SOLUÇÕES INOVADORAS PARA OS DESAFIOS AMBIENTAIS EM SANTARÉM
Thiago Eric do Monte Borges1, Robson de Moraes Sales1, Sérgio de Melo2
thiagoborges.tb20@gmail.com
1Doutorando em Ciências Ambientais, Universidade Federal do Oeste do Pará
2Doutor em Ecologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro
Resumo: Este estudo aborda os desafios ambientais em Santarém, cidade amazônica que enfrenta a complexa interação entre desenvolvimento e preservação. A análise revela que a efetividade das políticas ambientais é prejudicada por dificuldades estruturais, como a resistência de comunidades tradicionais e a falta de integração entre atores sociais e governamentais. O objetivo geral é compreender como esses instrumentos impactam a conservação dos ecossistemas, a gestão de conflitos socioambientais e econômicos, e a efetividade das ações de governança ambiental na região amazônica. Santarém enfrenta desafios ambientais complexos, com dificuldades na implementação de políticas devido à resistência comunitária e falta de integração entre atores. A legislação ambiental exige ações robustas, com participação ativa das comunidades, e o Ministério Público atua na mediação de conflitos. Educação ambiental e licenciamento sustentável são pilares para a sustentabilidade, mas requerem diálogo e confiança. Soluções inovadoras integram educação, licenciamento e saberes tradicionais, com políticas públicas adaptadas e fiscalização do Ministério Público. A colaboração entre setores, turismo sustentável e apoio a práticas locais são cruciais. O equilíbrio entre desenvolvimento e preservação é o principal desafio, exigindo políticas inclusivas e apoio institucional para um futuro sustentável. O estudo conclui que a busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento e preservação é o maior desafio e oportunidade para o futuro de Santarém e da Amazônia. A criação de políticas públicas inclusivas e adaptadas à realidade local, com apoio contínuo das instituições, é essencial para garantir a preservação ambiental e a qualidade de vida das gerações futuras.
Palavras-chave: Desafios ambientais. Licenciamento sustentável. Preservação ambiental.
Abstract: This study addresses the environmental challenges in Santarém, an Amazonian city that faces a complex interplay between development and conservation. The analysis reveals that the effectiveness of environmental policies is hampered by structural difficulties, such as resistance from traditional communities and the lack of integration between social and governmental actors. The overall objective is to understand how these instruments impact ecosystem conservation, the management of socio-environmental and economic conflicts, and the effectiveness of environmental governance actions in the Amazon region. Santarém faces complex environmental challenges, with difficulties in implementing policies due to community resistance and lack of integration between actors. Environmental legislation requires robust actions, with active participation from communities, and the Public Prosecutor's Office acts as a mediator in conflicts. Environmental education and sustainable licensing are pillars for sustainability, but they require dialogue and trust. Innovative solutions integrate education, licensing, and traditional knowledge, with adapted public policies and oversight by the Public Prosecutor's Office. Collaboration between sectors, sustainable tourism, and support for local practices are crucial. The balance between development and conservation is the main challenge, requiring inclusive policies and institutional support for a sustainable future. The study concludes that the search for a balance between development and preservation is the greatest challenge and opportunity for the future of Santarém and the Amazon. The creation of inclusive public policies adapted to local reality, with ongoing support from institutions, is essential to guarantee environmental preservation and the quality of life of future generations.
Keywords: Environmental challenges. Sustainable licensing. Environmental preservation.
INTRODUÇÃO
O aumento rápido da população e a necessidade de planejamento urbano nas cidades têm gerado preocupações constantes sobre a proteção do meio ambiente. Muitas vezes, a falta de planejamento e, mesmo nos casos de implementação de empreendimentos que podem poluir e que exigem licenciamento ambiental, são observadas irregularidades. O resultado dessa situação é a degradação dos recursos naturais e a consequente geração de impactos negativos para o meio ambiente e a sociedade.
A região do Baixo Amazonas tem sofrido com os efeitos da ação humana, que causaram impactos socioambientais intensos na última década, marcados pelo aumento significativo da área florestal destruída devido à expansão da agricultura e pecuária e ao crescimento desordenado das cidades na região (Fearnside, 2006; Ramos, 2004). Sabe-se que a qualidade de vida da população é influenciada pelas políticas públicas voltadas para a habitação, tendo a sustentabilidade como elemento essencial na preservação ambiental e na garantia do crescimento urbano sustentável.
Nesse cenário, como foco deste estudo e um mecanismo fundamental da Política Nacional do Meio Ambiente, a permissão ambiental desempenha um papel crucial na administração e no controle das ações humanas que podem afetar o meio ambiente. É uma ferramenta essencial para assegurar que o progresso econômico ocorra de forma sustentável, reduzindo ou compensando os efeitos adversos nos ecossistemas naturais e na qualidade de vida das comunidades locais. Assim, constitui um instrumento indispensável na implementação das políticas públicas ambientais.
Diante dos desafios ambientais em Santarém, este estudo busca analisar as principais implicações da aplicação de instrumentos de gestão ambiental, como o licenciamento, nas políticas públicas do Pará. O objetivo geral é compreender como esses instrumentos impactam a conservação dos ecossistemas, a gestão de conflitos socioambientais e econômicos, e a efetividade das ações de governança ambiental na região amazônica.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. O Papel do Licenciamento Ambiental na Conservação dos Ecossistemas
A autorização ambiental, um dos principais mecanismos de regulamentação e fiscalização do uso dos recursos naturais na área de Santarém, é fundamental para assegurar a proteção ambiental. Segundo Hanaiser (2009), essa ferramenta possibilita a definição de parâmetros claros para atividades com potencial poluidor. Nesse contexto, "a autorização ambiental permite que se estabeleçam requisitos para diminuir os impactos negativos sobre a diversidade biológica" (Barbosa; Moura, 2019, p. 71). Assim, a regulamentação ambiental torna-se essencial para harmonizar o progresso econômico e a salvaguarda dos recursos naturais, garantindo que as ações humanas não prejudiquem a integridade dos ecossistemas (Hanaiser, 2009).
A ideia de autorização ambiental é abrangente, mas sua análise deve ser efetuada com base no alicerce teórico das legislações de diretrizes ambientais. Nesse sentido, o artigo 1º, parágrafo I, da Deliberação Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, apresenta a seguinte definição:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
A regularização ambiental, enquanto procedimento administrativo, é essencial para analisar o funcionamento de empreendimentos a serem implementados e avaliar os potenciais efeitos que suas atividades podem gerar no meio ambiente. Trata-se de um mecanismo técnico de avaliação que, por meio de estudos e análises especializadas, busca antever e prevenir possíveis catástrofes ambientais.
Nesse contexto, a autorização ambiental exerce um papel crucial como ferramenta de política governamental, guiando a tomada de decisões sobre projetos que afetam o meio ambiente. Segundo Abreu e Bussinguer (2013), esse mecanismo regula atividades com potencial degradador, assegurando a sustentabilidade. "A eficácia da autorização ambiental está diretamente ligada à qualidade das análises técnicas e à fiscalização" (Farias et al., 2015, p. 48). A aplicação rigorosa da autorização é, portanto, um fator determinante para a conservação dos ecossistemas e para a implementação de políticas públicas eficientes (Capella e Brasil, 2015).
A incorporação da regularização ambiental no âmbito das políticas públicas visa fortalecer a gestão do meio ambiente. Souza e Jacobi (2011) defendem que a implementação de normas técnicas e regulamentares contribui para o aprimoramento dos mecanismos de administração dos recursos naturais. "A união entre diferentes esferas governamentais é fundamental para a eficácia da regularização" (Padilha, 2010, p. 143). Dessa forma, existe uma conexão entre a legislação ambiental e os processos administrativos que asseguram sua aplicação, o que resulta em maior transparência e eficiência nas decisões que envolvem o uso e a proteção dos recursos naturais.
A participação da população nos trâmites de autorização ambiental é um ponto crucial para garantir a justiça socioambiental e fortalecer o sistema de gestão ambiental. A clareza e o acesso aos dados fomentam a integração de diversos grupos sociais nas decisões, enquanto a democratização da autorização ambiental aumenta a validade das decisões e diminui os conflitos socioambientais.
Nesse contexto, a Consulta Pública desempenha um papel fundamental. Ela é essencial na Regularização Ambiental para aproximar empresas e comunidade, garantindo transparência e compreensão mútua (Lafetá, 2016). A Consulta Pública esclarece dúvidas e previne conflitos, evitando a rejeição de licenças (Lafetá, 2016). Embora não obrigatória em todos os estados, a Resolução Conama 9/1987 serve como base nacional (Lafetá, 2016). Além disso, a Constituição Federal reforça a importância da proteção ambiental para as futuras gerações, destacando o papel crucial das Consultas Públicas.
No Brasil, as Áreas de Preservação (APs), regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000 (SNAP), visam proteger espaços naturais importantes. Definidas por lei, buscam conservação com administração especial. Apesar de essenciais para a proteção ambiental, sofrem impactos, especialmente em áreas com grande ação humana, levando à fragmentação de ecossistemas. As Áreas de Transição (ATs) protegem Unidades de Conservação (UCs) de pressões externas, conceito iniciado em 1979 (Programa "Homem e a Biosfera"). A Lei do SNUC (Brasil, 2000) define ATs como entorno de UCs com normas para atividades humanas. Essenciais para proteção e interação social, sua delimitação é técnica e crucial para o manejo.
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) identifica e avalia os efeitos de projetos, auxiliando na tomada de decisões e na redução de conflitos sociais (Pimentel; Pires, 1992). Diversos métodos são usados, variando conforme o empreendimento e suas particularidades (Moraes; D’Aquino, 2016). Dentre as soluções implementadas, destaca-se o fortalecimento das políticas de fiscalização e monitoramento ambiental. Essas medidas, quando alinhadas com a educação ambiental, ampliam a conscientização sobre a importância da sustentabilidade e reduzem impactos ambientais negativos, contribuindo para a preservação dos biomas da Amazônia.
Segundo Beni (2002), o turismo duradouro deve certificar e garantir os elementos dos atrativos turísticos e a forma racional de exploração dos recursos ambientais naturais, histórico-culturais e temático-artificiais, por meio de um processo de conservação estratégica de desenvolvimento interativo e articulado, especificamente delimitado e localizado. Nesse contexto, a promoção da economia circular e do turismo sustentável é crucial. O turismo comunitário impulsiona o desenvolvimento sustentável, valorizando a cultura e gerando renda local. Práticas ambientais responsáveis no turismo minimizam impactos e preservam biomas, tornando-o uma alternativa eficaz para o desenvolvimento socioeconômico ecologicamente responsável. Ademais, a participação de comunidades tradicionais, através de consultas prévias, garante inclusão e direitos, promovendo um desenvolvimento ambientalmente responsável. A integração de populações ribeirinhas e indígenas na gestão ambiental resulta em soluções equitativas e duradouras, atendendo às necessidades locais.
A proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável são cruciais em cidades, grandes consumidoras de recursos (Matsuda, 2014). Tecnologias emergentes, como IoT e IA, otimizam a gestão urbana e promovem sustentabilidade (Oliveira et al., 2019). Além disso, sistemas de monitoramento e captura de carbono mitigam mudanças climáticas, tornando a inovação tecnológica vital para a competitividade urbana (Santos; Lunardi, 2020).
2. Governança Ambiental e Participação Comunitária: O Papel dos Atores Públicos e Privados na Gestão Ambiental
A governança, que engloba a participação de diversos atores na tomada de decisões e gestão, é um conceito mais amplo que o governo, envolvendo tanto instituições governamentais quanto privadas (Rosenau e Czempiel, 1992). No âmbito ambiental, essa governança exige uma participação ampla e o reconhecimento da interdependência global, elementos cruciais para a proteção dos recursos naturais.
Nesse contexto, a gestão ambiental e o engajamento da comunidade são essenciais. A integração de diversos grupos sociais nas decisões ambientais é fundamental para garantir a sustentabilidade a longo prazo. A gestão ambiental eficaz requer não apenas a criação de políticas, mas também a inclusão de comunidades tradicionais nos processos decisórios. A participação ativa das comunidades na administração dos recursos naturais contribui para a eficiência e legitimidade das políticas ambientais.
Além disso, a gestão ambiental eficaz depende da colaboração entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil. O governo desempenha um papel central na elaboração de políticas ambientais e na regulamentação das atividades econômicas, sendo sua atuação fundamental para manter o equilíbrio entre o progresso econômico e a proteção ambiental. Nesse sentido, a legislação ambiental brasileira, como a Lei nº 6.938/1981, estabelece mecanismos de proteção ambiental e fomenta a participação social no monitoramento das atividades impactantes (Brasil, 1981).
A governança, que engloba a gestão de problemas comuns por diversos atores, distingue-se de governo por sua legitimidade baseada na aceitação dos afetados (Rosenau e Czempiel, 1992). A participação cidadã é central, e a globalização exige um espaço público mundial inclusivo (Arturi, 2003; Barros, 2009). Nesse contexto, o setor empresarial exerce um papel relevante na gestão ambiental, adotando práticas de responsabilidade social e ambiental, com um compromisso crescente demonstrado pela inclusão de critérios ambientais em suas políticas. Essa colaboração entre setores público e privado é essencial para uma agenda ambiental eficaz.
No entanto, a descentralização não garante soluções locais, e ONGs podem ter problemas de legitimidade (Arturi, 2003). A sustentabilidade da democracia demanda reforma do Estado e participação social (Diniz, 2003). Além disso, críticos alertam para a predominância de interesses econômicos na governança (Arturi, 2003), defendendo a reafirmação da soberania política (Kazancigil, 2005).
A participação comunitária também se mostra decisiva para a gestão ambiental, especialmente na região amazônica. A instrução sobre o meio ambiente fortalece o engajamento local, com exemplos de conscientização e capacitação na região de várzea de Santarém. Políticas que incentivam a formação ambiental são fundamentais para a proteção dos ecossistemas e a qualidade de vida das populações locais.
A gestão de problemas ambientais, de alcance internacional ou global, demanda cooperação entre nações (Abdala, 2007). Questões como mudanças climáticas e a preservação de bens públicos globais, que transcendem fronteiras (Kaul, Grunberg e Stern, 1999 apud Esty e Ivanova, 2005), exigem ações conjuntas.
A "tragédia dos comuns" (Hardin, 1968) ilustra a necessidade de cooperação global para mitigar impactos ambientais (Motta et al, 2011). A proteção de territórios tradicionais e a gestão de recursos hídricos, ameaçados pela degradação e contaminação, também demandam participação comunitária e governança participativa. A gestão ambiental eficaz exige a integração de governo, empresas e comunidades, valorizando saberes tradicionais e científicos para soluções sustentáveis. A participação comunitária é essencial para a efetividade de políticas públicas de conservação e para a justiça socioambiental.
A cooperação entre diversos atores demonstra sua eficácia na proteção ambiental, como evidenciado pela estabilização do buraco na camada de ozônio (Novaes, 2010). No entanto, a natureza global e transfronteiriça do meio ambiente frequentemente gera conflitos, seja pela disputa por recursos naturais, como as águas ou pelas restrições impostas aos modelos de desenvolvimento.
Nesse contexto, a participação do governo na gestão ambiental é imprescindível. Além da elaboração de políticas e regulamentos, o Estado deve garantir a fiscalização e a implementação dessas ações, adotando uma visão abrangente e integrada das dimensões sociais e ambientais. O Ministério Público, por exemplo, desempenha um papel crucial na defesa dos direitos das comunidades tradicionais e na promoção da justiça socioambiental, assegurando que as políticas públicas respeitem seus direitos e modos de vida.
A presença do Estado, por meio de seus diversos órgãos, permite a coordenação entre as partes interessadas, facilitando a resolução de conflitos e a implementação de soluções sustentáveis, contribuindo para a proteção do meio ambiente em um cenário global complexo. Essa ação coordenada também é respaldada pela legislação ambiental vigente, como a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo os princípios e diretrizes para a proteção ambiental no Brasil (Brasil, 1981).
O setor privado, especialmente as grandes empresas na Amazônia, tem um papel crescente na sustentabilidade. A responsabilidade social corporativa e modelos de negócios sustentáveis são vitais para reduzir impactos ambientais. A participação do setor privado na gestão ambiental deve ser transparente e compromissada com a preservação dos recursos naturais. Empresas precisam integrar práticas ambientais aos seus processos produtivos. A atuação do setor privado deve ser acompanhada por regulamentação e políticas públicas que incentivem práticas ambientais responsáveis. Ao integrar essas práticas, o setor privado fortalece a gestão ambiental e contribui para uma economia mais verde (Andrade, 2009).
O envolvimento das comunidades locais é crucial para a gestão ambiental bem-sucedida, pois elas são as mais afetadas pelas políticas ambientais. A preservação deve ser colaborativa, com a participação ativa das populações locais. O Ministério Público Federal (MPF) desempenha um papel importante na defesa dos direitos dessas comunidades, garantindo que suas vozes sejam ouvidas nas decisões que afetam seus territórios. A união entre ciência e saberes tradicionais é fundamental para soluções eficazes e duradouras. O conhecimento científico, combinado com o saber tradicional das comunidades locais, oferece uma abordagem holística e adaptada às realidades ambientais específicas. Essa combinação fortalece a gestão ambiental, promovendo um processo mais inclusivo e eficiente (Badie, 2009).
A sustentabilidade combina a proteção ambiental com a prosperidade das comunidades locais. A gestão ambiental deve assegurar o acesso justo aos recursos, integrando preservação e desenvolvimento econômico. Políticas públicas precisam equilibrar o uso de recursos naturais e o bem-estar da população, promovendo a sustentabilidade plena.
A participação da comunidade é vital para a preservação ambiental, especialmente para populações tradicionais que dependem diretamente dos recursos naturais. O Ministério Público (MP) é fundamental para garantir os direitos dessas comunidades e sua participação na gestão ambiental. A ação do MP assegura que as vozes das comunidades sejam ouvidas em decisões que afetam suas vidas. A participação ativa das comunidades tradicionais e locais é essencial para a preservação ambiental, que deve considerar suas realidades e necessidades. Além disso, a gestão ambiental deve se basear em leis robustas que promovam a justiça social e ambiental, assegurando os direitos das populações locais. Nesse sentido, a Constituição Brasileira de 1988, especialmente em seu artigo 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (Constituição, 1988).
A lei exige que as políticas ambientais protejam os direitos das comunidades e o meio ambiente, tanto em nível federal quanto local. Uma gestão ambiental eficaz requer a colaboração de todos: governo, empresas e comunidades, respeitando a diversidade de conhecimentos e a complexidade dos desafios. A gestão ambiental deve ser inclusiva, justa e transparente para soluções sustentáveis. A colaboração entre diferentes grupos é essencial para políticas públicas eficazes na Amazônia, promovendo o desenvolvimento sustentável. A participação de todos é crucial para um futuro sustentável.
3.Análise e Resultados
A formação de uma cidade inevitavelmente transforma o ambiente natural original, um processo que se intensifica com o crescimento urbano. As desigualdades sociais, por sua vez, moldam a paisagem urbana, evidenciando a segregação espacial por meio das disparidades nas moradias e no acesso a serviços básicos. Embora o planejamento urbano seja concebido como uma ferramenta para organizar o crescimento, ele muitas vezes mascara formas de segregação, tornando o que parece "desordenado" uma consequência intencional.
Nesse contexto, em Santarém, a busca por soluções para os desafios ambientais deve priorizar a sustentabilidade e o respeito à diversidade local. O licenciamento ambiental, por si só, não basta; é necessário implementar políticas públicas eficazes e garantir a participação ativa das comunidades tradicionais. A gestão ambiental na região depende fortemente da atuação do Ministério Público Federal (MPF), que desempenha um papel essencial na proteção dos direitos dessas comunidades e na promoção de consultas prévias justas, assegurando que suas vozes sejam consideradas nos processos decisórios (Badie, 2009).
As desigualdades nas condições de vida, agravadas pelo crescimento econômico no Brasil, manifestam-se territorialmente, com concentração de renda e empobrecimento. Essa realidade afeta diretamente a qualidade de vida, especialmente quando há precariedade em serviços básicos como água, saneamento e educação. No entanto, investimentos nessas áreas podem trazer benefícios duradouros para a população.
Em Santarém, essas desigualdades socioeconômicas somam-se aos desafios ambientais. A poluição química dos rios, causada por atividades industriais e pelo uso inadequado de substâncias químicas, compromete a biodiversidade e a saúde local. Para enfrentar esse problema, a gestão ambiental deve aliar fiscalização rigorosa e educação para a sustentabilidade. Além da poluição, o uso insustentável da água, como no Lago do Maicá, ameaça os ecossistemas aquáticos. Nesse sentido, estratégias inovadoras, a proteção de áreas ambientais e a cooperação entre diferentes setores da sociedade são fundamentais para garantir o uso equilibrado dos recursos hídricos, assegurando tanto a preservação ambiental quanto o bem-estar das comunidades locais (Sarlet; Fensterseifer, 2011).
A cidade, comparada a um "ecossistema humano", enfrenta pressões ambientais decorrentes de atividades econômicas. A industrialização e a expansão urbana, embora tragam benefícios, também geram impactos negativos, como desmatamento, poluição e impermeabilização do solo, afetando tanto o ambiente natural quanto o construído.
Em Santarém, a valorização das práticas de manejo sustentável das comunidades tradicionais, aliada à tecnologia moderna, é essencial para promover o desenvolvimento sustentável. O conhecimento local deve orientar as políticas ambientais, complementando as inovações tecnológicas. Além disso, a educação ambiental desempenha um papel central na transformação de comportamentos e na promoção de soluções sustentáveis. Programas de capacitação em escolas e comunidades, desenvolvidos em parceria com universidades, ONGs e órgãos governamentais, fortalecem a conscientização e incentivam práticas mais responsáveis (Moura, 2019).
O turismo sustentável em Santarém pode equilibrar crescimento econômico e conservação ambiental, promovendo o ecoturismo de forma responsável para minimizar impactos negativos. Para isso, é fundamental que políticas públicas sejam adaptadas à realidade local e contem com a participação ativa da comunidade. Além disso, o apoio à pesca artesanal e à agricultura sustentável fortalece a economia local e contribui para a preservação dos recursos naturais.
A cooperação entre diferentes setores da sociedade é essencial para enfrentar os desafios ambientais em Santarém. Parcerias entre governo, sociedade civil e empresas podem gerar impactos positivos para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável. A colaboração entre esses agentes é crucial para a implementação de soluções eficazes, garantindo um futuro mais equilibrado para Santarém e para toda a Amazônia (Moura, 2019).
4. Conclusão
A análise dos desafios ambientais em Santarém revela a intrincada relação entre desenvolvimento e conservação, especialmente no Corredor Xingú-Tapajós. A eficácia do licenciamento, das políticas públicas e da governança ambiental é crucial para equilibrar interesses econômicos e proteção ambiental. Contudo, obstáculos estruturais, como a resistência de comunidades tradicionais e a falta de integração entre atores, dificultam a implementação de políticas ambientais na Amazônia, incluindo Santarém.
É essencial aplicar leis como a Lei nº 6.938/81 e a Convenção nº 169 da OIT para garantir os direitos das populações locais e a sustentabilidade. A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de ações robustas para a preservação ambiental. A participação ativa das comunidades locais, especialmente as tradicionais, é fundamental no licenciamento e gestão de recursos naturais. O Ministério Público desempenha um papel importante na mediação de conflitos, mas é preciso fortalecer a governança ambiental e a integração entre setores.
A educação ambiental é um pilar para a sustentabilidade, conscientizando e mudando comportamentos. O licenciamento sustentável deve ser inclusivo e adaptado às particularidades locais, considerando as especificidades culturais e socioambientais da Amazônia. A resistência às políticas ambientais muitas vezes decorre da falta de diálogo e confiança nas autoridades.
Portanto, soluções inovadoras em Santarém devem integrar educação ambiental, licenciamento sustentável e valorização dos saberes tradicionais. As políticas públicas devem ser adaptadas às necessidades locais, respeitando práticas tradicionais e direitos comunitários. O Ministério Público, junto a outras instituições, deve fiscalizar e mediar, assegurando que o desenvolvimento não prejudique ecossistemas e direitos locais. Políticas públicas inclusivas e adaptadas, com apoio contínuo de instituições, são essenciais para a preservação ambiental e a qualidade de vida futura. O equilíbrio entre desenvolvimento e preservação é o maior desafio e oportunidade para Santarém e a Amazônia.
REFERÊNCIAS
ABDALA, F. de A. Governança global sobre florestas: o caso do Programa Piloto para Proteção das Florestas Tropicais do Brasil - PPG7 (1992-2006). Tese (Doutorado) - Departamento de Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2007.
ABREU, I. S.; BUSSINGUER, E. C. A. Antropocentrismo, ecocentrismo e holismo: uma breve análise das escolas de pensamento ambiental. Disponível em: https://www.derechoycambiosocial.com/revista034/escolas_de_pensamento_ambiental.pdf. Acesso em: 10/03/2025.
ANDRADE, J. C. S. Participação do setor privado na governança ambiental global: evolução, contribuições e obstáculos. Contexto Internacional, v. 31, n. 2, p.215-250, 2009.
ARTURI, C. S. Os desafios para a instauração de uma governança mundial democrática na atual conjuntura internacional. Revista Indicadores FEE, v. 31, n. 1, p.75-94, 2003.
BADIE, B. O diplomata e o intruso: a entrada da sociedade na arena internacional. Salvador: Edufba, 2009. 282p.
BARBOSA, J. O.; MOURA, G. G. Riscos ambientais, resíduos sólidos e qualidade ambiental: algumas considerações. Brazilian Geographical Journal: Geosciences and Humanities Research Medium, v. 10, n. 1, p. 67-76, 2019.
BARROS, F. L. de. Cooperação internacional e sociedade civil no Brasil: Algumas características da experiência brasileira e apontamentos preliminares para incursões em outros cenários latino-americanos. Congress of the Latin American Studies Association Rio de Janeiro, 2009. p. 28. Mimeografado.
BENI, M. C. (2002). Análise estrutural do turismo. São Paulo: Editora SENAC. BORGES, A. L. M; SILVA, G. B. Mário Carlos Beni: contribuição para o estudo do turismo. Revista de Turismo Contemporâneo– RTC, Natal, v. 4, ed. Especial, p. 41-61, abr. 2016.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 20 jan. 2025.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 jan. 2025.
BRASIL. Resolução CONAMA n.º 357, de 17 de março de 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água ediretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento deefluentes, e dá outras providências. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, Seção 1, p. 58-63.2005.
CAPELLA, A. C. N.; BRASIL, F. G. Análise de políticas públicas: uma revisão da literatura sobre o papel dos subsistemas, comunidades e redes. Revista de Sociologia e Política, v. 23, n. 53, p. 18, 2015. DOI: https://doi.org/10.1590/s0101-33002015000100003.
CONVENÇÃO nº 169 DA OIT - Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/brasil/normas/internacionais/WCMS_226785/lang--pt/index.htm. Acesso em: 20 jan. 2025.
DINIZ, E. Reforma do Estado e governança democrática: em direção à democracia sustentada. Conferência Internacional sobre Democracia, Gobernanza y Bienestar en las Sociedades Globales. Reforma del Estado y gobernanza democrática: hacia la democracia sostenible? Barcelona, 2003.
ESTY, D. C.; IVANOVA, M. H. Revitalização da governança ambiental global: um enfoque baseado em funções. In: ESTY, D. C.; IVANOVA, M. H. Governança ambiental global: opções e oportunidades. São Paulo: Senac São Paulo, 2005. p. 207-231.
FARIAS, T.; COUTINHO, F. S. N.; MELO, G. K. R. M. M. Direito ambiental. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.
HONAISER, T. M. P. Licenciamento ambiental e sua importância. ETIC, Presidente Prudente, v. 5, n. 5, p. 13, 2009.
KAZANCIGIL, A. La gouvernance et la souveraineté de l'Etat. In: HERMET, G.; KAZANCIGIL, A.; PRUD'HOMME, J. (Orgs.). La gouvernance: un concept et ses applications. Paris: Karthala, 2005. p. 49-64.
LAFETÁ, F. Audiência pública ambiental: instrumento democrático do processo de licenciamento. Disponível em: https://iusnatura.com.br/audiencia-publica-ambiental-instrumento-democratico-do-processo-de-licenciamento/. Acesso em: 10/03/2025.
MATSUDA, M. Inovação no meio ambiente: desenvolvimento sustentável e cidades inteligentes. Revista Brasileira de Energias Renováveis, v. 33, p. 1-15, 2014. Disponível em: https://doi.org/10.5380/rv.v0i33.37170. Acesso em: 11/03/2025.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8ª ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2013. 776-832 p.
MORAES, C. D.; D’AQUINO, C. A. Avaliação de impacto ambiental: uma revisão da literatura sobre as principais metodologias. In: SIMPÓSIO DE INTEGRAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO SUL CATARINENSE, 5, 2016, Araranguá. Anais... . Araranguá: [s.n], 2016
MOURA, Verena Cibele Soares. Impactos ambientais da urbanização: esforços de pesquisa brasileira e mapeamento e percepção de moradores na cidade de Santarém, Pará. 107 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Oeste do ará, Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Tecnológica, Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Ambiente e Qualidade de Vida. Santarém, 2019.
MOTTA, R. S. da et al Mudança do clima no Brasil: aspectos econômicos, sociais e regulatórios. Brasília, DF: Ipea, 2011. 440p.
NOVAES, W. Ozônio Programa Repórter Eco - TV Cultura. Disponível em: http://www2.tvcultura.com.br/reportereco/artigo.asp?artigoid=226. Acesso em: 10/03/2025.
OLIVEIRA, E. C. D.; ZAGUES, F. F.; ANECHINI, M.; BORghi, T. C. Proposição de utilização da ferramenta P+L: estudo de caso na consultoria ambiental Florestec, localizada no município de Sorocaba, Estado de São Paulo, Brasil. Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, v. 6, n. 12, p. 51-65, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.21438/rbgas.061204. Acesso em: 11/03/2025.
PADILHA, N. S. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
PIMENTEL, G.; PIRES, S. H. Metodologias de avaliação de impacto ambiental: aplicações e seus limites. Revista Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, p. 56-68, jan./mar. 1992.
ROSENAU, J. N.; CZEMPIEL, E. (Eds.). Governance without government: order and change in world politics. Cambridge: Cambridge University Press, 1992.
SANTOS, C. C. D.; LUNARDI, G. L. Desenvolvimento e validação de um instrumento para avaliação de iniciativas ambientais em universidades. Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, v. 7, n. 16, p. 469-485, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.21438/rbgas.071602. Acesso em: 11/03/2025.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Estudos sobre a Constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2011.
UNEP - United Nations Environment Programme. Environmental Governance and Policy in Latin America. Disponível em: https://www.unep.org/. Acesso em: 20 jan. 2025.