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É dentro do coração do homem que o espetáculo da natureza existe; para vê-lo, é preciso senti-lo. Jean-Jacques Rousseau
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 89 · Dezembro-Fevereiro 2024/2025
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REVITALIZAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS E ÁREAS SUSTENTÁVEIS Eduardo Ferreira Camila Argentino Silva Ribeiro Scopel Gabriel Lemos Morete 20 de fevereiro de 2024, Um passo importante foi dado para a regulamentação do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis (PNCPD) com a primeira reunião, em 25 de janeiro, do Comitê Gestor Interministerial que vai gerir o programa. De acordo com o artigo 12 do Decreto Federal 11.815/23, que criou o PNCPD, o comitê tem 90 dias, a partir da sua primeira reunião, para publicar resolução que defina eixos, diretrizes, metas e ações do PNCPD, cujo objetivo é promover e coordenar políticas públicas destinadas à conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis. Com a iniciativa, espera-se estimular o uso de boas práticas de manejo que promovam a captura de carbono em locais antes ocupados por pastagem degradada. Além disso, o PNCPD tem a finalidade de: contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, redução do desmatamento e recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e previstos em planos e políticas nacionais de preservação; e incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções para a implementação e a sustentabilidade do PNCPD, a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais. Isso deverá ser feito com a priorização de empreendimentos do agronegócio que invistam em tecnologia, utilizem práticas agropecuárias sustentáveis, implementem a recuperação ambiental e contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática. Conceitos estabelecidos no PNCPD
gera sua incapacidade para sustentar os níveis de produção e a qualidade exigida pelos animais; e culmina em degradação avançada dos recursos naturais, devido a manejos inadequados, não se enquadrando no conceito de vegetação secundária definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). O conceito de vegetação secundária — a vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais — foi definido pelo Conama em diversas resoluções. Entre elas: Resolução Conama 417/09, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga na Mata Atlântica; e Resolução Conama 423/10, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos campos de altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica. Já os chamados sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis são definidos como aqueles que, respeitadas as normas de uso da terra de cada território, podem incluir modelos produtivos que convertam pastagens degradadas em: lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), a integração lavoura-pecuária (ILP) ou a integração lavoura-floresta (ILF), conforme as condições de solo e clima. Isso pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que haja benefícios mútuos para todas as atividades e se tenha como meta otimizar o uso de recursos naturais, principalmente a terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade; pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade exigidos pelos animais; floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies florestais para diversos fins madeireiros e não madeireiros; ou agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas produtivos mais próximos da natureza. O objetivo, nesse caso, é fornecer alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima para construção civil — como palha e bambu — e para artesanato — como sementes e fibras. Ainda de acordo com o Decreto Federal 11.815/23, as boas práticas agropecuárias sustentáveis são compreendidas como aquelas que envolvem o uso de bioinsumos, plantio direto, sistema sempre verde, rastreabilidade agropecuária, certificações trabalhistas no campo, certificações produtivas, agricultura digital e avaliação da descarbonização. Captação de recursos
Para isso, caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD. Empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da cota de reserva ambiental prevista no Código Florestal terão preferência. O apoio do PNCPD se dará exclusivamente àqueles que: estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em conformidade com o disposto no Código Florestal ou cumpram o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no Decreto 7.830/12; no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD, reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança, e não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Eduardo Ferreira - é sócio das áreas de Agronegócio e Ambiental do Machado Meyer Advogados. Camila Argentino Silva Ribeiro Scopel - advogada da área de Ambiental do Machado Meyer. Gabriel Lemos Morete - é auxiliar jurídico do Machado Meyer Advogados.
Fonte: Revitalização de pastagens degradadas e áreas sustentáveis (conjur.com.br) |