Não podemos pensar em desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades sociais e em qualidade de vida sem discutirmos meio ambiente. - Carlos Moraes Queiros
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 88 · Setembro-Novembro/2024
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03/06/2016 (Nº 56) PERCEPÇÃO AMBIENTAL DOS PRODUTORES RURAIS DE CRUZEIRO DO IGUAÇU, FRENTE AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
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Gilvete Maraschin

PERCEPÇÃO AMBIENTAL DOS PRODUTORES RURAIS DE CRUZEIRO DO IGUAÇU, FRENTE AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

 

Alexandre Bianchini1; Carla Adriana Pizarro Schmidt2

 

1  Mestrando em Agroecossistemas pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Dois Vizinhos – Brasil, e-mail: ale_bianch@yahoo.com.br

2 Docente Doutora em Agronomia Professora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Medianeira – Brasil e-mail: carlaschmidt@utfpr.edu.br

 

 

RESUMO: Sabe-se que as leis ambientais do Brasil sofreram várias mudanças no decorrer do tempo com intuito de intensificar a regularização do uso dos recursos naturais, resultando na criação de três códigos florestais. Com a elaboração e aprovação da última legislação, alterações significativas foram acrescentadas, principalmente nos tamanhos das áreas de preservação permanente e reserva legal das pequenas propriedades rurais, denominadas de agricultura familiar. Após anos de mudanças nas leis ambientais, o presente trabalho teve como objetivo analisar o nível de percepção ambiental dos produtores rurais do município de Cruzeiro do Iguaçu, localizado no Sul do Brasil e Sudoeste do Estado do Paraná, a partir da vigência do novo Código Florestal Brasileiro. Para atingir o objetivo proposto, foram coletadas informações através de levantamento de campo com a aplicação de questionários. Os agricultores foram selecionados de forma aleatória, distribuídos proporcionalmente em todas as comunidades do município. Procurou-se obter uma amostragem que representasse com maior proximidade possível a realidade dos 461 estabelecimentos rurais existentes. Os dados coletados foram sintetizados em planilha eletrônica para construção de gráficos, objetivando uma melhor visualização e interpretação das respostas obtidas. Após análises, pode-se considerar que apesar das particularidades de cada imóvel, existe um bom nível de percepção ambiental dos agricultores do município de Cruzeiro do Iguaçu, PR.

 

PALAVRAS-CHAVE: Agricultura; Legislação Ambiental; Meio Ambiente; Conscientização, Código Florestal.

 

ABSTRACT: It is known that environmental laws have undergone various changes over time in order to strengthen the regulation of the use of natural resources, resulting in the creation of three forest codes. With the elaboration and adoption of this last legislation, significant changes have been added, mainly in the size of permanent preservation areas and legal reserves of small farms, called family farming. After years of changing in environmental laws, this study aimed to analyze the level of environmental awareness of farmers in the city of Cruzeiro do Iguaçu, located in southern Brazil and the Southwest of Paraná State, from the term of the new Brazilian forest code. To achieve this purpose, information was collected through field survey with questionnaires. Farmers were selected randomly distributed proportionally in all municipal communities. It was tried to get a sample that represented more closely as possible the reality of the 461 existent farms. The collected data were synthesized in a spreadsheet for graphing, aiming better visualization and interpretation of the responses. After analysis, it can be considered that despite the particularities of each property, there is a good level of environmental awareness of farmers in the city of Cruzeiro do Iguaçu, PR.

 

KEYWORDS: Agriculture; Environmental legislation; Environment; Awareness, Forest code.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Com a criação da lei 12.651 de 25 de maio de 2012, Brasil (2012), observam-se grandes alterações em relação à lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, Brasil (1965), principalmente para as pequenas propriedades rurais de até quatro módulos fiscais, explicitamente evidenciadas no capítulo XII do novo código florestal brasileiro, redigido especialmente para agricultura familiar.

Para melhor compreensão entende-se por agricultor familiar a redação do terceiro artigo da lei 11.326 de 24 de julho de 2006, Brasil (2006) em que:

 

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (BRASIL, 2006).

 

Para as propriedades familiares, uma das principais alterações constantes na nova lei, está na diferenciação na metragem das Áreas de Preservação Permanente (APP), considerados como uso consolidado até 22 de julho de 2008.

Segundo Brasil (2012), a lei 12.651 de 25 de maio de 2012, consideram-se áreas de uso consolidado a ocupação antrópica em áreas de APPs, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

A data 22 de julho de 2008 é considerada como marco legal de uso consolidado das áreas de preservação permanente devido à publicação do decreto federal 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações (BRASIL, 2008).

Ao contrário dos cursos de água, que são de acordo com o tamanho do imóvel, aplicou-se metragem mínima nas áreas de preservação permanente para proteção das nascentes, passando de 50 para 15 metros em áreas de uso consolidado de todos os imóveis, independentemente de quantos módulos fiscais possuírem.

As pessoas recebem informações durante toda sua vida sobre educação ambiental, adquirindo maior percepção do meio em que vivem. O que ocorre é que educação e percepção são expressões próximas, mas distintas. Para melhor compreensão, procurou-se detalhar os dois termos.

Entende-se por percepção o ato de perceber o conhecimento através dos sentidos e motivações do meio externo, que determinam os sentimentos e ações do individuo. Já educação denota-se como formação dos ensinos intelectuais em todas as suas fases, a obtenção de instrução, polidez e civilização do ser humano (TERSARIOL, 1996).

O termo percepção pode possuir muitos significados a partir de como cada pessoa recebeu essa concepção, desde estímulos, intuição, ideias, imagens do meio externo e do enfoque dado pelas diferentes áreas do conhecimento (MARIN, 2008).

De acordo do Pelissari; Fernandes e Souza (2004) “percepção ambiental pode ser definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo”.

Ainda segundo os autores o nível de percepção das pessoas se difere, pois cada indivíduo tem visões, objetivos e propósitos distintos de outras que convivem num mesmo local e dividem as mesmas condições sociais, econômicas e ambientais.

Por esse motivo há muita dificuldade em proteger e preservar os recursos naturais, pois as percepções, os valores e o grau de importância dispensada para o meio ambiente diferenciam-se entre indivíduos e grupos que desempenham funções distintas, no mesmo espaço (VILLAR et al, 2008).

Nesse sentido, a análise da percepção ambiental poderá auxiliar no desenvolvimento de projetos de educação ambiental que sensibilizem as pessoas, para que tenham a visão de que as atitudes tomadas hoje com relação ao meio ambiente para atender suas necessidades, podem alterar a disponibilização de recursos naturais para o futuro (PALMA, 2005).

Ainda segundo Palma (2005), percepção e educação ambiental se permeiam, pois o convívio harmonioso e sustentável entre homem e natureza depende do entendimento destas duas expressões.

 

Legalmente, educação ambiental é conceituada pela Lei 9.795 de 27de abril de1999, como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

 

Muito se evoluiu desde os primeiros trabalhos realizados sobre educação ambiental, porém, no dia a dia da sociedade, nota-se ainda a necessidade de trabalhar muito mais sobre esse tema, como redigido na legislação, de forma continuada e em todos os níveis intelectuais, sociais e econômicos da sociedade.

Segundo Palma (2005), como acontece nas áreas sociais, econômicas, criminal entre outras, a educação ambiental possui uma legislação que atende na teoria as necessidades da inclusão da educação ambiental como fator continuado em toda sociedade.

No entanto na prática não funciona como deveria, pois o tema não é abordado de forma transversal como previsto, mas pontualmente discutida, como nas áreas de ciências biológicas, aumentando a dificuldade de entendimento e da internalização do assunto pelo indivíduo.

Para que a educação ambiental se efetive, é preciso que conhecimentos e habilidades sejam incorporados e principalmente ações sejam tomadas a partir de valores éticos e de justiça social, pois são essas atitudes que predispõem à ação (PHILIPPI, 2014).

Se para alguns setores da sociedade as questões ambientais servem para almejar vantagens individuais, para o setor público a percepção ambiental tem significativa relevância, pois com a consciência crítica da sociedade sobre o tema auxilia o gestor na tomada de decisões mais assertivas para o desenvolvimento sustentável (RODRIGUES et al, 2012).

Se a percepção ambiental da sociedade for utilizada para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental, acredita-se que a qualidade de vida será melhorada, pois a sociedade consciente visualizará a relação homem e natureza como fator fundamental para o desenvolvimento sustentável (PALMA, 2005).

 

2 MATERIAL E MÉTODOS

 

Com a problemática ambiental visível a nível global, é necessário buscar maneiras de reduzir o uso indiscriminado de recursos naturais e despertar para a preservação de áreas ambientalmente frágeis dos ecossistemas.

Acredita-se que pela extensão de áreas exploradas, a agricultura é uma das atividades que mais alteram o meio ambiente, desse modo deve-se buscar o equilíbrio entre as necessidades de produção a capacidade de suporte ambiental.

 

2.1 LOCAL DA PESQUISA

 

Para o desenvolvimento do presente trabalho, foram realizadas visitas aos produtores rurais do município de Cruzeiro do Iguaçu, localizado na região Sul do Brasil e Sudoeste do Estado do Paraná.

O método utilizado para levantamento dos dados foi a aplicação de um questionário com perguntas fechadas aos agricultores do município, o qual objetivou-se analisar a percepção ambiental referente à exploração das atividades agropecuárias versus meio ambiente e a nova legislação ambiental.

Para a coleta de dados foram selecionados aleatoriamente agricultores distribuídos nas diferentes comunidades do município e Distrito de Foz do Chopim.

 

2.2 TIPO DE PESQUISA

 

Segundo Moresi (2003), as pesquisas podem ser classificadas de diferentes maneiras. Para elaboração do presente trabalho a pesquisa classifica-se  como básica, segundo sua finalidade, pois tem como objetivo gerar informações inéditas que serão úteis para o avanço da ciência, sem aplicação prática prevista.

Com relação aos objetivos gerais, o trabalho enquadra-se como descritivo. Segundo Gil (2002), este tipo utiliza-se de questionários, observação sistemática, descreve as características de determinada população ou fenômeno e estabelece relações entre variáveis.

A metodologia de pesquisa apresenta dados qualitativos, utilizados para entender se os agricultores possuem percepção da importância em utilizar os recursos ambientais disponíveis de forma adequada.

Se os agricultores preservam as áreas frágeis localizadas no interior de seus imóveis, mesmo não estando adequados totalmente com a legislação vigente, pode significar que a consciência ambiental está presente nessas propriedades e o desenvolvimento das atividades agropecuárias caminha atrelado a conservação ambiental (GÜNTHER, 2006).

Quanto aos procedimentos técnicos, foi adotada a coleta de dados. Segundo Gil (2002), pode-se definir a presente pesquisa como de levantamento, pois a aplicação do questionário incidirá em um apanhado de informações que serão utilizadas para analisar a percepção ambiental dos produtores rurais de Cruzeiro do Iguaçu, estado do Paraná.

 

2.3 POPULAÇÃO E AMOSTRA

 

O município de Cruzeiro do Iguaçu possui área total de aproximadamente 16 mil hectares, com população total de 4278 pessoas, sendo que 2623 residem no meio urbano e 1655 vivem na área rural (IBGE, 2015).

De acordo com o censo agropecuário 2006 realizado pelo IBGE, existem no município 461 estabelecimentos agropecuários. Entende-se por estabelecimentos as propriedades rurais, e esse número é a base oficial para determinação da quantidade de questionários a serem aplicados para elaboração da pesquisa. O levantamento de campo foi realizado com escolhas aleatórias de estabelecimentos, abrangendo todas as comunidades e mais o distrito do município, para tornar a pesquisa mais abrangente, significativa e obter um resultado confiável.

O dimensionamento da amostra foi realizado de acordo com Fonseca (2010), que para uma população finita em uma pesquisa qualitativa propõe a Equação 01 para obtenção do tamanho da amostra. Considerando a população total da área de estudo, de 461 produtores, chegou-se ao quantitativo de pessoas a serem entrevistadas nesta pesquisa que foi de 57 pessoas ao se assumir um risco de aproximadamente 10% de errar com z de 1,96.

Eq. 01                                                                                                                   

Onde:

N= tamanho da população

Z= abcissa da normal padrão

p= estimativa da verdadeira proporção de um dos níveis da variável escolhida

q= -1p

d= erro amostral, nesse caso, será diferença máxima que o investigador admite suportar.

 

2.4 INSTRUMENTOS DE COLETA E ANÁLISES DOS DADOS

 

A coleta de dados ocorreu através de visitas às propriedades rurais do município de Cruzeiro do Iguaçu para aplicação de questionário aos produtores, conforme apresentado na Tabela 01.

Tabela 01. Questionário para levantamento de dados

 

Os dados coletados pela aplicação dos questionários durante a realização das visitas foram tabulados em planilhas eletrônicas, que posteriormente serviram para construção de gráficos para melhor visualização das respostas obtidas e para facilitar a análise dos resultados e observar o nível de percepção ambiental dos agricultores de Cruzeiro do Iguaçu frente à vigência do novo código florestal brasileiro.

 

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

A análise da percepção ambiental dos agricultores torna-se importante para que possam ser direcionados trabalhos e projetos específicos nas principais carências detectadas durante a análise, a fim de consolidar uma consciência crítica de que os recursos naturais disponíveis devem ser utilizados de forma racional para que as próximas gerações tenham as mesmas condições de usufruí-los.

 

3.1 PERFIL DEMOGRÁFICO

 

Para melhor entendimento das respostas obtidas pelos 57 entrevistados com relação à legislação ambiental, procurou-se levantar o perfil demográfico desse público.

Os proprietários administram suas propriedades através de experiências adquiridas com seus pais, familiares e buscam conhecimentos pela própria necessidade em dar continuidade às atividades herdadas ou conquistadas pelo próprio trabalho.

Da mesma forma procurou-se visualizar a realidade da ocupação agrícola, em que poucas pessoas possuem grandes áreas de terra, enquanto que muitas pessoas vivem em pequenos imóveis. Com relação aos imóveis rurais, 70% dos entrevistados possui área de terras de até um módulo fiscal, ou seja, 20 hectares. Observou-se durante as visitas para realização dos questionários que muitos desses agricultores tiram o sustento da família em áreas muito menores, na faixa de 2,5 hectares.

Com relação aos dados de faixa etária, a grande maioria, 84% dos agricultores do município possui idade acima de 36 anos. Deste resultado 40% deles tem mais de 55 anos.

Durante o trabalho de campo, observou-se que além da idade avançada dos proprietários, praticamente não há sucessores, principalmente das propriedades menores, para dar continuidade aos trabalhos. Nesses casos, o casal já com idade avançada sem condições de manter a produção e a organização da propriedade e sem expectativa de perpetuidade, propicia oportunidade para os grandes produtores ampliarem ainda mais o abismo entre a igualdade social e a concentração de riquezas.

No resumo do perfil demográfico, Figura 01, observa-se que 70% dos entrevistados (40 pessoas) detém imóveis com até 01 módulo fiscal, muitos possuem em seu interior diversas áreas de preservação permanente, como várias nascentes, rios, declives acentuados, que dependendo da forma de proteção exigida inviabiliza economicamente a propriedade.

Nota-se também que a grande maioria dos agricultores tem baixo índice de escolaridade, sendo que mais da metade, 55% estudaram até a quarta série e muitos desses têm apenas a primeira série. A porcentagem de baixa escolaridade deu-se em decorrências das inúmeras dificuldades e condições de acesso a escolas, de trabalho e cultura da época, onde que os filhos desempenhavam papel importante na mão de obra dos trabalhos da família.

Em complemento a baixa escolaridade está a idade avançada dos agricultores do município. Observa-se que 84% dos entrevistados têm acima de 36 anos e 40% do total tem idade igual ou superior a 55 anos, mostrando que a força de trabalho do campo está comprometida, ou seja, “o campo está envelhecendo”.

Em análise ao perfil demográfico levantado na aplicação dos questionários, observa-se que 98% dos entrevistados são do sexo masculino, o que demostra ainda nessas propriedades rurais há submissão e baixa participação das mulheres nas decisões familiares. Fato curioso que, quando da visita as propriedade em que o homem não estava presente, a mulher preferiu não responder, argumentando que “essas coisas de terra e meio ambiente é ele que sabe responder”.

 

Figura 01: Perfil Demográfico

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Talvez esse comportamento ajude responder à questão da sucessão familiar, pois há oportunidade dos filhos permanecerem trabalhando com a família, mas pela falta de liberdade, por não oferecer poder de decisão, os filhos procuram seus próprios recursos financeiros, sua autonomia em trabalhos fora do meio rural.

 

3.2 QUESTÕES AMBIENTAIS

                                                

Para se chegar ao objetivo proposto no presente trabalho, definiu-se a metodologia de questionários com perguntas fechadas aos agricultores do município de Cruzeiro do Iguaçu, PR.

Constatou-se que a grande maioria 77% dos entrevistados conhecem o novo código florestal brasileiro. A questão de conhecer não quer dizer que o produtor já leu a nova legislação ou sabe de todas suas peculiaridades.

Quem respondeu “sim” já ouviu sobre ele nos meios de comunicação, visto que foi muito debatido e discutido por longo tempo na mídia, com empresas de assessoria ambiental nos momentos de busca para regularização e também em conversas com profissionais da área, para poder analisar se o mesmo foi prejudicado ou beneficiado com a nova legislação.

Uma parcela menor, 23% quando questionado respondeu não conhecer o novo código florestal brasileiro. Esse percentual possivelmente deve ter-se dado a dois motivos, não conhecer nem superficialmente o novo código florestal brasileiro e/ou não conhecer a fundo toda normatização.

Quando questionado sobre o objetivo do novo código florestal, praticamente a metade 52% entende que o motivo é de se realizar a regularização das questões ambientais de todas as propriedades rurais do país. Uma parcela menor, 29% compreende que é mais uma questão de burocratização do sistema, para gerar gastos adicionais dispensáveis, para ter mais um papel junto aos documentos da escritura pública do imóvel.

Há também quem opte 19%, por dizer que é um modo do governo federal saber qual a real situação do Brasil com relação às áreas preservadas e utilizadas para agricultura, sem dispor muitos recursos e tempo, já que é o proprietário do imóvel e o responsável por repassar essas informações para Governo Federal.

Observa-se na Figura 02, que mais da metade dos entrevistados 61%, acredita que o novo código florestal brasileiro trouxe benefícios. Isso ocorre pela possibilidade de continuar a exploração das áreas de preservação permanente e uso restrito, já que muitas dessas áreas podem ser consideradas como uso consolidado.

Segundo Brasil (2012), a lei 12.651 de 25 de maio de 2012, consideram-se áreas de uso consolidado a ocupação antrópica em áreas de APPs (Áreas de Preservação Permanente), preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

A parcela dos 33% que se consideram indiferentes com relação ao novo código florestal, justifica-se pelos de agricultores que não conhecem a legislação ou que pelo tamanho da área do imóvel o novo código não vai afetar de forma significativa suas atividades. Possivelmente, os outros 5% são os entrevistados que realizaram desmatamentos ou começaram a utilizar áreas de RL (Reserva Legal) e APP depois de 22 de julho de 2008, e terão que recompor essas áreas.

Quando questionados com relação ao limite mínimo de proteção das APPs e RLs do antigo código florestal, a grande maioria dos entrevistados 77% consideravam esses limites mais que suficientes. O motivo maior desse resultado é que segundo eles, se cumprissem todas as medições previstas inviabilizariam economicamente a propriedade.

Figura 02: Como que o Agricultor Sente-se Frente ao Novo Código Florestal

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Outra parcela 21%, responderam ser suficiente as medições mínimas de proteção do antigo CF (Código Florestal). Nota-se nessas pessoas uma preocupação maior com a questão ambiental, mesmo não conseguindo seguir totalmente o que a lei exigia, mas fazendo o possível dentro de sua capacidade de manutenção na propriedade. Apenas 2%, considera a exigência de preservação do antigo código florestal insuficiente para manutenção da qualidade ambiental.

Com relação ao limite mínimo de proteção das APPs e RLs do novo código florestal, 77%, acreditam que os novos limites são suficientes para manutenção da qualidade ambiental. De acordo com os entrevistados, com essa nova normatização, mesmo que a faixa de proteção seja menor, é suficiente para atender as questões ambientais e principalmente viabilizar economicamente a propriedade.

Há também uma parcela de 18% dos entrevistados que acredita serem mais que suficientes as exigências mínimas de proteção do novo código florestal. Pode-se considerar com esta resposta, o não conhecimento da nova legislação ou por acreditarem que realmente não há necessidade de proteção nas áreas de APPs e RLs.

De outro lado uma minoria de agricultores 5% demostram preocupação maior com a questão ambiental, acreditando que as áreas exigidas pelo novo CF para proteção das APPs e RLs é insuficiente.

A Figura 03 apresenta a comparação sobre a opinião do limite mínimo de proteção das APPs e RLs do antigo e novo código florestal brasileiro. A opinião de 21% dos entrevistados é que as áreas de APPs e RLs são suficientes e 77% mais que suficiente para preservação das APPs e RLs, quando analisando o antigo CF.

Repetiram-se inversamente na opinião dos entrevistados com relação ao novo CF, onde que a resposta de proteção mais que suficiente totalizou 18% e que as áreas de APPs e RLs para o novo CF são suficientes obteve 77% das respostas dos agricultores.

As pessoas que acreditam ser insuficientes as áreas de proteção ambiental para APPs e RLs, foi de 2% em com relação ao antigo e de 5% para o novo Código Florestal Brasileiro.

 


Figura 03: Comparação da Opinião Sobre os Limintes de APPs e RLs

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Quando questionados com relação ao interesse em realizar a adequação das propriedades, a Figura 04 apresenta que praticamente todos, 98% dos agricultores entrevistados têm interesse em realizar a regularização. O motivo que os leva a realizar essa adequação é na maioria das opiniões 65% para atender a legislação e 35% por motivo de preservação ambiental.

Durante o levantamento de campo pôde-se notar que muitos agricultores possuem as áreas de preservação de APPs e RLs e tem interesse em regularizar ambientalmente suas propriedades para ficar em acordo com a legislação. Porém acham o processo de regularização muito burocrático. Talvez essa ideia seja principalmente pelo baixo índice de escolaridade e pela idade avançada desses agricultores.

 

Figura 04: Grau de Interesse para Regularização Ambiental da Propriedade

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Sobre a importância do código florestal brasileiro, a Figura 05 demostra que 66% dos agricultores entrevistados (38 pessoas) acreditam que o código florestal seja importante, outros 9% acham muito importante ter uma legislação para normatizar as principais questões ambientais. Os agricultores que entendem o novo código florestal como importante ou muito importante totalizam 75%. Uma parcela de 23% diz ser pouco importante a legislação e 2% acham que o código florestal não tem nenhuma importância.

 

Figura 05: Grau de Importância do Código Floresal Brasileiro

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Quando questionados sobre a diferenciação das áreas de preservação conforme o tamanho do imóvel, 84% dos agricultores responderam serem favoráveis, visto que a grande maioria 86% deles possuem pequenas áreas de terra e são diretamente beneficiados pela nova legislação e para não inviabilizar a propriedade utilizam áreas que antes eram consideradas APP, hoje podem ser utilizadas de forma legal como uso consolidado, seguindo alguns critérios previstos pela lei 12.651/2012.

Os entrevistados que são contrários à diferenciação das áreas de preservação conforme o tamanho do imóvel somaram 7% e os indiferentes quanto ao questionamento 9%.

O reflexo das respostas pode estar ligado ao percentual de agricultores entrevistados que não conhecem o novo CF ou não são contemplados pelas peculiaridades da legislação por possuírem imóveis maiores que quatro módulos fiscais.

Quando questionados com relação a proteção de áreas ambientalmente frágeis, 78% dos agricultores preservaria as áreas frágeis (nascentes, rios, floresta nativa) mesmo se não houvessem leis ambientais. Outros 22% utilizariam os recursos naturais pensando nas gerações futuras (filhos, netos), alguns ainda responderam as duas alternativas já descritas.

Apesar de alguns agricultores acharem o novo código florestal pouco importante, a exigência das áreas de preservação permanente e reserva legal são mais que suficientes, o novo código florestal é muito burocrático, entre outras respostas, nenhum entrevistado assinalou as alternativas que vão de encontro à destruição ambiental, que seriam eliminar todos os remanescentes de vegetação e extrair todos os recursos naturais possíveis de seus imóveis.

Para melhor visualização, a Figura 06 apresenta as questões com as respostas mais assinaladas pelos agricultores entrevistados. Observou-se que a maioria dos agricultores tem algum conhecimento sobre a legislação ambiental e suas alterações. Nota-se também que praticamente todos os entrevistados 98% possuem interesse em realizar a regularização ambiental de seus imóveis, atendendo assim as exigências constantes no novo código florestal brasileiro.

A maioria dos entrevistados sente-se beneficiado com a nova legislação ambiental, podendo realizar a adequação ambiental frente ao novo código florestal e manter a viabilidade econômica das propriedades.

Acredita-se que o motivo dos entrevistados sentirem-se beneficiados com o novo código florestal seja a alteração das áreas mínimas de preservação permanente exigidas, entendendo que estas são suficientes para preservação das áreas ambientalmente frágeis.

 

Figura 06: Respostas mais Representativas das Questões Específicas

Fonte: Elaborado pelo Autor (2015).

 

Essas respostas despertam certa preocupação a considerar que quanto menor a cobrança pela preservação maior a será o nível de exploração dos recursos naturais. Por outro lado a Figura 06 apresenta que praticamente todos os entrevistados preservariam as áreas frágeis (nascentes, rios, floresta nativa) mesmo se não houvessem legislações ambientais no país. Através dessa resposta considera-se que existe bom nível de percepção ambiental dos entrevistados.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quando decidiu-se pela realização do presente trabalho, para analisar a percepção ambiental dos produtores rurais do município de Cruzeiro do Iguaçu, já imaginava-se que haveria uma grande diversidade de respostas por entender que cada indivíduo possui seu modo particular de interpretar as situações em comum.

Constatou-se que a maioria dos entrevistados possui idade avançada, baixa escolaridade e vivem em pequenas áreas de terras. Para esse público, as respostas das questões específicas seguiram certa isonomia.

Após análises e discussão dos dados, apesar das particularidades de cada imóvel, pode-se considerar que existe um bom nível de percepção ambiental dos agricultores do município de Cruzeiro do Iguaçu, principalmente dos proprietários com idade mais avançada e dos imóveis com menor área.

Desse modo, percebe-se que trabalhos de educação ambiental devem ser de forma continua a fim de ampliar e consolidar altos níveis de percepção ambiental dessa e das próximas gerações, para que ocorra um convívio harmonioso e sustentável do homem com a natureza.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo código florestal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 set 1965.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 21abr 2015.

 

 

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 abr 1999.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 21abr 2015.

 

 

BRASIL. Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as Diretrizes para a Formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 20 jul 2015.

 

 

BRASIL. Lei Nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 jul 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acesso em: 23 jul 2015.

 

 

BRASIL. Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispões sobre a preservação da vegetação nativa. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 mai 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 21 abr 2015.

 

 

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Agropecuário 2006. Disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.br/" target="_blank">aqui para obter as informações do Censo Demofigua 2010. Acesso em: 13 jul. 2015.

 

 

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Ilustrações: Silvana Santos