Não podemos pensar em desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades sociais e em qualidade de vida sem discutirmos meio ambiente. - Carlos Moraes Queiros
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 88 · Setembro-Novembro/2024
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A
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL Ivan
Fortunato[1] José
Fortunato Neto[2] INTRODUÇÃO O que é meio
ambiente? Uma realidade científica, um tema para controvérsias, o objeto de
algum imenso receio, uma diversão, uma especulação? É tudo isso ao mesmo
tempo, explica Pierre George (1973, p. 7). Para esse autor, as recentes ações
antrópicas[3],
destinadas ao estabelecimento e manutenção da lógica de produção e consumo,
transformaram o meio ambiente natural em um “meio imposto” (GEORGE, 1973, p. 8). Esse meio imposto se caracteriza
pela hostilidade e pelos danos à biota (aquecimento global e mudanças climáticas,
efeito estufa, guerras, saques, e assim por diante) e, consequentemente, a toda
espécie de vida, e, obviamente, ao próprio ser humano. Nossa preocupação tem sido encontrar meio de,
não apenas alertar acerca dos perigos decorrentes dessa maciça intervenção
no meio natural, mas propor instrumentos aptos à sensibilização e à
conscientização ambiental. Primeiro, acreditando no poder da educação,
investimos em um instrumental de caráter perene – o Dicionário Ambiental Básico
– cujo objetivo é servir de lastro à difusão da educação ambiental
formal, sustentado na possibilidade de que os conhecimentos acerca dos termos
ambientais, em linguagem pedagogicamente adequada, possam de formar transversa,
permear o conteúdo de várias disciplinas, e, ainda, à difusão da educação
ambiental informal, levando conhecimentos elementares, na mesma linguagem
adequada, a diversos segmentos da sociedade civil (FORTUNATO NETO; FORTUNATO,
2010a). E, mais recentemente, (FORTUNATO NETO; FORTUNATO, 2010b), ao aventarmos
a possibilidade de se utilizar os procedimentos da Avaliação Ambiental Estratégica
(AAE), como instrumento de Educação Ambiental dos tomadores de decisão, na
medida em que este instrumental permite a introdução do viés ambiental no
momento de se definir Políticas, Planos e Programas (PPPs), possibilitando
identificar os significativos impactos ambientais e suas conseqüências,
servindo de parâmetro técnico para prognósticos eficazes e soluções
adequadas. Assim, a partir da ótica da complexidade de
Morin e da proposta de educação para uma vida sustentável de Fritjof Capra, o
presente artigo dá continuidade às pesquisas desenvolvidas à luz da
multidisciplinaridade, ao analisar a Lei nº. 9795/99, que – ao tratar da
Educação Ambiental no Brasil – institui a Política Nacional de Educação
Ambiental (BRASIL, 1999), para verificar em que medida a concepção legal pode
servir na busca dos ideais de sustentabilidade ambiental. MEIO AMBIENTE E
A COMPLEXIDADE Meio
ambiente é o lugar determinado ou percebido, onde os elementos naturais e
sociais estão em relações dinâmicas e em interação. Essas relações
implicam processos de criação cultural e tecnológica e processos históricos
e sociais de transformação do meio natural e construído. (REIGOTA, 1995, p.
14). Grosso modo,
podemos assumir que durante os últimos séculos, quase todo o processo de criação
cultural e tecnológico, que modificam o meio ambiente, conforme explica
Reigota, obedeceu às leis do modelo científico Newton – Descartes. O
resultado é o pensamento fragmentado, traduzido em ações que não contemplam
o todo. Recentemente, avanços epistemológicos e propostas metodológicas[4]
culminaram numa linha de pensamento contrária à doutrina cartesiana, ou
paradigma da simplicidade, conforme denominação de Morin (2007). Assim, em
oposição à simplicidade, Edgar Morin apresenta o paradigma da complexidade,
regido por três macro-princípios: dialógico, holográfico e recursão
organizacional. O
princípio dialógico explica que elementos opostos se embatem ao mesmo tempo em
que se completam: “complementares, mas também antagônicos” (MORIN, 2007,
p. 73). Já o princípio holográfico da complexidade mostra que cada unidade do
recorte teórico “contém a totalidade da informação do que representa”,
cada unidade contém “o todo do qual faz parte e que ao mesmo tempo faz parte
dele” (MORIN, 2000, p. 38), enquanto o princípio da recursão organizacional
explica que “os produtos e os efeitos são ao mesmo tempo causas e produtores
daquilo que os produziu” (p. 108). Por mostrar que os
fenômenos não são encadeados em linha, mas estruturados por diversos pontos
isolados que formam uma teia (CAPRA, 2006a), na qual o enfraquecimento de um único
ponto pode abalar o sistema todo, a complexidade permite uma nova maneira de se
pensar a produção (inclusive a produção industrial para o acúmulo de
capital): a sustentabilidade, ou o desenvolvimento
que “satisfaz as necessidades sem comprometer a capacidade das futuras gerações
de satisfazer as suas próprias[5]”
(ARAÚJO, 2008, p. 22). Assim, David Orr (2006, p. 11), chega a afirmar que “o
desequilíbrio dos ecossistemas reflete um desequilíbrio anterior da mente
[...] a crise ecológica é, em todos os sentidos, uma crise da educação”. Há que se
considerar, então, que a educação deve superar sua própria crise; a prática
tradicional já não exerce mais sua função educativa, porque calcada no
pensamento simplista[6].
A proposta, então, é a educação ambiental, mas não aquela promovida pela mídia,
que ensina a separar o lixo de acordo com a cor do balde, ou as ações
escolares que incentivam o plantio de árvores na semana do meio ambiente. Essa
prática, ainda que importante, assemelha-se às práticas de adestramento
(certamente de sentido oposto aos propugnados pelos mais comezinhos conceitos de
educação), e, na ausência do prêmio, o comportamento extingue-se. A solução está
na educação para uma vida sustentável, definida por Capra (2006b, p. 14) como
uma pedagogia que facilita a compreensão sistêmica da vida, “por ensinar os
princípios básicos da ecologia e, com eles, um profundo respeito pela natureza
viva, por meio de uma abordagem multidisciplinar baseada na experiência e na
participação”. Para alcançar a
vida sustentável, Capra (2006b) explica que se faz necessário diversas mudanças
de ponto de vista (basicamente a transição da simplicidade para a
complexidade): (i) migrar do estudo das partes (disciplinaridade) para o estudo
do todo (multidisciplinaridade); (ii) dos objetos para as relações; (iii) do
conhecimento objetivo para o conhecimento contextual; (iv) da quantidade para a
qualidade; (v) da estrutura para o processo e; (vi) dos conteúdos para os padrões.
A crescente
proliferação de ações destrutivas mostra que as mudanças que Capra
apresenta como necessárias para a sustentabilidade não acontecem sem uma
intervenção formal e estruturada; a referida intervenção, acreditamos, é a
educação ambiental conforme destaca Pelicioni (2000): A
educação ambiental deve, portanto, capacitar ao pleno exercício da cidadania
permitindo a formação de uma base conceitual suficientemente diversificada técnica
e culturalmente de modo a permitir que sejam superados os obstáculos à utilização
sustentável do meio. Para que isso ocorra, é preciso formar pessoas
conscientes, críticas, éticas, preparadas portanto, para enfrentar esse novo
paradigma. A educação ambiental nos níveis formais e informais tem procurado
desempenhar esse difícil papel resgatando valores como o respeito à vida e à
natureza, entre outros, de forma a tornar a sociedade mais justa e feliz.
(PELICIONI, 2000. p. 21) A educação ambiental também foi objeto de discussão, em 1992, na
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio
de Janeiro, sendo tratada na Agenda 21[7],
capítulo 36 que cuida da Promoção do Ensino, da Conscientização e do
Treinamento da seguinte maneira: “O ensino tem fundamental importância na
promoção do desenvolvimento sustentável e para aumentar a capacidade do povo
para abordar questões de meio ambiente e desenvolvimento”. A
LEI NA EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: ALGUNS COMENTÁRIOS FINAIS O
desenvolvimento, no aspecto ambiental, refere-se à necessidade de gerenciar
recursos naturais de um modo prudente, devido ao fato de que o bem estar humano
depende intimamente dos serviços ambientais. Ignorar os limites da segurança
ecológica implica elevar o risco de debilitar perspectivas de desenvolvimento a
longo prazo. (ARAÚJO, 2008, p. 69) As discussões
ambientais de cunho protetivo abraçam quase um século[8]
e, mesmo assim, “o desequilíbrio ambiental torna-se [cada vez] mais grave”,
explica Araújo (2008, p. 19). A amplitude dessa gravidade prejudica nosso
Planeta a ponto de prejudicar a nós mesmos, ao privar-nos de água limpa, ar
puro e de terra produtiva para o plantio e cultivo de alimentos. Além do mais,
todo esse desequilíbrio tem conseqüências de ordem holística, e os desastres
naturais atraem desastres antrópicos, como as guerras por causa de petróleo,
água e/ou terra. Esse processo
degradante tem chamado à atenção das autoridades, conforme explica Araújo
(2008, p.20), citando Miguel Reale: “Se antes nós dependíamos da natureza
para dar base à lei, agora estamos assistindo a uma trágica inversão em que o
homem usa a lei para salvar a natureza agonizante”. Assim, a autora apresenta
algumas importantes modificações para a legislação (p. 34), motivadas pela
preocupação ambiental, que sumariamos em três: (i) ênfase no global, e não
mais local; (ii) prevenção integrada, e não controle ‘boca de chaminé[9]’;
(iii) foco em desenvolvimento sustentável, e não apenas ‘proteção
ambiental’. Uma das formas de se buscar justiça ambiental é através das ferramentas
do direito positivo[10],
sendo que especificamente no Brasil, há lei que dispõe sobre Educação
Ambiental e institui
a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), trata-se da lei 9795/99 que postula no seu artigo 2º que: “A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”, ou seja,
aduz que a Educação Ambiental deve estar presente nas práticas educacionais
de forma transversa, inclusive fora da formalidade das instituições de ensino. A importância da
promulgação da Lei é explicada por Fiorillo (2003): A
Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia
qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela
coletividade (o que importa dizer que é um dever de todo, pessoas físicas e
jurídicas), por intermédio da construção de valores sociais, de
conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela
implementação da educação ambiental. (FIORILLO, 2003, p. 42) Considerando que dentre os princípios básicos da PNEA se encontram “a
concepção do meio ambiente (em sua totalidade), considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da
sustentabilidade” (art. 4º., 2), e que dentre os seus objetivos fundamentais
está “o desenvolvimento de uma concepção integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos”
(art. 5º., 1) é possível a conclusão de que a eficaz implementação dessa
Política tende a construir um caminho propício para disseminação de
conhecimentos dirigidos à prática da almejada sustentabilidade ambiental, nos
termos aqui propostos. Sendo inescusável a necessidade de se forjar uma consciência a respeito
da importância das questões ambientais para além dos meros folclores, no mínimo
porque implicam diretamente com a manutenção da vida planetária, não é difícil
entender a importância da educação ambiental enquanto direito das gentes na
busca dos conhecimentos indispensáveis ao seu próprio exercício, o qual –
se perpassa pela escola formal, especialmente de forma transversa – atinge a
todos indistintamente. REFERÊNCIAS ARAÚJO, G. F. Estratégias de Sustentabilidade:
aspectos científicos, sociais e legais: contexto global: visão comparativa.
Tradução para o português da autora. 1ª. ed. São Paulo: Editora Letras Jurídicas,
2008. BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de
abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Brasília, DF: Senado Federal, 1999. CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão
científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São
Paulo: Editora Cultrix, 2006a. CAPRA, F. Falando a linguagem da natureza: princípios
da sustentabilidade. In: STONE, M. K.; BARLOW, Z. (orgs.) Alfabetização
Ecológica: a educação das crianças para um mundo sustentável. Tradução
de Carmen Fischer. São Paulo: Cultrix, 2006b, p. 46-57. DE PLÁCIDO, S. Vocabulário
jurídico. Vols I e II. 8ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. FIORILLO,
C. A. P. Curso de direito ambiental
brasileiro. 4ª. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. FORTUNATO, I.; TORQUATO, I. B.; SILVA, M. C. R. S. da.
Afetividade na educação pelo pensamento complexo. Varia
Scientia, vol. 17, 2010
[no prelo]. FORTUNATO NETO, J.; FORTUNATO, I. Dicionário ambiental
básico: um projeto para a educação ambiental. Revista Educação Ambiental
em Ação, no. 30, ano VIII, 2010a. FORTUNATO
NETO, J.; FORTUNATO, I. A educação ambiental mediada pela avaliação
ambiental estratégica (AAE). (mimeo) 2010b. FREITAS, M.; FLEURI, M. F. Conceito
de complexidade: Uma contribuição para a formulação de princípios epistemológicos
de uma educação intercultural, ambiental e para o desenvolvimento sustentável.
Anais do 3º seminário internacional de Educação Intercultural, Movimentos
Sociais e Sustentabilidade.
Florianópolis, SC: UFSC, 2006. GEORGE, P. O meio ambiente. Tradução de
Heloysa de Lima Dantas. Coleção Saber Atual. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1973. MORIN, E. Introdução ao pensamento complexo.
Tradução de Eliane Lisboa. 3ª. ed. Porto Alegre: Sulina, 2007. MORIN, E. Os sete saberes necessários à educação
do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya;
revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. 2 ª. ed. São Paulo: Cortez;
Brasília, DF : UNESCO, 2000. ORR,
D. W. Prólogo. In: STONE, M. K.; BARLOW, Z. (orgs.) Alfabetização
Ecológica: a
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Fischer. São Paulo: Cultrix, 2006, pp. 9 - 11. PELICIONI,
M. C. F. Educação em saúde e educação ambiental estratégias de construção
da escola promotora da saúde. Livre-Docência. Universidade de São Paulo,
Faculdade de Saúde Pública, 2000. REIGOTA, M. Meio ambiente e representação social.
São Paulo: Cortez, 1995. RESUMO A partir da ótica da complexidade de Morin e da proposta de educação
para uma vida sustentável de Fritjof Capra, o presente artigo dá continuidade
às pesquisas desenvolvidas à luz da multidisciplinaridade e analisa a Lei nº.
9795/99, que trata da Educação Ambiental no Brasil e institui a Política
Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Ao verificar em que medida a concepção
legal de Educação Ambiental pode ser útil na consecução dos ideais de
sustentabilidade ambiental, conclui-se que a eficaz implementação
da norma tende a construir um caminho propício para disseminação de
conhecimentos dirigidos à prática daqueles ideais, nos termos aqui propostos. Palavras-chave: Educação
Ambiental. Lei de Educação. Ambiental. Complexidade.
Sustentabilidade. ABSTRACT From the standpoint of the complexity of Morin and the proposal of education for sustainable living by Fritjof Capra, this article continues the
research developed in the spirit of multidisciplinary and examines the Law no.
9795/99, which deals with environmental education in Brazil and establishes the
National Policy for Environmental Education (NPEE). When checking the extent to
which the statutory concept of Environmental Education can serve in the pursuit
of the ideals of environmental sustainability, it is concluded that effective
implementation of this policy tends to construct a path conducive to the
spreading of knowledge directed to the practice of the desired environmental
sustainability, under the terms proposed here. Key
words: Environmental
Education. Environmental Law. Complexity. Susteinability. [1]
Pedagogo pela UNESP, autor do livro Caminhos de Fortuna. Contato:
ivanfrt@yahoo.com.br [2]
Mestre em Ciências da Engenharia Ambiental (EESC-USP), Especialista em
Educação Ambiental (EESC-CRHEA-USP), Bacharel em Direito (UNIMEP).
Contato: jfort@linksat.com.br [3]
Ação/intervenção antrópica é, segundo Pierre George (1973), “a parte
que cabe à ação humana no modelamento e na determinação de novos
processos da dinâmica do meio”. [4]
O trabalho de Freitas e Fleury (2006) apresenta a
linha histórica da evolução do paradigma simplista para o complexo, bem
como a contribuição dos diversos pensadores como Weiner (cibernética) e
Bateson (pensamento sistêmico). [5]
Fritjof Capra (2006b) critica essa definição de sustentabilidade porque
ela não é uma definição operacional, mas moral; para o autor, o conceito
de sustentabilidade deveria encerrar-se em explicar ‘como’ construir
comunidades sustentáveis. Concordamos com Capra que é latente a
necessidade de comunidades sustentáveis, mas acreditamos que o propósito
da sustentabilidade deve ser a possibilidade das próximas gerações darem
continuidade à vida terrena, conforme reza definição da Rio 92. [6]
Ao leitor interessado na relação entre educação e o pensamento complexo,
sugerimos a leitura de “Afetividade, educação e o pensamento
complexo”, de FORTUNATO et al.
(2010). [7]
Segundo a ONU, “Agenda 21 is a comprehensive plan of action to be taken
globally, nationally and locally by organizations of the United Nations
System and Major Groups in every area in which human impacts on the
environment” (http://www.un.org/esa/dsd/agenda21/) [8]
Segundo Pierre George (1973), a Primeira Conferência Internacional sobre a
Proteção das Paisagens Naturais, aconteceu em 1913, na cidade de Berna, Suíça. [9]
‘Boca de chaminé’ é, segundo a referida autora, o problema ambiental
de fácil identificação e controle. Nesse caso, um simples filtro
instalado na chaminé de uma fábrica diminui substancialmente a emissão de
poluentes. [10]
Na linguagem de Picardi apud De
Plácido (1984, p. 93) o direito positivo é “o direito tal como é, e não
como deveria ser, conforme nossos sentimentos íntimos ou nossas ilusões de
justiça”. |