, com ações do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), DER (Departamento de Estradas de Rodagem), Fundação Florestal (FF) e Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O que fazer … |
Não faça fogueiras e não jogue bitucas de cigarro ou fósforos em rodovias e áreas de mata; Não queime mato ou lixo. Faça o descarte adequado dos resíduos sólidos. Não solte balões. Essa prática constitui crime. Se você visualizar focos de incêndio, ligue o mais rápido possível para a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros ou a Polícia e informe a localização precisa da ocorrência, indicando referências e dicas de como encontrar o local. Telefones: Bombeiros: 193 / Defesa Civil Estadual: 199 ou (11) 2193-8888 / PM: 190 Se estiver na estrada ou rodovia, não avance na direção do fogo. Se afaste e entre em contato imediatamente com as autoridades responsáveis. O combate ao incêndio deve ser feito apenas por pessoa capacitada e com equipamentos adequados. Nas áreas rurais, se perceber que os focos de incêndio estão avançando na direção da sua propriedade, não se arrisque, saia de casa e chame as autoridades responsáveis. Nas propriedades rurais, construa e mantenha aceiros limpos para evitar a propagação do fogo, principalmente próximo às estradas e rodovias e às áreas florestais. A queima controlada somente pode ser feita com a autorização da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Cadastre-se para receber os alertas da Defesa Civil no seu celular. Basta enviar um SMS com o seu CEP para o número 40199. |
Conheça as penalidades a quem provocar incêndios: Lei de crimes ambientais LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. 2º Se o crime: I
– tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana; Pena – reclusão, de um a cinco anos. 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art.
60. As sanções administrativas previstas nesta
Subseção serão aumentadas pela metade
quando: Decreto 2.848/1940 – Código Penal Dos Crimes de Perigo Comum Art.
250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem: Aumento de pena 1º – As penas aumentam-se de um terço: I
– se o crime é cometido com intuito de obter
vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. |
Saiba mais:
Sistema
Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais (Operação São Paulo Sem
Fogo) Disponível
em: https://semil.sp.gov.br/sma/sp-sem-fogo/
INPE. Programa
Queimadas do INPE. Disponível
em: https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/portal/