Não podemos pensar em desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades sociais e em qualidade de vida sem discutirmos meio ambiente. - Carlos Moraes Queiros
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 88 · Setembro-Novembro/2024
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Dicas e Curiosidades
13/09/2024 (Nº 88) CONHEÇA ALGUMAS DICAS DE VISITAÇÃO A UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E APROVEITE O PASSEIO!
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CONHEÇA ALGUMAS DICAS DE VISITAÇÃO A UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E APROVEITE O PASSEIO!

01/07/2024

Sinta o cheiro da terra molhada e das plantas,
ouça os sons dos animais,
veja o colorido das flores,
contemple a paisagem,
Sinta-se parte desse ambiente fabuloso
e curta o privilégio de estar numa
unidade de conservação da natureza!

As Unidades de Conservação da Natureza (UC) são áreas naturais protegidas, que possuem grande diversidade de animais e plantas, beleza cênica e muitas vezes, também, valor histórico e cultural. Instituídos pelo Poder Público, esses locais protegem a biodiversidade, a fauna, a flora, os corpos d’água, os solos, as paisagens naturais e o patrimônio cultural associado. As UC representam, portanto, um espaço essencial para se evitar a destruição dos ecossistemas naturais.

As UC constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais e/ou culturais, de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica.

De acordo com o Artigo 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho, de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC):

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;



Saiba mais sobre o SNUC: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm

As Unidades de Conservação da Natureza favorecem a promoção de atividades de Educação Ambiental, voltadas para a sensibilização dos seus visitantes. Práticas associadas à conservação da biodiversidade e ao uso adequado dos recursos naturais podem ser conhecidas e implementadas pelo cidadão consciente, defensor do meio ambiente equilibrado.

Além disso, pesquisadores de variada formação profissional utilizam espaços protegidos nas UC para desenvolver pesquisas científicas, buscando ampliar o conhecimento sobre as leis naturais e suas decorrências para a sociedade humana. Buscam, também, a melhoria da qualidade de vida e um futuro com desenvolvimento sustentável.

A Lei nº. 9.985, de 18 de julho, de 2000, instituiu, no Brasil, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), definindo critérios e normas para a criação, implantação, manejo e gestão das Unidades de Conservação. Trata-se de uma lei fundamental na implementação das políticas públicas de meio ambiente. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais.

As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público. As UC integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Já, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre.

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

As Unidades de Conservação da Natureza desempenham um papel importante na proteção da biodiversidade e, também, na utilização dos recursos naturais de forma sustentável, tais como: 

Manutenção dos processos ecológicos indispensáveis à qualidade de vida, da diversidade de espécies e ecossistemas;

Preservação da vida silvestre;

Estímulo às alternativas que promovam, com o uso sustentável dos recursos naturais, a associação do desenvolvimento econômico com a conservação ambiental;

Preservação da qualidade, da produção e da quantidade das águas, minimizando processos de erosão e sedimentação;

Promoção de atividades de educação ambiental, recreativas, científicas e de ecoturismo;

Conservação das belezas cênicas e de sítios históricos.

Toda Unidade de Conservação deve ter um plano de manejo, um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

  Conheça algumas dicas e orientações de visitação a uma Unidade de Conservação e aproveite o passeio!

Deposite seu lixo em lixeiras ou traga-o de volta até encontrar uma lixeira adequada.

Animais, plantas, sementes, frutos, rochas, conchas, etc. devem ser deixados no seu próprio ambiente.

Evite incêndios: não acenda fogueiras, nem velas na mata. Não fume em nenhuma hipótese.

Não risque seu nome nas trilhas, pedras e árvores.

Evite fazer barulho, falar alto, gargalhar ou gritar. Isso causa estresse nos animais da floresta. Desfrute os sons da floresta.

Não leve cachorros e gatos ou outros animais de estimação a uma UC. Os animais domésticos podem transmitir ou contrair doenças de animais selvagens.

Proteja-se do sol, mosquitos e chuvas repentinas.

Leve seu próprio suprimento de água e algum alimento.

Cuidado para não se perder. Siga o monitor, as trilhas e todas as placas e instruções que encontrar.

Preste atenção no caminho para não se machucar.

 

Saiba mais:

Guia de áreas protegidas

Informações sobre áreas protegidas: https://fflorestal.sp.gov.br/areas-protegidas/



Edição: Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo e planejamento: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL
Imagem: Fundação Florestal. Organização e Cartografia Digital: Angélica M. R. Barradas


Referências:

São Paulo (Estado). Secretaria do Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. 2ª Ed. São Paulo: SMA, 2014.    

Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. regulamenta o art. 225, § 1o, incisos i, ii, iii e vii da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm

Fonte: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/2024/07/conheca-algumas-dicas-de-visitacao-a-uma-unidade-de-conservacao-e-aproveite-o-passeio/

Ilustrações: Silvana Santos