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A UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE Renata
Calheiros Zarelli Vânya
Senegalia Morete André F. dos Reis Trindade Flávio
Bento Resumo A intenção deste artigo é explicitar de forma clara e sucinta
a utilização do sistema tributário nacional para a defesa do meio ambiente. A
adoção dos tributos e a defesa do meio ambiente são importantes princípios que
devem nortear a ordem econômica pátria. O objetivo é trazer à discussão que
pode ser utilizado o tributo em proveito da proteção do meio ambiente, a fim de
desestimular a poluição ambiental e valorizar aqueles que se utilizam
de mecanismos limpos para a produção de seus produtos. 1.
Introdução No preâmbulo da
Constituição de 1988 observa-se que as intenções e os interesses do Estado
Democrático de Direito brasileiro visam assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Outro dado
relevante para o entendimento deste artigo é o conceito de desenvolvimento
sustentável, que nasceu durante a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente ocorrido em Estocolmo, em 1972. Desenvolvimento
sustentável é aquele que assegura as necessidades da presente geração sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de resolver suas próprias
necessidades. O objetivo é
esclarecer os mecanismos que a lei tributária possui e os princípios que o
direito ambiental dispõe, para que sejam utilizados conjuntamente para a defesa
do meio ambiente. Com tais
explanações, a intenção deste artigo é demonstrar como a utilização do sistema
tributário nacional para a defesa do meio ambiente pode ser colocada em prática
com as disposições legais existentes na legislação pátria. O presente artigo
está dividido em três capítulos: um que tratará sobre o sistema tributário
nacional; no segundo momento sobre a tributação ambiental; e por fim, a
utilização das espécies tributárias na defesa do meio ambiente. 2.
Sistema Tributário
Nacional Vale anotar que, sistema é considerado um
todo formado de parcelas que se vinculam e se submetem a um princípio comum ou,
ainda, a composição de partes orientadas por um vetor único (SPAGOLLA, 2008, p 113). Com isso, nas
palavras de Paulo de Barros Carvalho, o sistema tributário nacional
empreende,
na trama normativa, uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa atingir
o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas entre Administração
e Administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios,
tal o poder aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e
influenciando um número inominável de outras regras que lhe são subordinadas (CARVALHO,
2007, p. 140). Ainda neste sentido, Aliomar Baleeiro dispõe que o
sistema tributário movimenta-se sob complexa aparelhagem de freios e amortecedores,
que limitam os excessos acaso detrimentosos à
economia e à preservação do regime e dos direitos individuais. [...] A defesa
do sistema tributário e do próprio regime político do país processa-se por um conjunto
de limitações ao poder ativo de tributar (BALEEIRO,1999,p.
53). Assim, o sistema
tributário nacional está estabelecido na Constituição Federal, que é a lei tributária
fundamental, que contêm as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos
(CARRAZZA, 2010, p. 512). Na Carta
Fundamental estão descritas as normas de competência tributária, que tem o
condão de criar os tributos - impostos, taxas e contribuição de melhoria – e
estabelecer qual será o ente da federação que ficará responsável pela sua
implantação e gerenciamento. Nas palavras de
Roque Carrazza, competência tributária é (...) a possibilidade de criar, in abstrato,
tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus
sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas
(CARRAZZA, 2012, p. 512). A Constituição
Federal ao atribuir a competência para a criação de tributos aos entes da
federação, também definiu normas que limitam este poder de tributar, com a
finalidade de delimitar
o campo de atuação e as situações fáticas que podem servir de suporte à
cobrança, vedando que se estabeleçam figuras tributárias arbitrárias e em
desrespeito aos princípios constitucionais e aos direitos e garantias
fundamentais do cidadão (SPAGNOLLA, 2008, p. 116). A previsão
constitucional que determina os objetivos fundamentais do Estado - construir
uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional,
etc. - e ainda, pela disposição dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito - a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, e a
valorização do trabalho e da livre iniciativa, etc. - são as diretrizes para o
sistema tributário nacional. Neste sentido, os
autores Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata
Marques Ferreira, dispõem que Com efeito, verificamos que a partir da
promulgação da Carta de 1988 não se pode, de forma alguma, analisar a relação
Fisco-contribuinte ignorando que o valor maior da dignidade da pessoa humana
foi alçado a fundamento da República Federativa do Brasil, assumindo nítida
feição no sentido de situar a arrecadação de quantia em dinheiro advinda da
atividade tributária como um todo, em proveito da pessoa humana, a fim de que o
Estado possa cumprir sua função social, assegurada pelo art. 6º do Texto Maior,
o chamado piso vital
mínimo. (FIORILLO e FERREIRA, 2005. p. 37). Desta forma, é
evidenciado nos dispositivos da constituição brasileira que, a dignidade da
pessoa humana deve ser o escopo do sistema tributário nacional para que o
Estado cumpra com sua função social e que dê melhores
condições de vida à coletividade. Nas palavras de
Paulo Henrique do Amaral, quando trata sobre a função dos tributos
(..) têm dupla
função que é fundamentalmente diferenciada pelo fim que perseguem. Por um lado,
a natureza arrecadatória dos tributos é seu fim fundamental para o Estado poder
custear as necessidades públicas, caracterizando, assim, a função primária do
tributo. Em contrapartida, o tributo pode ser adotado como instrumento de
política social, econômica e, é claro, ambiental, com a finalidade de levar a
cabo os fins constitucionais
(AMARAL, 2007. p. 64). O sistema
tributário nacional deve se preocupar com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, haja vista que é considerado direito fundamental do indivíduo e é
um dos princípios que devem nortear a atividade econômica do país, além de ser
um “requisito indispensável para a obtenção de uma melhor qualidade de vida
para a população” (SPAGNOLA, 2008, p. 118). 3.
Tributação Ambiental Antes de tratar o que é tributação
ambiental, pretende-se expor brevemente sobre os princípios que norteiam o
direito ambiental e tributário, não esgotando o assunto, tendo em vista a
existência de outros princípios tão importantes quanto estes aqui elencados. 3.1 Princípios Ambientais 3.1.1
Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado Para alguns
doutrinadores, além dos direitos fundamentais dispostos no art. 5º da
Constituição Federal, há também o direito fundamental preceituado no art. 225
do mesmo texto, que condiciona a pessoa humana a possuir um “ambiente
ecologicamente equilibrado”, considerado por tais como cláusula pétrea. O princípio
evidencia a importância de se ter um ambiente ecologicamente equilibrado,
igualando-o ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, que são direitos fundamentais inerentes ao nascimento do homem,
modificando assim a visão antropocêntrica, observando a importância do meio ambiente
para a sobrevivência humana, colocando a sua preservação como o dever de cada
um e a sua qualidade como forma digna de vida. 3.1.2
Princípio do desenvolvimento sustentável O princípio do
desenvolvimento sustentável está intimamente ligado às raízes humanas, uma vez
que o homem possui o direito de desenvolver-se e ao mesmo tempo o direito de
assegurar às gerações futuras as mesmas condições. Este princípio
possui grande importância, haja vista a necessidade de se buscar um ponto de
“equilíbrio” entre o desenvolvimento social e o crescimento econômico. Os dois
“devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação desta” (FIORILLO,
2008. p. 86). Para Celso
Antonio Pacheco Fiorillo o princípio do
desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da
produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma
relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as
futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que
temos hoje à nossa disposição (FIORILLO, 2008, p. 28). A
intenção deste princípio não é impedir o desenvolvimento, pelo contrário, tenta
garantir o desenvolvimento hoje e para o futuro. O que se procura é que as
atividades das empresas sejam desenvolvidas com instrumentos adequados que
minimizem a degradação do meio ambiente e que tomem consciência que sem cuidado
não haverá recursos naturais em um futuro próximo. 3.1.3
Princípio do poluidor-pagador Este princípio, também conhecido como o
princípio da responsabilidade, visa estabelecer ao poluidor a efetivação da
compensação financeira pelo dano gerado ao meio ambiente, tentando, de uma
forma coercitiva, responsabilizar o poluidor por degradar o meio ambiente e
minimizar o dano ecológico causado. Neste
sentido, Milaré esclarece “o princípio do
poluidor-pagador (poluiu, paga os danos) e não pagador-poluidor (pagou, então
pode poluir). A colocação gramatical não deixa margem a equívocos
ou ambigüidades na interpretação do princípio” (MILARÉ, 2001. p. 117). A tributação ambiental, associada
a este princípio, “terá o papel de incorporar o custo da poluição ambiental ou
do uso dos recursos ambientais ao preço do produto poluidor ou daqueles que utilizem
os recursos ambientais” (AMARAL, 2007, p. 124) 3.1.4 Princípio da prevenção O princípio da
prevenção baseia-se na tomada de medidas que evitem, reduzam ou eliminem as
causas de danos ao meio ambiente. Tal princípio é o fundamento de todo o
Direito Ambiental, uma vez que com o alicerce da prevenção, a atenção é voltada
para o momento anterior à da consumação do dano – o mero risco, ou seja, diante
da pouca valida da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente
onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução (MILARÉ, 2001, p.
118). Objetiva-se com a
prevenção evitar danos ao meio ambiente, pois normalmente os danos são
compensáveis, mas tecnicamente e sob a ótica da ciência, irreparáveis (MILARE,
2001, P. 119), por exemplo, a contaminação de um lençol freático por agrotóxicos;
ou ainda, trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência
do corte raso. Inserido no
contexto tributário, “conclui-se que será o poluidor quem deve assumir o custo
com a prevenção, ao adotar mecanismos de controle e eliminação da poluição que
foram produzidas em razão de sua atividade” (AMARAL, 2007, p. 153). 3.2 Princípios Tributários 3.2.1
Princípio
da legalidade Este princípio estabelece que os
tributos só poderão ser instituídos ou aumentados por
lei, é o princípio da reserva legal em matéria tributária. Neste caminho, o autor Paulo
Henrique do Amaral cita Sacha Calmon Navarro Coêlho
que ensina: nas sociedades livres
se exigem regras perenes que assegurem, em matéria tributária, a prevalência
dos dois pilares que sustentam o direito como ordem normativa: os princípios da
justiça e da segurança. Assim, da mesma forma que hoje se consagrou a máxima da
nullum poena sine lege no direito penal, também a que se fazer
referência à máxima nullum tributum sine lege no direito tributário. Portanto, onde houver
Estado de Direito haverá respeito ao princípio da reserva de lei em matéria
tributária. Onde prevalecer o arbítrio tributário, certamente inexistirá Estado
de Direito (AMARAL, 2007, p. 72). Trazendo tal princípio para a
tributação ambiental, “necessita-se da realização de políticas ambientais
visando à instituição de sistemas de precaução, prevenção e reparação dos danos
ambientais que poderão ser custeados pela tributação ambiental” (AMARAL, 2007,
p. 73). 3.2.2
Princípio
da tipicidade Este
princípio está intimamente ligado ao da legalidade, pois, a criação de um
tributo não se dá somente pelo fato de sua inserção no mundo jurídico através
da lei, ele deve ocorrer pela adequação do fato à norma legal. Tal subsunção do
fato à norma tributária é que caracteriza o princípio da tipicidade. O
autor Paulo Henrique do Amaral cita a explicação de Yone
Dolacio de Oliveira que sustenta: Os dois princípios (legalidade e
tipicidade) devem ser vistos em complementaridade, não se dando preeminência a
qualquer deles. Assim, se o princípio da legalidade exige lei formal, o
princípio da tipicidade impõe a conduta dos titulares, da competência
impositiva para criação e aumento do tributo – a definição do fato gerador, da
base de cálculo, alíquota e sujeito passivo (art. 97 do CTN, complementando o
princípio da legalidade e informando o princípio da tipicidade) (AMARAL, 2007, p.
73). Devido
às características dinâmicas do direito ambiental e sua necessária proteção, a
tipicidade do tributo, ou seja, a subsunção do fato à norma deverá ser
extremamente flexível, admitindo assim, soluções distintas para situações
novas. 3.2.3
Princípio
da progressividade O princípio da progressividade,
nas palavras de Misabel Derzi
e Sacha Calmon, é o fenômeno pelo qual as
alíquotas de um imposto crescem à medida que aumentam as dimensões ou
intensidades da circunstância considerada pela norma como condição de sua
aplicabilidade. Já assentamos que a base de cálculo continua permanecendo
inalterada, variando apenas a circunstância normativamente eleita, como
condição de aplicação da alíquota (AMARAL, 2007, p. 103). Assim, caso a progressividade
venha a ser utilizada nos tributos ambientais, estará implícito também o
princípio da igualdade, haja vista que “quanto maior for a
base de cálculo dos tributos ambientais, maior será a intensidade da poluição
ambiental ou da utilização dos recursos naturais (...), dando a cada um o que
lhe é devido” (AMARAL, 2007, p. 107). 3.3 Conceito de Tributação Ambiental e suas
experiências em outros países Tem-se
que a tributação ambiental é um instrumento constitucionalmente garantido ao
Estado para auxiliar na efetiva proteção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, conforme determina o art. 225, da CF. No Brasil, este mecanismo
ainda não é muito utilizado, tendo em vista a quantidade de tributos existentes
no país. Assim,
a tributação ambiental é tida “como o emprego dos instrumentos
tributários existentes para gerar recursos necessários à prestação de serviços
públicos ambientais, bem como para direcionar a postura dos contribuintes à
preservação do ambiente que se mostra essencial à qualidade de vida”
(SPAGNOLLA, 2008, p. 90). A conseqüente intervenção do estado no domínio
econômico, com o intuito de garantir uma harmonia entre a economia e o desenvolvimento
sustentável, foi concretizada nos artigos 149 e 170 da Constituição Federal. Há
a inserção do meio ambiente nos princípios da ordem econômica e financeira
brasileira, bem como no art. 225 da Carta Magna que estabelece que o meio
ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e a todos a obrigação de
estabelecerem políticas públicas e privadas na preservação ambiental. Nas palavras de Sirvinkas
(2011,
p. 198), quando menciona sobre a tributação ambiental:
[...] pode ser
singelamente conceituada como o emprego de instrumentos tributários para
orientar o comportamento dos contribuintes a protesto do meio ambiente, bem
como para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza
ambiental. A tributação ambiental foi
implantada em alguns países do continente europeu, como instrumentos fiscais de
política ambiental, aplicadas a poluição ambiental. Citam-se: a) Alemanha:
se prevêem taxas ou impostos sobre vasilhames e embalagens em algumas
comunidades; b) Bélgica:
tem-se optado pela via da fiscalidade. Reformas ocorridas em 1993 estabelecem
distintos tipos de tributos e outras prestações coativas em consideração aos
objetivos ecológicos; c) Grã-Bretanha:
exige-se imposto sobre resíduos que tributa o uso dos desaguadouros e que se
pretende afetar um fundo social. d) Itália:
instituiu-se imposto sobre resíduos depositados em aterros, cujo objetivo é
financiar serviço de eliminação de dejetos por meio de imposto municipal
(AMARAL, 2007, p. 55). A intenção da tributação ambiental
ou green taxes (conceito norte-americano) é precisamente a de “internalizar” os
custos ambientais, isto é, trazer para o custo de cada bem ou mercadoria o
custo que seu consumo representa em termos ambientais” (AMARAL, 2007, p. 54). 4.
Utilização das
espécies tributárias para a defesa do meio ambiente Vale lembrar os
tipos de tributos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, suas
principais características e a forma que podem ser utilizados para a efetivação
da preservação ambiental. 4.1
Impostos O artigo 16 do
Código Tributário Nacional define imposto como “o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. A Constituição
Federal em seu artigo 145, I, II e III, define as competências para a criação
de impostos aos entes federados – União, Estados e Municípios, respectivamente. Na lição de Paulo
de Barros Carvalho, com
efeito, debalde procuraremos na hipótese de incidência dos impostos uma
participação do Estado dirigida ao contribuinte. São fatos quaisquer – uma
pessoa física auferir renda; industrializar produtos; praticar operações financeiras;
ser proprietária de bem imóvel; realizar operações relativas à circulação de mercadorias;
prestar serviços etc. A formulação lingüística o denuncia e a base de cálculo o
comprova. É da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de
participação do Estado, desenvolvendo autuosidade
atinente ao administrado. (CARVALHO, 2007, p. 36). O autor Paulo
Henrique do Amaral clarificou sobre a utilização dos impostos como instrumento
tributário de proteção ambiental que poderá
se dar por meio direto ou indireto. Quanto ao meio direto, poderá ocorrer pela
instituição de imposto ambiental que possui como hipótese de incidência
tributária a poluição ambiental ou a utilização de recursos ambientais. Já o
meio indireto se dará mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de
desenvolver no contribuinte um comportamento não-poluidor
(AMARAL, 2007, p. 160). Após tais
considerações, a Constituição Federal não previu impostos de natureza ambiental,
desta forma, eles seriam aplicados de forma indireta, através de incentivos
fiscais, para que o contribuinte tenha atitudes não poluidoras contra o meio
ambiente. A título exemplificativo há
em nosso ordenamento jurídico os seguintes impostos que têm características de
incentivos fiscais: a) ITR (Imposto sobre Propriedade Rural), que busca a desestimulação da manutenção de propriedades improdutivas,
graduando progressivamente as alíquotas do imposto; b) IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), o qual institui alíquota progressiva nos casos em que a
propriedade urbana não esteja cumprindo sua função social etc. (MAGANHINI,
2007, p. 69). 4.2
Taxas O artigo 77 do Código Tributário
Nacional determina que as taxas são cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições. Têm como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Vale esclarecer o que é poder de
polícia para José dos Santos Carvalho Filho, como “a prerrogativa de direito público que,
calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da
liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (FILHO,
2011. p. 70). Além disso, conforme
disposto no art. 77, consideram-se serviços públicos: a) utilizados pelo
contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; b) específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; c)
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários. Assevera
o autor José Marcos Domingues de Oliveira que No
direito brasileiro, à luz do artigo 77 do CTN, parecem admissíveis como fatos
geradores o licenciamento, a fiscalização e a limpeza ou recuperação ambiental,
guardando uma razoável equivalência com o curso dos serviços públicos de licenciamento
e fiscalização, e da limpeza ou recuperação ambiental correlacionáveis,
exemplificativamente, à situações individuais dos
contribuintes (tipo de estabelecimento/ instalações/ atividades, área
fiscalização, etc.) e aos volumes de emissões despejos ou produção de resíduos
poluidores.(OLIVEIRA,
1999. p. 57-58) Nos sistema pátrio, tem-se que a
Lei 10.165/2000 que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81,
instituiu em seu artigo 17-B a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental –
TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais. Quanto à constitucionalidade deste
dispositivo trazido pela Lei 10.165/2000, foi abordado perante o STF no RE
416.601, bem como em diversos outros julgados desta Corte, que entendeu ser
legítima a cobrança da TCFA pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais – IBAMA, não havendo inconstitucionalidade na cobrança de tal
tributo. 4.3 Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria se
caracteriza por estar vinculada à realização de obra pública que valorize a
propriedade imobiliária, ou seja, este tributo será instituído para se fazer
jus ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária (AMARAL,
2007, p. 177), tendo como limite total a despesa realizada e, como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado. Neste sentido, Paulo Henrique do
Amaral esclarece sobre a aplicação da contribuição de melhoria no direito ambiental O
Estado, conseqüentemente, poderá desenvolver projetos voltados para a proteção
ambiental com a construção de obras públicas de natureza ambiental, sem a
necessidade de onerar os cofres públicos. Os proprietários de imóveis
valorizados por essas obras são obrigados a pagar essa contribuição, pois o
dinheiro público foi utilizado essencialmente em seu benefício, ocorrendo,
assim, um benefício individual em detrimento da coletividade, cabendo à
contribuição de melhoria corrigir essa injustiça. Em contrapartida, diversos autores
discordam de tal disposição[1], tendo em vista que os
contribuintes não têm capacidade contributiva para suportar o ônus de custear a
reparação de determinado dano ambiental, muitas vezes, realizado por pessoas
físicas e/ou jurídicas. 5.
Conclusão O objetivo deste
artigo foi o de analisar de forma sucinta a possibilidade de utilização do
sistema tributário nacional na defesa do meio ambiente, haja vista que os tributos
e os incentivos fiscais são instrumentos eficazes na proteção do meio ambiental
ecologicamente equilibrado. Nas
palavras de Paulo Henrique do Amaral, que trata com grande veemência sobre o
contexto da utilização do sistema tributário nacional na defesa do meio ambiente Assinala-se que, dentre vários
instrumentos para concretização dessas políticas estatais, pode-se revelar
eficiente a utilização dos tributos, com o intuito de
obrigar os agentes econômicos a suportar as externalidades negativas geradas em
razão da sua atividade econômica poluidora ou, por outro lado, estimular por
meio de incentivos fiscais que eles desenvolvam comportamentos não agressores
ao meio ambiente (AMARAL, 2007, p. 44). O autor complementa sobre o incentivo
estatal para as atividades econômicas não-poluidoras que deverão
ser incentivadas por meio de instrumentos tributários e econômicos em
detrimento das poluidoras como forma de reorientar as condutas dos agentes
poluidores a adotarem novas e adequadas tecnologias limpas para reduzirem
custos em seus processos de produção (AMARAL, 2007, p. 51). Diante
o exposto, verifica-se que a taxa poderá ser utilizada de forma excelente no
papel da proteção ambiental, “financiando o sistema de fiscalização de
determinadas atividades poluidoras ou na adoção de serviços públicos de
natureza ambiental” (AMARAL, 2007, p. 172). Além
disso, já foi discutida a sua constitucionalidade no STF (RE 416.601), quando
da análise da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ainda neste sentido, a lei que instituiu a
TCFA admitiu a possibilidade de que 60% (sessenta por cento) do valor desta
taxa seja direcionado ao órgão ambiental estadual, e
os 40% (quarenta por cento) restantes encaminhados ao IBAMA (órgão ambiental
federal). Alguns Estados já aderiram a tal procedimento, por meio de lei
estadual, tais como Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte. No Paraná, o
projeto de lei está em trâmite perante a Assembléia
Legislativa do Estado. Em
relação a utilização dos impostos na proteção ambiental,
estes devem ser instituídos de forma indireta, ou seja, através de incentivos
fiscais. Com isso, estimularia o contribuinte a realizarem condutas voltadas à
proteção ambiental ou a não praticarem condutas poluidoras; para tanto, a
pessoa política competente poderá diminuir, retirar ou aumentar a carga
tributária do sujeito passivo como forma de atender seu escopo. Pode-se citar o
ITR (Imposto de Territorial Rural), que isenta o seu pagamento, àqueles que
possuem áreas com florestas sob o regime de preservação ambiental em sua
propriedade (AMARAL, 2007, p. 193 e 196). Quando
o Estado ao incentivar a construção de obras de caráter ambiental, por exemplo:
praças, academias ao ar livre, etc., estará atendendo ao interesse coletivo,
pois propiciará a elevação do bem-estar coletivo. Com tal atitude, haverá uma
valorização dos imóveis próximos a estas obras, e assim, o Estado poderá
efetuar a cobrança da contribuição de melhoria para custear tais obras. Nas
palavras de Paulo Henrique do Amaral “(...) ocorrendo, assim, um benefício
individual em detrimento da coletividade, cabendo à contribuição de melhoria
corrigir esta injustiça” (AMARAL, 2007, p. 180). Em
decorrência da experiência vivida na Europa com a instituição de tributos
ambientais e o resultado de seu custo-benefício em custo prazo[2],
verifica-se que o tributo ambiental pode ser utilizado de forma a prestar um
inestimável serviço à proteção ambiental. Com
isso, salientasse que este artigo trouxe as explicações sobre o tema, de forma
sucinta, não tendo o intuito de exaurir o tema proposto, e sim de provocar
novas discussões sobre o assunto. 6.
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2008 ambiental: proposta para instituição de um imposto ambiental no direito brasileiro. SIRVINSKAS,
Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. [1] O autor Jorge de Oliveira Vargas apud Amaral, sustenta que “a obra pública da qual decorre a legitimidade da cobrança da contribuição de melhoria tem como requisito a valorização de imóveis particulares, e isso não é o objetivo do ambientalismo, pois este visa o benefício de todos e não só de alguns”. (AMARAL, 2007, p.180) [2] “(...) citam-se os impostos sobre o enxofre, o gás carbônico (CO2) e os óxidos de nitrogênio, bem como os esquemas de diferenciação fiscal dos combustíveis (na Suécia o teor médio do enxofre dos combustíveis caiu 40% em dois anos, com reduções significativas das respectivas emissões. O chumbo foi erradicado da gasolina e as emissões de óxidos de nitrogênio foram reduzidas em 35% em dois anos) e o imposto sobre a poluição de recursos hídricos (na Holanda, o tributo gerou verbas que possibilitaram rápido aumento da capacidade de tratamento, melhorando substancialmente a qualidade das águas em dez a quinze anos). Os tributos ambientais analisados revelaram benefícios ambientais e, na maioria dos casos, pareceram ter uma boa relação custo-benefício, com resultados significativos em períodos relativamente curtos (dois a quatro anos). (AMARAL, 2007, p. 44). |