Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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20/03/2020 (Nº 70) A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE POR MEIO DO DIREITO PENAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS.
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A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE POR MEIO DO DIREITO PENAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS.



SINARA MARIA DE CASTRO

Mestranda em Ciência, Tecnologia e Educação – Faculdade Vale do Cricaré – FVC, São Mateus-ES; Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal – Faculdade Vale do Cricaré – FVC, São Mateus-ES; E-mail: sinaracastro9@gmail.com.





RESUMO



O presente trabalho tem como objetivo analisar os aspectos que norteiam a aplicação das sanções penais aos crimes ambientais e a relativização do bem jurídico tutelado por meio da aplicação do Princípio da Insignificância. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, assim como sua proteção e conservação também é um dever de todos. Nesse sentido, a legislação pátria avançou consideravelmente ao estabelecer a reprovação das condutas lesivas ao meio ambiente por meio de sanções penais, as quais visam coibir a degradação, o desequilíbrio ecológico e a extinção das espécies, seja por meio da prevenção que a norma proporciona ao reprovar de forma abstrata a conduta lesiva ao bem protegido, seja por meio da repressão com a responsabilização penal do infrator. Todavia, como o Direito Penal é considerado a ultima ratio do ordenamento jurídico, o legislador proporcionou a aplicação dos institutos despenalizadores aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Ainda como desdobramento do Princípio da Intervenção Mínima, a jurisprudência tem relativizado a aplicação da pena ao delito ambiental, admitindo a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela nos casos em que considera ínfima a ofensa ao bem ambiental tutelado.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Crime, Princípio da Insignificância.



ABSTRACT



The present work aims to analyze the aspects that guide the application of criminal sanctions to environmental crimes and the relativization of the legal good protected through the application of the Principle of Insignificance. The ecologically balanced environment is a right of all, as is its protection and conservation is also a duty of all. In this sense, homeland legislation has advanced considerably by establishing the disapproval of environmental-harming conduct sums through criminal sanctions, which aim to curb degradation, ecological imbalance and extinction of species, or through prevention that the standard provides by abstractly disapproving the conduct harmful to the well protected, either through repression with the criminal liability of the offender. However, as criminal law is considered the last ratio of the legal system, the legislature provided the application of decriminalizing institutes to environmental crimes of lesser offensive potential. Also as an unfolding of the Principle of Minimal Intervention, jurisprudence has relativized the application of the penalty to environmental offense, admitting the application of the Principle of Insignificance or Catfish in cases where it considers the offense to the environmental good to the environmental good Tutored.

Keywords: Environment, Crime, Principle of Insignificance.



INTRODUÇÃO



A proteção ao meio ambiente é um dos assuntos mais discutidos pelas autoridades mundiais na atualidade. Isso se deve pelo fato de serem frequentemente apresentados estudos que comprovam que a existência humana neste planeta está intimamente ligada a conservação do meio ambiente e as mudanças climáticas.

Nesse aspecto, percebe-se que existe um impasse entre as lideranças mundiais no que diz respeito à importância de diminuir os índices de poluição que interferem diretamente no aquecimento global e, consequentemente, na preservação de vários ecossistemas, em face de uma possível retração econômica dos países mais poluidores.

O Brasil tem um importantíssimo papel neste cenário mundial, pois abriga em seu território vários ecossistemas ricos em biodiversidade, entre eles: a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Caatinga, os Cerrados, o Pantanal, os manguezais e as restingas. Portanto, esses biomas carecem de proteção especial para sua preservação, impedindo a extinção de espécies da fauna e da flora, bem como para manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado.

Quanto à proteção do meio ambiente, o Brasil possui uma legislação vasta, sendo uma das mais completas do mundo, com destaque para a Lei de Crimes Ambientais, a qual reúne os principais mecanismos para punir os infratores que praticam condutas danosas ao meio ambiente, inclusive inovando ao impor responsabilidade penal às pessoas jurídicas, considerando a possibilidade de serem autoras de crimes.

Não obstante a isso, o Brasil carece de uma melhor efetivação desse conjunto de leis, pois a plena execução destas depende diretamente da atuação dos órgãos fiscalizadores e da capacitação técnica de pessoal, o qual é extremamente reduzido para atender a todas as unidades federativas.

Outro problema enfrentado é a adequação da conduta lesiva à tipificação penal e, por conseguinte, a aplicação da pena. Nesse viés, nota-se que, embora sejam vastas as condutas tipificadas como crime ambiental, as penas aplicadas são extremamente baixas, o que aliado à morosidade da instrução da ação penal não raras vezes acabam por prescreverem sem a devida punição do infrator.

Outra face do mesmo problema é a possibilidade de se considerar a conduta lesiva como irrelevante, aplicando-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, considerando o argumento de que a lesão praticada foi tão ínfima que não interfere no equilíbrio do meio ambiente.

Partindo dessas premissas, considerando que o meio ambiente é um direito difuso e de extrema importância para a presente e futuras gerações, o problema suscitado neste trabalho se refere à efetividade da proteção do meio ambiente pelo Direito Penal e a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela nos crimes ambientais.

Nesse ínterim, a hipótese para resolução desse problema é que a proteção do meio ambiente pelo Direito Penal, por si só, não se mostra suficiente para prevenir a degradação ambiental, haja vista a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima que é inerente a essa parcela do direito, possibilitando assim considerar atípica a conduta pela baixa lesividade ao bem jurídico tutelado e, consequentemente, não sendo atribuída nenhuma responsabilidade penal ao autor da conduta lesiva.

O presente estudo se justifica devido a grande repercussão do tema no âmbito jurídico, social e das ciências humanas, principalmente da educação ambiental, pois o meio ambiente e as riquezas naturais tem um valor ímpar não só para o bem estar da sociedade, mas também como condição essencial para a sobrevivência da humanidade. Portanto, este estudo serve de instrumento para fortalecer e motivar a sociedade acadêmica a lutar pela proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, permitindo o desenvolvimento humanista da sociedade garantindo às gerações futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, o objetivo deste trabalho é apresentar o conceito de meio ambiente juntamente com seus princípios basilares, bem como o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, visando traçar um paralelo entre a norma abstrata e sua aplicação prática, aferindo-se a efetividade da proteção do Direito Penal dada ao meio ambiente.

O método utilizado será o dedutivo, que, de acordo com o entendimento clássico, é aquele que parte do geral e a seguir desce ao particular. Inicia-se com a observação de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis, predizendo a ocorrência de casos particulares com base na lógica, ou seja, as conclusões da pesquisa ficam restritas à lógica das premissas estabelecidas (René Descartes,1596-1650).

Dessa forma, por meio da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o estudo parte dos princípios norteadores do direito ambiental e segue com a análise dos aspectos gerais concernentes a proteção ao meio ambiente, passando-se ao exame da aplicação das normas que culminará na exposição dos posicionamentos da doutrina e dos Tribunais Superiores sobre o tema.



1 - CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE



O meio ambiente, de forma latu senso, pode ser conceituado como o conjunto de unidades naturais ou artificiais influenciados por diversos fatores internos e externos que afetam os ecossistemas e a vida no planeta.

Em um sentido stricto senso, o meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, fragmentado em uma região ou um bioma específico, incluindo neste todas as formas de vida animal e vegetal, além dos recursos naturais como o solo, a água, as rochas, a própria atmosfera e, ainda, os fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites.

No ordenamento jurídico pátrio a conceituação de meio ambiente se encontra no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme segue:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Percebe-se que para o legislador meio ambiente significa tudo aquilo que envolve e interfere na vida como um todo, seja o próprio espaço físico e/ou os fenômenos naturais. Um conceito muito abrangente que praticamente exclui a possibilidade de deixar qualquer lugar onde exista qualquer tipo de vida de fora dele.

Quanto a este conceito legal, Rodrigues (2016, p. 69) aduz que:

Porquanto as palavras “meio” e “ambiente” signifiquem o entorno, aquilo que envolve, o espaço, o recinto, a verdade é que quando os vocábulos se unem, formando a expressão “meio ambiente”, não vemos aí uma redundância como só dizer a maior parte da doutrina, senão porque cuida de uma entidade nova e autônoma, diferente dos simples conceitos de meio e de ambiente. O alcance da expressão é mais largo e mais extenso do que o de simples ambiente. Portanto, a expressão “meio ambiente”, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existentes nele.

O autor aponta uma crítica à parte dos doutrinadores que se posicionam a dizer que o termo meio ambiente é um pleonasmo, uma expressão redundante, que repete mais do mesmo. Todavia, afirma que a intensão do legislador foi de fato apresentar um conceito além de um mero limite físico, ele quis demonstrar a grandiosidade da expressão meio ambiente, englobando neste tudo aquilo que tem ligação com a vida.

Como visto o conceito de meio ambiente é muito abrangente e pode se desdobrar em várias vertentes. Contudo, segue-se para os princípios do direito ambiental a fim de se caminhar para o objetivo deste estudo.



2 – OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL



Os princípios são os alicerces do ordenamento jurídico, logo, seja de forma explicita ou implícita, são tão detentores de força normativa quanto às normas positivadas, motivo pelo qual se diz que desrespeitar um princípio é mais grave que desrespeitar uma regra. Isso porque a aplicação desses não se atém somente às lacunas da lei, mas, por vezes, se sobrepõe à letra fria da norma para buscar uma aplicação mais justa e sensata do direito.

Desse modo, serão destacados os principais princípios que norteiam o Direito Ambiental, ainda que de maneira superficial, visto que por meio desses também será analisada a possibilidade de aplicação do crime de bagatela nessa parcela do direito.

Iniciando pelo Princípio do Direito Humano Fundamental ao qual se pode atribuir à derivação de todos os demais, pois o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado é condição para o exercício da dignidade da pessoa humana. Esse princípio foi consagrado no art. 1º, III, da CF/88, como um dos fundamentos da República e também pode ser extraído do art. 2º, I, da Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que busca conceder aos cidadãos um meio ambiente equilibrado e saudável.

Já o Princípio do Desenvolvimento Sustentável decorre da proporcionalidade que deve haver entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. Essa ponderação deve ser feita a fim de que se atendam as necessidades do presente sem comprometer a existência digna das gerações futuras. Nesse aspecto particular constantemente o tema é debatido pela cúpula das potências econômicas mundiais, que por sua vez são de igual modo as mais poluidoras e consumidoras de recursos naturais. A título de exemplo, entre os dias 02 a 13 de dezembro de 2019, representantes de quase 200 países estiveram reunidos em Madri, Espanha, na a 25ª Conferência das Partes (COP25), uma reunião anual que acontece desde 1995 com os 197 países que assinam a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC). A cúpula debate os constantes impactos provocados pelas mudanças climáticas, uma vez que as emissões de gases poluentes estão aumentando ao invés de estarem diminuindo.

Outro tema que está no centro das discussões dos líderes mundiais é a preocupação com o desmatamento e as queimadas na Amazônia. Em setembro de 2019, os líderes dos países amazônicos assinaram um Pacto Pela Amazônia, com a finalidade de coordenarem esforços para defender a maior floresta tropical do mundo, principalmente com o combate às queimadas e ao desmatamento.

Ressalta-se que a Constituição Federal destinou um capítulo específico ao Meio Ambiente, inserido no Título VIII Da Ordem Social, com destaque para o art. 225, caput, ipsis litteris:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Esse artigo impõe tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, demonstrando a preocupação do constituinte com o desenvolvimento sustentável da sociedade.

Outro princípio igualmente importante é o Princípio da Prevenção o qual busca estabelecer limites e procedimentos predefinidos a fim de se evitar ou reduzir ao máximo o risco de ocorrência do dano ambiental que já é previamente conhecido, ou seja, visa à antecipação a qualquer dano que possa ser causado ao meio ambiente. Sobre este princípio Milaré (2015, p. 264) afirma que:

Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, §1º, IV, da CFRB1988, é exemplo típico desse direcionamento preventivo.

Além do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), pode-se listar também as licenças ambientais, quais sejam: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, as quais são necessárias e indispensáveis para se colocar em funcionamento uma atividade potencialmente poluidora.

Noutra vertente, o Principio da Precaução se preocupa com as atividades que são potencialmente poluidoras, no entanto, de difícil mensuração a extensão dos danos que poderão causar. Assim, como os riscos dessas atividades não são previamente conhecidos, mas potencialmente perigosos e incompatíveis com a normalidade, o empreendedor deverá ser compelido a adotar todas as medidas de precaução antes de iniciar a atividade, sob pena de não lhe ser concedido nem mesmo a Licença Prévia na fase preliminar de planejamento de viabilidade.

Tem-se ainda o Principio do Poluidor-Pagador, abstraído do art. 4º da Lei n.º 6.938/91, que prevê a responsabilidade do poluidor para responder pelos custos sociais da degradação causada pela atividade impactante, sendo que parte dos lucros advindos dessa atividade deverá reverter ao interesse público sem que a ideia de poluição se torne um “bom negócio”. Amado (2014, p. 94) apresenta a seguinte explicação:

Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores. Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

Deste modo, o principal objetivo nesse princípio é garantir que aquele que põe uma atividade poluidora em funcionamento tem o dever de reparar os danos e minimizar ao máximo os impactos de sua atividade ao meio ambiente.

Com sentido próximo, o Principio do Usuário Pagador assevera a responsabilidade pecuniária de quem se utiliza dos recursos naturais ainda que não haja poluição, por se tratar de um patrimônio da coletividade e por isso não podem ser apropriados por ninguém – como o solo, o ar e a água.

O Princípio da Função Socioambiental da Propriedade vem expresso no art. 186, II, da CF/88, ao atribuir que um dos requisitos para a propriedade rural atender a função social é a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

Como não se podem impor limites definidos ao meio ambiente (fronteiras), o Princípio da Cooperação entre os Povos busca estabelecer o entendimento de uma mútua cooperação entre as nações para a preservação do meio ambiente, não só pelo fato da influência de uma atividade poluidora de determinado país sobre todos os demais – como exemplo, a poluição atmosférica -, mas também pela extensão de determinados ecossistemas – por exemplo, a Floresta Amazônica.

O Princípio da Ubiquidade está diretamente ligado à questão da extensão dos ecossistemas. Nas palavras de Rodrigues (2016, p. 291) “o bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal.” Nesse sentido, destaca-se o reconhecimento de tal princípio pelo STJ ao relatar que “a conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais”. (STJ - REsp 588.022/SC, julgado em 17/02/2004).

Ademais, existem outros princípios tão importantes como esses aqui expostos. No entanto, por não ser o principal tema deste estudo, acredita-se que essa apertada síntese sobre os princípios do Direito Ambiental se torna suficiente para demonstrar a principiologia própria desse ramo do direito.

Feitos os devidos assentamentos, passa-se a expor uma vertente do Direito Penal aplicada ao Direito Ambiental no que tange aos crimes ambientais, mais especificamente, quanto à possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crime ambientais, já que o bem tutelado é um direito transindividual, difuso e coletivo.



3 - A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS



O Direito Penal é conhecido por ser responsável pela proteção dos bens mais importantes e necessários à sociedade.

Segundo Greco (2015, p. 29) “o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito”.

Nesse segmento, o Direito Penal é norteado pelo Princípio da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio, ou seja, não sendo o bem de maior importância, não será tutelado pelo Direito Penal, mas sim por outro ramo do direito.

Como desdobramento surge o Princípio da Insignificância ou Bagatela, que nas palavras de Amado (2014, p 660) “tem o condão de excluir a tipicidade material da conduta formalmente descrita como infração penal, em razão da inexpressiva lesão a bem juridicamente tutelado por norma penal”.

Dessa forma, não deve ser considerada apenas a tipicidade formal de um crime, mas também deverá ser analisado se a conduta praticada atende à tipicidade material de cunho valorativo, no sentido da existência efetiva de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Sobre o tema, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciou da seguinte forma:

[...] O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

Portanto, a aplicabilidade desse princípio estará voltada para a observação de alguns requisitos, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em outras palavras, não é qualquer ação que se amolde ao tipo penal que é punível, pois se a lesividade e a periculosidade forem mínimas e a ação for algo corriqueiro e que não cause uma lesão considerável, não haverá a tipicidade conglobante, haja vista que o dano produzido é ínfimo.

Diante disso, passa-se a examinar a aplicação desse princípio nos crimes ambientais.

4 – O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO



Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela aos crimes ambientais, existe divergência entre os doutrinadores.

Uma parcela da doutrina aponta que a pluralidade de vítimas e a transcendência temporal seriam aspectos suficientes para demonstrar a gravidade da conduta quando praticada uma lesão a bens difusos, em especial quanto aos crimes ambientais, afastando assim a incidência do Princípio da Insignificância em relação a estes.

Frederico Amado (2014, p. 666) se posiciona de forma contrária à aplicação de tal princípio no âmbito da tutela penal do meio ambiente, conforme segue:

[...] não é possível admitir a incidência do Princípio da Bagatela aos delitos contra o meio ambiente, pois o bem protegido pela norma penal é imaterial e objetiva realizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, em regra, o dano ambiental é irreparável in natura, devendo ser aplicada uma pena proporcional ao ilícito penal, mesmo que mínima, sendo que o manejo desse princípio poderá retirar a função de prevenção geral da lei penal, pois as pessoas poderão praticar pequenos crimes ambientais sabedoras da irrelevância penal da sua conduta. Outrossim, o que aparentemente pode parecer bagatela individualmente considerado, em conjunto toma uma dimensão significante, a exemplo da pesca de dois quilos de peixe em período de reprodução das espécies por dezenas ou centenas de pescadores.

Percebe-se que o autor se posiciona de forma veemente contra a aplicação do Princípio da Bagatela aos crimes cometidos contra o meio ambiente, apontando o meio ambiente como um direito fundamental, o qual não deve sofrer mitigações, bem como o dano ambiental ser irreparável, ou seja, ainda que se busque a recuperação do que foi degradado, nunca será possível chegar ao status quo.

Noutro sentido, a doutrina de Vladimir e Freitas citada por Amado (2014, p. 666) sustenta a aplicação do Princípio da Bagatela aos delitos ambientais, porém, com cautela:

Tratando especificamente da proteção ambiental, a primeira indagação que deve ser feita é se existe lesão que possa ser considerada insignificante. A resposta a tal pergunta deve ser positiva, mas com cautela. Não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do juiz. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. É dizer, o magistrado, para rejeitar uma denúncia ou absolver o acusado, deverá explicitar, no caso concreto, porque a infração não tem significado.

Nesse sentido, existem doutrinadores que entendem que embora a conduta se amolde ao fato tipificado na lei, deverá ser analisada caso a caso, observando as especificidades do caso concreto, pois não se justificaria a movimentação da máquina judiciária quando faltasse o requisito da justa causa, a qual é requisito intrínseco ao prosseguimento da ação penal.

Sendo assim, passa-se à análise do posicionamento jurisprudencial quanto ao tema.



5 - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ



A Corte Cidadã, não raras vezes, tem sido demandada para dirimir sobre a possibilidade ou não da aplicação do Princípio da Bagatela aos delitos contra o meio ambiente.

A esse respeito, observa-se que a Quinta Turma do STJ ao julgar o HC 112.840/SP, julgado em 23/03/2010, absorveu os requisitos de aplicação do Princípio da Insignificância utilizados pelo Ministro do STF Celso de Mello no julgamento do HC 84412 (julgado em 19/10/2004), para também aplicá-los nos crimes ambientais, ainda que esses se referissem a direitos difusos e coletivos. Segue ementa:

[...] 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98. (HC 112.840/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010)

Nesse caso, o STJ considerou que a rede utilizada pelos dois pescadores e a quantia de peixe pescado (dois quilos) não eram suficientes para provocarem lesão ao meio ambiente que necessitasse a intervenção do Direito Penal, destacando que o Princípio da Insignificância está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal. De modo que concedeu a ordem para trancar a ação penal.

Em caso análogo, ao julgar o HC 143.208/SC, em 25/05/2010, a Quinta Turma do STJ também entendeu que, embora os acusados tenham sido flagrados por uma equipe de fiscalização do IBAMA em atividade de pesca subaquática, em local interditado por órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não ocorrendo assim nenhum dano ao meio ambiente, portanto aplicável o Princípio da Bagatela. Segue aresto:

[...] 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante [...]. (HC 143.208/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010)

Portanto, vê-se que, embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, não ocorrendo apreensão de nenhum espécime ou ainda que apreendido seja em uma quantia ínfima, não se caracteriza o dano, logo, descabe o prosseguimento da ação devido à irrelevância da conduta. Nesse sentido: HC 86.913/PR, de 28/05/2008; CC 100.852/RS, de 28/04/2010; AgRg no REsp 1320020/RS, de 16/04/2013; RHC 33.941/RS, de 11/04/2013; HC 178208/SP, de 20/06/2013; REsp 1372370/RS, de 27/08/2013; RHC 39578/MG, de 05/11/2013; RHC 35122/RS, de 26/11/2013; RHC 35577/MG, de 24/04/2014; RHC 71380/SC, de 21/06/2016;

Registre-se também o acórdão proferido no HC 128.566/SP, julgado em 31/05/2011, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura da Sexta Turma do STJ, em que consignou a atipicidade material da conduta do acusado por ter cortado apenas uma árvore:

[...] É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimir um exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. [...]. (HC 128.566/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011)

Todavia, este é um posicionamento adotado em casos excepcionais, não servindo como regra para qualquer tipo de caso semelhante. Apesar de ser apenas o corte de uma só árvore, não se pode banalizar tal conduta, pois resultaria numa verdadeira exposição do bem difuso ao risco do dano. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes:

[...] A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental. 3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado. 4. Neste caso resta afastada a ideia de insignificância, pois apesar de o acusado não ter sido flagrado na posse de qualquer quantidade de pescado, o material apreendido (70 metros de redes de emalhar nº 16 e iscas vivas) bem como a época do ano em que foi realizada a infração (defeso) representam risco para a reprodução das espécies da fauna do rio. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 242.132/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 04/08/2014)

Nesse julgado, o ministro destaca a importância de se considerar não só o aspecto jurídico formal e o valor econômico do bem tutelado, mas a ameaça oferecida ao equilíbrio ecológico por uma conduta dolosa do agente, que se exaurisse provocaria um dano irreparável ao ecossistema.

No mesmo sentido, o recente precedente da Quinta Turma do STJ:

[...] é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com elevada quantidade de pescado (40 kg de camarão), em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, e com uso de petrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo. Precedentes. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 58.745/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

Ademais, citem-se outras circunstâncias que desatendem à exigência de mínima ofensividade da conduta, v.g.: a existência de laudo pericial informando a existência de dano ao ecossistema e a utilização de máquina em operação de terraplenagem (HC 386.109/MG, de 16/03/2017); a utilização de rede de arrasto para pescaria em período defeso, ainda que apreendido pequena quantidade de pescado (AgRg no AREsp 665.254/SC, de 16/02/2017); a utilização ou manipulação de qualquer substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, ainda que o dano não seja efetivado, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico (RHC 64.039/RS, de 24/05/2016); o delito de natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo (AgRg no REsp 1503896/SC, de 17/09/2015); o caráter reincidente na prática criminosa contra o meio ambiente (AgRg no REsp 1430848/RN, 18/03/2014); a atividade de pesca durante o período em que é proibida, ainda que pequena a quantidade de pescado apreendida (HC 192.696/SC, de 17/03/2011).

Ainda de acordo com o STJ:

[...] A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna, a merecer especial atenção do julgador. [...] (REsp 1372370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

Veja-se que o julgado ressalta a fragilidade dos ecossistemas, posto que, a depender da ação do agente, a conduta destruidora pode levar até mesmo a extinção de espécies da fauna e da flora. Portanto, essa análise deve ser feita com muita cautela “dada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações (princípio da equidade intergeracional)” (HC 238.344/PA, julgado em 15/08/2013).

Assim, diante dos precedentes expostos, infere-se que o STJ tem o entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, mas mediante uma análise circunstancial em cada caso específico, verificando-se a existência ou não de um efetivo e substancial dano ao meio ambiente.

Por ser o meio ambiente um direito difuso e coletivo, presente no arcabouço da Constituição Federal, é indispensável verificar o entendimento da Suprema Corte, caminho que se passa a percorrer.



6 - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF



Como guardião da Constituição Federal, o STF foi instigado a se pronunciar sobre a possibilidade ou não da aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes ambientais, por ser o meio ambiente um direito amparado pela CF/88.

Seguindo a mesma percepção do STJ, a Segunda Turma do STF considerou insignificante a conduta de um pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca de tamanho não permitido em época que a pesca estava proibida (HC 112563, julgado em 21/08/2012)

Percebe-se que, embora a conduta se amoldasse formalmente ao tipo penal inscrito no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei de Crimes Ambientais, a Suprema Corte considerou não haver tipicidade material na conduta do pescador, concedendo-lhe o habeas corpus.

Noutro sentido, o recente acórdão também da Segunda Turma do STF ao julgar o HC 130533, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/06/2016, no qual classificou como situação de risco ao meio ambiente e de intenso grau de reprovabilidade a conduta do indivíduo surpreendido com 1 (uma) canoa, 3 (três) redes medindo 60 (sessenta) metros, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida, segue ementa:

[...] Atipicidade das condutas. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Paciente surpreendido com 120 kg (cento e vinte quilos) de pescado. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade, já que potencialmente suficiente para causar danos significativos ao equilíbrio ecológico do local da pesca. Conhecimento parcial de habeas corpus. Ordem denegada. [...] 2. Não há como se afirmar, de plano, que a conduta do paciente, surpreendido com “1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida”, seria inexpressiva ao ponto de torná-la irrelevante. 3. A quantidade significante de pescado apreendido em poder do paciente, revela-se potencialmente suficiente para causar danos ao equilíbrio ecológico do local da pesca (Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá), não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da insignificância na espécie. 4. Habeas corpus do qual se conhece parcialmente. Ordem denegada. (HC 130533, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, Processo Eletrônico Dje-167 Divulg 09-08-2016 Public 10-08-2016)

Portanto, vê-se que no primeiro caso a quantidade de pescado (doze camarões) foi considerada ínfima. Já no segundo caso, o modus operandi aliado aos 120 kg (cento e vinte quilos) de pescado apreendido demonstraram a nítida intensão de proveito econômico com a pesca em época proibida, circunstâncias que confirmam a reprovabilidade da conduta.

Posicionamento alinhado ao entendimento da Primeira Turma que julgou, em 29/11/2005, o HC 86249, de relatoria do Ministro Carlos Britto, que considerou entre outras circunstâncias que noventa quilos de camarão pescados em época proibida não poderiam ser considerados irrelevantes, conforme segue:

[...] Para o trancamento da ação penal, a ausência de tipicidade deve ser evidenciada de plano. Além de noventa quilos de camarão aparentemente não ser insignificante, tal juízo depende de valoração das provas produzidas. A denúncia está baseada no auto de infração ambiental da lavra do IBAMA, bem como na documentação administrativa pertinente, o que afasta a alegação da ausência de prova da autoria e da materialidade do delito. Writ denegado. (HC 86249, Relator(a): Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00018 EMENT VOL-02227-02 PP-00363)

Destarte, o STF se posiciona favoravelmente à aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, desde que a conduta seja irrelevante ao Direito Penal. Todavia, como bem se firmou a jurisprudência, deverá ocorrer uma análise criteriosa dos fatos para se averiguar se de fato a conduta é ou não inexpressiva, não perdendo de vista que a conduta deve ser de mínima ofensividade, não oferecer periculosidade social, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzidíssimo e a lesão jurídica provocada deve ser inexpressiva.



CONCLUSÃO



O ordenamento jurídico brasileiro é dotado de uma legislação ambiental muito abrangente, sendo considerada uma das mais avançadas do mundo. Não obstante a isso, a efetivação das leis nem sempre caminham no mesmo sentido.

Demonstrou-se durante a explanação deste estudo que o Direito Ambiental se ocupa de um dos bens mais imprescindíveis para a humanidade, qual seja o meio ambiente. Devido à grande importância desse ramo do direito, que possui princípios próprios e legislação específica, foi-lhe dada a proteção da esfera administrativa, cível e penal. Nesta última, destacou-se a proteção por meio de leis que tipificam como crime condutas lesivas ao meio ambiente, ressaltando-se a Lei de Crimes Ambientais.

Noutra esteira, vislumbrou-se o problema quanto à possibilidade de se considerar a conduta lesiva ao meio ambiente como irrelevante, mesmo que se amolde a conduta formalmente tipificada como crime, fato que ensejaria a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela. Nesse quesito, confirmou-se a hipótese suscitada previamente ao se constatar que, embora exista uma parcela da doutrina divergente, os Tribunais Superiores admitem a aplicação do Princípio da Insignificância a alguns tipos de crimes ambientais praticados em circunstâncias bastante específicas. Esse entendimento tem como fundamento a fragmentariedade e a intervenção mínima do Direito Penal na proteção dos bens jurídicos.

Assim, o Direito Penal, por si só, não se mostra suficiente para a proteção do meio ambiente. Todavia, aquilo que não lhe compete a proteger, restará ao Direito Administrativo e Cível por meio de aplicação de institutos jurídicos específicos, como multas e interdições de atividades lesivas em desconformidade com a legislação, os quais também são de extrema importância.

Nessa concepção, acredita-se que a proteção do meio ambiente se tornará muito mais efetiva por meio da conscientização da necessidade de se desenvolver a responsabilidade individual, onde cada pessoa buscará reconhecer que seus atos, ainda que pequenos e isolados, interferem sistematicamente na degradação do meio ambiente, sendo que se somando os atos de todas as pessoas da sociedade o resultado é devastador.

Por fim, o objetivo deste trabalho foi alcançado ao apresentar o conceito de meio ambiente junto com seus princípios basilares, bem como o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação do Princípio da Insignificância em face aos crimes ambientais, aferindo-se a efetividade da proteção dada ao meio ambiente pelo Direito Penal.



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Ilustrações: Silvana Santos