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Uma boa maneira
de desenvolver ações de conscientização ambiental é através da união.
Muitas pessoas pensam em criar uma ONG, mas não sabem como fazer isto. Segue
um manual dos procedimentos para a concretização de um ONG:
Manual de Orientação para a criação de uma ONG Ambientalista SMA / Proaong Fevereiro 2000 A) APRESENTAÇÃO O tema abordado neste manual, é uma demanda à Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo - SMA, através do PROAONG - Programa Estadual de Apoio às ONGs - desde o ano de 1995 e que agora estamos cumprindo. Naquela época, fizemos uma pesquisa entre as entidades cadastradas, no qual o sexto item de preferências era o de "orientar à população para a criação de entidades Ambientalistas". Ao longo dos últimos anos, tivemos fôlego para nos dedicar aos cinco temas que as entidades já constituídas consideravam prioritários, como: participar em projetos de educação ambiental; fazer treinamento para elaborar projetos e obter recursos; discutir e realizar parcerias; treinar as entidades para efetuar denúncias; e, disponibilizar dados e informações. Estas e outras atividades foram desenvolvidas pelo PROAONG neste período. Mas a demanda de se fazer um manual explicando como se cria uma entidade Ambientalistas, foi crescendo ao longo do tempo e foi se tornando importante, já que foram inúmeros os pedidos que recebemos, no sentido de realizar este trabalho e disponibilizar estas informações. Orientamos a várias pessoas de como montar entidades, mas contando com a experiência de termos participado da criação de várias destas organizações. Consideramos importante atender a este pedido, já que o conteúdo deste ato nos leva a algumas reflexões e nos permite expor algumas idéias pouco conhecidas em relação ao movimento Ambientalistas. Verificamos basicamente dois tipos de solicitantes deste trabalho: a) aqueles que foram seduzidos a integrar uma entidade já existente, mas sua forma de funcionamento não satisfaz por algum motivo, seja pela atuação dos diretores, atuação dos sócios, estrutura, objetivos, atividades, etc. b) aqueles que realmente vêem numa entidade o caminho da participação. A
SMA, ciente de suas respon-sabilidades, coloca esta questão da criação das
entidades Ambientalistas, como fortemente ligada ao modelo de participação
social nas decisões relativas aos bens coletivos e difusos. Queremos somar
esforços numa sociedade que pretendemos que tenha garantia de participação
direta da população nas ações de conservação e utilização sustentável
dos recursos naturais e, que seja ecológica e socialmente mais justa. B) PAPEL ESTRATÉGICO DO TERCEIRO SETOR O chamado Terceiro Setor está formado por entidades da Sociedade Civil de fins públicos e não lucrativos, com capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar recursos necessários ao desenvolvimento social do país. -
O Estado é o Primeiro Setor Houve nos últimos anos uma grande expansão do Terceiro Setor no Brasil, a tal ponto que hoje fazem parte deste segmento, mais de 250 mil entidades, que empregam mais ou menos 2 milhões de pessoas, tendo movimentado em 1998 recursos em torno de 1,2% do PIB o que representa aproximadamente 12 bilhões de reais. Este setor favoreceu no mesmo ano no Brasil mais de 9 milhões de pessoas ou seja 6% aproximadamente da população total. Segundo estimativas da mesma fonte, 10 % da população brasileira, ou seja 15 milhões de pessoas doaram para os fins do Terceiro Setor. Outro dado importante é que já superam os 12 milhões os voluntários que lutam por esta causa no Brasil. Em países da Europa e nos EEUU, este setor movimenta quase 6 % do PIB, empregam mais de 12 milhões de pessoas diretamente e beneficiaram na década de 90 mais de 250 milhões de pessoas. Dentro desse contexto, podemos observar o grande crescimento deste tipo de organização, devido, principalmente, ao fato de que o Estado não tem tido a capacidade de atender às reivindicações e demandas de serviços sociais que lhe são feitas, além da sua incapacidade na resolução de questões ligadas à geração de empregos. No entanto, estas entidades são pouco conhecidas, divulgadas e valorizadas. Muitos englobam experiências de trabalho comunitário e solidariedade. Na década de 80, estas entidades tiveram maior visibilidade, abrindo caminhos para a participação cidadã. Hoje, é possível fazer parcerias com Governos, empresas e, devido à Informática e à formação de redes, a comunicação é mais ágil, dinâmica e efetiva. Trabalham basicamente nas áreas de Saúde, Educação, Bem-estar Social e Meio Ambiente. São organizações voltadas para a defesa dos direitos de grupos específicos da população: mulheres, negros, povos indígenas, doentes, crianças, terceira idade, etc. O
Terceiro Setor tem:
C) LEI DO TERCEIRO SETOR: AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS) No dia 23 de março de 1999, o Presidente da República sancionou a lei No 9.790, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituindo e disciplinando o Termo de Parceria. (Ver Anexo 1) Cabe destacar que a nova lei, abre às entidades do Terceiro Setor, um novo caminho institucional mais moderno, condizente com as necessidades atuais da sociedade, já que rompe com as velhas amarras regulatórias. Pela primeira vez, o Estado reconhece publicamente a existência de uma esfera que é pública, não pela sua origem, mas pela sua finalidade: é pública, embora não estatal. Assim como qualquer outra entidade, as OSCIPS têm um Estatuto, no qual deverá conter requisitos legais e normas, a fim de evitar fraudes e atitudes e posturas anti-éticas no âmbito da sociedade. É necessário, por exemplo, que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio passe para outra entidade que tenha o mesmo objeto social da extinta (de preferência) e não, cair em mãos de diretores ou usado de outra maneira não prevista no Estatuto. O pedido de obtenção de qualificação como OSCIP, deve ser enviado ao Ministério da Justiça, através de um requerimento contendo os documentos exigidos (como por exemplo, o Estatuto registrado em cartório ou a declaração de isenção do Imposto de Renda). Sua desqualificação resulta do não cumprimento de quaisquer destes requisitos, mediante processo administrativo ou judicial. As principais novidades da nova lei são: 1) Pela nova lei, podem ser qualificadas as organizações que realizam: a)
promoção da assistência social; 2) Pela nova lei, a qualificação passa a ser automática, desburocratizando-se o processo. A qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei (Ministério da Justiça). Não é mais necessário o Título de Utilidade Pública Federal; Registro de Entidade de Assistência Social; ou Certificado de Fins Filantrópicos. 3) A nova lei cria um novo instrumento jurídico: O Termo de Parceria. Para ter acesso ao mesmo, a entidade precisa ser qualificada como OSCIP. 4) Pela nova lei, a escolha dos parceiros é feita por meio de concursos de projetos. Os objetivos e metas são negociados entre as partes e o controle é feito por resultados. Os Conselhos de Políticas serão consultados para elaborar os Termos de Parceria e fiscalizarão os resultados. Os dirigentes das OSCIPS podem ser remunerados; e no caso do uso indevido de recursos estatais, as entidades e seus dirigentes serão severamente punidos.
O termo ONG vem do inglês (Non Governmental) e foi introduzido oficialmente pelas Nações Unidas no ano 1950, no Conselho Econômico e Social (ECOSOC). Foi definida a ONG como " uma organização internacional a qual não foi estabelecida por acordos governamentais." Consideramos
a denominação ONGs um termo amplo, inadequado e por isso mesmo, confuso.
As entidades Ambientalistas pertencentes ao Terceiro Setor se diferenciam das outras, já que os problemas ambientais: 1)
são questões GLOBAIS; Dos movimentos existentes na sociedade, o ambientalismo é o menos estudado, apesar da influência nas políticas públicas, na promoção de formas inovadoras de ação cultural, social e política. As informações sobre o movimento estão pulverizadas, pouco difundidas e pouco elaboradas. Os primeiros Ambientalistas no Brasil, surgem como reação às conseqüências ambientais das grandes plantações de cana, café e à herança colonial perversa, destrutiva e insustentável. Podemos perceber na leitura da época, que a batalha é contra o latifúndio, a escravidão e os maus tratos à terra. Destacamos como grandes lutadores contra esta injustiça José Bonifácio por volta de 1815, e Euclides da Cunha, no começo do século XX. A partir de 1992 e com o grande impulso dado pela Conferência das Nações Unidas que ocorreu no Rio, podemos dizer que a Comunidade Ambiental Brasileira está crescendo e aparecendo. Embora uma pesquisa recente do IBOPE tenha apontado o Meio Ambiente como prioridade No 14 do brasileiro, o tema entrou na pauta. De uma forma geral, vários setores começaram a discutir e a tratar da questão ambiental. Além de Ambientalistas e do Governo, outros atores têm se manifestado sobre o tema: empresários, parlamentares, pesquisadores, professores e representantes do movimento social. Surgiram Secretarias do Meio Ambiente no país inteiro; Conselhos de todo tipo; revistas; jornais; rádios que falam sobre o assunto; cursos; seminários; etc. As entidades Ambientalistas passaram a fazer parte do cenário nacional sendo atores em diferentes foros de atuação, apesar de vários representantes de Governo enxergarem a questão ambiental como impeditiva do desenvolvimento. Entendemos por entidades Ambientalistas, aquelas organizações não estatais, formadas por grupos de cidadãos na sociedade civil, originalmente privadas, mas cuja atuação se dá como uma ampliação ou fortalecimento de uma esfera social-pública e cujo funcionamento, em termos coletivos, se caracteriza por uma racionalidade extra-mercantil, extra-corporativa, extra-partidária e extra-religiosa. Seu campo de atuação é a defesa do meio ambiente, a melhoria da qualidade de vida e o incentivo ao desenvolvimento sustentável. Hoje em dia, os órgãos financiadores internacionais exigem a presença destas entidades nos projetos a serem executados, seja na prestação de serviços, seja para tornar mais transparente o processo (Banco Mundial, KFW). Nos EEUU, surgiram fundações ligadas a grandes grupos econômicos que financiam projetos ambientais, tais como a FORD, a Rockefeller e a Mc Arthur. No Congresso americano, apareceu a Inter American Foundation, para apoiar iniciativas destas entidades. Na Europa, existem grandes organizações ligadas à Igreja, principalmente na Holanda, Alemanha e Inglaterra. Em alguns países, existem órgãos financiadores que respondem a pressões de Partidos Políticos, como é o caso do Partido Verde na Alemanha. Na área ambiental, aumentou consideravelmente a participação das entidades através de Câmaras Técnicas, Conselhos (Conama, Consemas, Comdemas), e Audiências Públicas. Neste sentido as entidades aparecem no cenário nacional, disputando entre elas, espaços, recursos e interlocutores. As entidades vieram para complementar a ação do Estado e não substituir suas tarefas. Ambos lutam pela preservação do Meio Ambiente. Os Ambientalistas organizados são capazes de: - criar entidades; desenvolver projetos; criar empregos; fazer parcerias; prestar serviços; capacitar pessoas; denunciar; propor; intermediar; articular; pesquisar; influir nas políticas públicas; assessorar; e, mobilizar. Ao longo dos últimos 5 anos a Secretaria Estadual do Meio Ambiente através do PROAONG tem atendido diferentes e inúmeras entidades Ambientalistas que atuam no Estado de São Paulo. No PROAONG existe um cadastro destas entidades, que em outubro de 1999 tinha 323 (trezentas e vinte e três) organizações. Estas informações nos levam a conhecer o Perfil das entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo. As informações mais atualizadas deste cadastro apresentamos a seguir para que possamos conhecer e difundir melhor este segmento da sociedade.
PRIMEIRO PASSO : CONVOCAÇÃO As pessoas de uma determinada região; sejam elas de uma comunidade, de um sindicato, de um bairro, de uma escola, ou clube, que tenham como objetivo a defesa do meio ambiente, estarão aptas a criar uma entidade Ambientalistas. Podem estar preocupadas com a defesa de um rio, de uma cidade, de uma praça, de uma praia ou outra riqueza natural ou cultural, ou com os direitos de comunidades (índios, caiçaras, pescadores, quilombolas, etc.). O primeiro passo é se juntar e se mobilizar, convocando uma reunião através de telefonemas, cartas, anúncio na rádio local, panfletos e jornais, ou outros meios, para seduzir as pessoas em relação à importância da criação da entidade que estão pretendendo. O que deverá ser explicitado na reunião são os objetivos da entidade, sua importância, assim como sua necessidade, além da definição de uma comissão de preparação das próximas reuniões, com a divisão de tarefas e responsabilidades. Deve ser formada também, uma Comissão de Redação do Estatuto Social, que deverá ser pequena e ágil, no sentido de formular e apresentar uma proposta de estatuto que será discutido, analisado, modificado (se necessário) e finalmente aprovado pela Assembléia Geral, sendo que neste dia, terão que ser providenciadas cópias para todos. SEGUNDO PASSO : ASSEMBLÉIA GERAL A Assembléia Geral de fundação da entidade, na qual será oficializada a mesma, com a convocação de todos os interessados, deverá ocorrer após definida a missão da entidade e redigida a primeira proposta de Estatuto. Esta Assembléia deve ser precedida de uma carta convite, contendo o dia, hora, local, além dos objetivos desta e da pauta da reunião. No dia da Assembléia, deverá haver um livro de presença que registrará todos os interessados em participar da assembléia e um Livro de Atas, no qual serão anotadas as assembléias, assinadas pelos presentes. Uma mesa dirigente dos trabalhos com um presidente e dois secretários deverá ser eleita pela Assembléia. Após a leitura da pauta pelo presidente, este deverá encaminhar os debates, principalmente o do Estatuto. TERCEIRO PASSO : ESTATUTO A comissão deve ler o Estatuto e distribuir uma cópia para cada presente. Cada artigo que a Assembléia ache polêmico ou seja destacado, deve ser discutido, modificado (se necessário) e aprovado. Abaixo
estão alguns itens essenciais que devem estar contidos nos Estatutos: QUARTO PASSO : A POSSE DA DIRETORIA A eleição da diretoria deve seguir o que foi aprovado no Estatuto; e após eleita, deve ser conferida a posse dos cargos aos eleitos. Finalmente, foi fundada a Entidade, entretanto, ela ainda não possui "status" legal, o que só ocorre após alguns procedimentos burocráticos. QUINTO PASSO : COMO PROCEDER PARA O REGISTRO LEGAL Devido à grande burocracia e às exigências específicas de cada cartório, é necessária muita paciência, pois sempre faltará algum item. Não é recomendável colocar o endereço da Entidade no Estatuto, pois a burocracia se repetirá a cada mudança de endereço. A documentação terá que ser reunida e encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de pagar as taxas, registrar o Livro de Atas, os Estatutos e publicar um extrato dos mesmos, aprovados no Diário Oficial. A
documentação que poderá variar de acordo ao cartório, é a seguinte: Todos estes documentos fazem com que a entidade passe a ter personalidade jurídica, mas no caso de realizar operações financeiras, abrir conta bancária ou celebrar contratos, é necessário também, que a entidade tenha o CGC. Para isto, basta procurar uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal, com todos os documentos registrados no cartório, autenticados e carimbados e os documentos do responsável pela entidade. Além disso, deve-se preencher um formulário padrão e dar entrada para obtenção do CGC.
· MODELO DE ESTATUTO Capítulo
primeiro - Da denominação, da sede, duração e finalidade Artigo
2º Artigo
3º Artigo
4º Artigo
5º Artigo
6º Capítulo
Segundo - Da Constituição Social Artigo
8º Artigo
9º Artigo10º Capítulo
Terceiro - Da Organização Administrativa Da
Assembléia Geral dos Sócios Artigo
13º Artigo
14º Artigo
15º Do
Conselho Diretor
Artigo
18º Da
Secretaria Executiva Artigo
20º Do
Conselho Fiscal Capítulo
Quarto - Das eleições Capítulo
Quinto - Das Disposições gerais e transitórias Artigo
25º Artigo
26º Artigo
27º ·
MODELO DE ATA DE ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO Temos como exemplo: Às
( ) horas e ( ) minutos do dia ( ) do mês ( ) de (data), à (local) conforma
assinaturas constantes do livro de atas, foi oficialmente aberta a Assembléia
Geral da (nome e sigla), com sede domicílio e foro na cidade de ( ), (sigla da
UF), com duração ilimitada. ·
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO Ilmo Sr. Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Prezado
Sr., Nestes termos, Peço deferimento. Assinatura
do Responsável
Temos como exemplo o modelo abaixo:
Secretaria Executiva
ANEXO
1 LEI N- 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A CAPÍTULO
I Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
I - estatuto registrado em cartório; II - ata de eleição de sua atual diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração de isenção do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial. § 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando: I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei; III - a documentação apresentada estiver incompleta.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores. V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas; pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bem e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei. Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
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