Não podemos pensar em desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades sociais e em qualidade de vida sem discutirmos meio ambiente. - Carlos Moraes Queiros
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 88 · Setembro-Novembro/2024
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Dicas e Curiosidades
CONHEÇA ALGUMAS DICAS DE VISITAÇÃO A UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E APROVEITE O PASSEIO! 01/07/2024 Sinta
o cheiro da terra molhada e das plantas, As Unidades de Conservação da Natureza (UC) são áreas naturais protegidas, que possuem grande diversidade de animais e plantas, beleza cênica e muitas vezes, também, valor histórico e cultural. Instituídos pelo Poder Público, esses locais protegem a biodiversidade, a fauna, a flora, os corpos d’água, os solos, as paisagens naturais e o patrimônio cultural associado. As UC representam, portanto, um espaço essencial para se evitar a destruição dos ecossistemas naturais. As UC constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais e/ou culturais, de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica.
Saiba mais sobre o SNUC: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm As Unidades de Conservação da Natureza favorecem a promoção de atividades de Educação Ambiental, voltadas para a sensibilização dos seus visitantes. Práticas associadas à conservação da biodiversidade e ao uso adequado dos recursos naturais podem ser conhecidas e implementadas pelo cidadão consciente, defensor do meio ambiente equilibrado. Além disso, pesquisadores de variada formação profissional utilizam espaços protegidos nas UC para desenvolver pesquisas científicas, buscando ampliar o conhecimento sobre as leis naturais e suas decorrências para a sociedade humana. Buscam, também, a melhoria da qualidade de vida e um futuro com desenvolvimento sustentável. A Lei nº. 9.985, de 18 de julho, de 2000, instituiu, no Brasil, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), definindo critérios e normas para a criação, implantação, manejo e gestão das Unidades de Conservação. Trata-se de uma lei fundamental na implementação das políticas públicas de meio ambiente. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público. As UC integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Já, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. As Unidades de Conservação da Natureza desempenham um papel importante na proteção da biodiversidade e, também, na utilização dos recursos naturais de forma sustentável, tais como: Manutenção dos processos ecológicos indispensáveis à qualidade de vida, da diversidade de espécies e ecossistemas; Preservação da vida silvestre; Estímulo às alternativas que promovam, com o uso sustentável dos recursos naturais, a associação do desenvolvimento econômico com a conservação ambiental; Preservação da qualidade, da produção e da quantidade das águas, minimizando processos de erosão e sedimentação; Promoção de atividades de educação ambiental, recreativas, científicas e de ecoturismo; Conservação das belezas cênicas e de sítios históricos. Toda Unidade de Conservação deve ter um plano de manejo, um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Saiba mais: Informações sobre áreas protegidas: https://fflorestal.sp.gov.br/areas-protegidas/
Edição: Denise
Scabin – CEA/ SEMIL Referências: São Paulo (Estado). Secretaria do Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. 2ª Ed. São Paulo: SMA, 2014. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. regulamenta o art. 225, § 1o, incisos i, ii, iii e vii da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm Fonte: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/2024/07/conheca-algumas-dicas-de-visitacao-a-uma-unidade-de-conservacao-e-aproveite-o-passeio/ |