Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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11/09/2016 (Nº 57) POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO
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POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO

 

 

 

Hélcio Martins Borges

Mestrando em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local no Centro Universitário UNA – BH/MG

Endereço: Rua 5, 190 condominio Village do Gramado Lagoa Santa - MG - cep 33400.000

Instituição

Cargo:

Telefone:031 996140465 - 031 998027951

E-mail:helcio.borges@cohab.mg.gov.br; rastaborges@yahoo.com.br

 

 

Edméia Maria Ribeiro Mello

Orientadora e Professora do Mestrado em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento local no Centro Universitário UNA

Endereço:Rua Guajajaras, 175 - 30180100

Instituição: Centro Universitário UNA

Cargo: Professora

Telefone:031 35089100

E-mail:profa.edimeiamaria@gmail.com

 

 

RESUMO

 

O objetivo do presente artigo é discutir a importância da criação de um mecanismo que oriente no nível estadual a participação popular em obras de infraestrutura e Urbanização. A partir dos dados obtidos numa investigação qualitativa de cunho exploratório, que se efetivou por meio de um estudo de caso realizado com o gestor do Projeto e lideranças locais e representantes institucionais de dois municípios envolvidos, sendo um destes a Capital, foi elaborada uma proposta de intervenção que trata de apontamentos para um decreto que dispõe sobre a Política Estadual de Participação Popular em obras de infraestrutura e Urbanização.

 

Palavras-chave: Participação. Controle Social. Marco Regulatório.

 

ABSTRACT

 

The objetcive off this articles is discussion the importance off the criation one instrument in order to guide in state level a popular participation in infrastructure works and urbanzation. It starting off the data in an qualitative investigation exploratory nature, that was effective by one conducted case study with the Leader of the project manager, local leaders and institutional representatives off the two municipalities involved, it is one of the Capital it was drafted a proposal for intervention that comes to note for a law decree that boasts about the State Policy of Popular Participation in measuring works and large infrastructure and urbanization.

 

key-word: Partipation, Social Control . Regulatory framework.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Nas relações institucionais é recorrente a disponibilização de recursos privados para o setor público, através de convênios ou outro tipo de relação, e que consequentemente ficam à margem do controle social, assegurando a sua transformação em investimentos destinados a solucionar as carências das comunidades impactadas pelos empreendimentos produtivos, demonstrando a existência de um elevado grau de liberdade na aplicação do recurso disponibilizado aos poderes públicos municipais, por essa via.

No Brasil o que se percebe, na maioria das vezes, são governantes usarem de seus relacionamentos com empresas, organizações de terceiro setor e demais parceiros para a realização de seus interesses, direcionados à sua área de influência política, deixando de atuar em áreas que realmente necessitam daqueles investimentos.

O fato supracitado, embora ocorra em todo o território nacional, costuma ser endêmico em municípios menores, de pouca representatividade política, mas agraciados pela natureza por abrigarem em seus territórios importantes jazidas minerais. Assim, apresenta-se como conclusão da pesquisa a carência de um marco regulatório com força de lei que obrigue os empreendimentos de grande e médio porte, decorrentes de   recursos transferidos do setor privado para os cofres públicos em função de mitigação de impactos, sejam considerados recursos púbicos e controlados como tal. E, ainda, que o controle social desses recursos admita a criação de um mecanismo que oriente, no nível estadual, a participação popular em obras de infraestrutura e urbanização.

Inicialmente, será apresentada uma discussão acerca do relacionamento institucional e suas percepções principais limitações. Em seguida, se discutirá a importância do controle social e da participação popular nos projetos e obras de infraestrutura e urbanização, como uma ferramenta para a garantia de ação ética e correta, tanto das empresas quanto da gestão municipal. Por fim, se discorrer-se-á sobre a relevância de um marco regulatório para orientar a participação popular em projetos de médio e grande porte, com vistas no desenvolvimento local e se apresentará proposta para a criação de um Lei[1], que institua a Política Estadual de Participação Popular em obras de infraestrutura e urbanização.

2 METODOLOGIA

 

O presente artigo foi construído a partir de uma pesquisa bibliográfica que trabalhou os conceitos de participação popular, controle social e marco regulatório. O artigo apresenta uma proposta de intervenção para a garantia da participação popular nos empreendimentos de infraestrutura e urbanização.

O produto técnico dessa dissertação é uma proposta para a criação de decreto que institui a Política Estadual de Participação Popular em obras de infraestrutura e urbanização, que foi organizada em cinco capítulos, a saber:

a)   capitulo I que trata da Política Estadual da Participação Popular em Obras de Infraestrutura e Urbanização (PEPP);

b)   capítulo II que apresenta os conceitos e definições da PEPP;

c)    capítulo III discorre sobre os princípios, diretrizes e objetivos da PEPP;

d)   capítulo IV aborda os Direitos das Comunidades à Participação Popular nas Obras de Infraestrutura e Urbanização;

e)   capítulo V trata dos Recursos para Financiamento do PEPP.

 

Para a elaboração da proposta do decreto utilizou-se os resultados percebidos no estudo de caso[2] a partir da narrativa do autor e dos depoimentos do gestor do Projeto e três lideranças dos municípios envolvidos. Além de representantes institucionais dos municípios envolvidos. Esse de caso teve por objetivo discutir os mecanismos de participação popular no relacionamento institucional entre os poderes públicos municipais e a empresa ZionTrain, no território do Projeto Rodoferroviário Leste implantado em área distribuída na Capital e Município, Capital e Município.  

3 DESENVOLVIMENTO

 

3.1 As limitações das relações institucionais

 

A Constituição Federal de 1988 (CF88), que garante a participação popular no controle social, consolidou um movimento que começara no Brasil um pouco antes, principalmente com a implantação dos Orçamentos Participativos (OPs) em Governos de tendências progressistas e, de uma forma geral, na descentralização dos serviços de saúde pública.

Para Britto (1992), a fiscalização, como uma forma de controle, nasce de fora para dentro do Estado, de modo que se aplica a expressão “controle popular” ou “controle social do poder”. O autor ainda chama a atenção para o fato de que é direito da população acompanhar e cobrar satisfações de todas as ações daqueles que legalmente se obrigam a cuidar de tudo que é de todos.

Nestes mais de 25 anos da CF88, muito se avançou, principalmente em grandes centros, das regiões mais desenvolvidas, engajadas e praticantes dos direitos à cidadania. É dispensável insistir que em pequenos municípios, onde os prefeitos e suas famílias têm amplo domínio da sociedade, os privilégios ainda continuam, exceto para políticas que exijam obrigatoriamente a participação dos cidadãos. Essa situação é mais comum nos pequenos municípios, onde ainda prevalecem lideranças com perfis de coronéis, de acordo com a descrição de  José Murilo de Carvalho em seu artigo:  “Mandonismo, coronelismo, clientelismo: uma discussão conceitual”, de  1997.

Os vícios decorrentes das ações desses atores sociais, empoderados nos poderes públicos de pequenos municípios são frequentes e algumas vezes impercebíveis. Mas por outro lado, prejudica a participação o fato conhecido de que dentro das organizações que participam do controle social, em muitos casos, as lideranças são as mesmas. Ou seja, não há renovação e uma mesma pessoa costuma atuar em vários conselhos diferentes. Isso faz com que o processo se comprometa, tanto pelas lideranças quanto pelo poder público que aplica práticas que favorecem seus interesses.

Entretanto, Brasil (2002, p. 9) mostra que existe uma intensificação da demanda social por controle social, pois “as sociedades contemporâneas exigem cada vez mais transparência nas ações do governo, o exercício do cargo público com ética e a aplicação dos recursos públicos de forma eficiente e eficaz, em conformidade com as necessidades da população.”

Em uma sociedade participativa, a possibilidade de que os mandatários ajam de forma a atender apenas seus interesses e de seus parceiros é remota, uma vez que isso pode lhes tirar mandatos e posições de poder. Nessa mesma linha, a responsabilização torna-se a garantia do controle em mãos duplas:

 

pois que se espera desse processo de transferência é que possibilite o aprofundamento da democracia, a aproximação do cidadão das instâncias decisórias e contribua para que as políticas públicas sejam realizadas de forma mais eficiente e eficaz, afinal de contas, a priori, a visibilidade do representante torna-se maior no âmbito das municipalidades. Assim, a descentralização deve viabilizar também a transparência dos governo, (PINHO e SACRAMENTO, 2009, p.1358).

 

Aliado a isso, está o entendimento do cidadão quanto à sua participação. Entende esse, em muitos casos, que participar de reuniões, assinar lista de presença ou estar em audiência pública, é suficiente para sua participação.

 

O processo participativo efetivo, tende a resultar na priorização do atendimento as demanda da sociedade Civil. Sabendo que o Estado, por si só, não atende a todas as pessoas, o engajamento social da população acaba por desenvolver movimentos próprios no sentido de buscar modificar a realidade, tentando provocar pequenas transformações. A participação permite:

 

Um processo de vivência que imprime sentido e significado a um grupo ou movimento social, tornando-o protagonista de sua história desenvolvendo uma consciência crítica desalienadora, agregando força sociopolítica a esse grupo ou ação coletiva, gerando novos valores a uma cultura política nova, (GOHN, 2005, p.30).

 

Em médios e grandes projetos, que envolvem altos volumes financeiros, como no caso do Projeto Rodoferroviário Leste, mais nítida fica a ausência da participação popular. Normalmente, as empresas recebem determinação de fazerem diagnósticos socioeconômicos para conhecer as comunidades, seguidos das fases de audiências públicas, Licenças Prévias e Licença de Implantação. A maior frequência popular acontece nas reuniões e nos eventos relacionados às comunidades, porém, como não há participação no processo efetivo de licenciamento e nem nas decisões que envolvem seus territórios, as comunidades, por ausência de esclarecimentos, se sentem contempladas, mas, quando da fase de operação, concluem que não o foram a contento.

 

O melhoramento do processo de participação popular depende muito dos territórios, das comunidades, do poder público e, sobretudo, dos licenciadores, que deveriam condicionar a participação em todos os sentidos, inclusive na obrigatoriedade da educação ambiental aos impactados . Os modelos introduzidos pelo Orçamento Participativo e suas modalidades ( obras, habitação e digital) comprovam que são poucos os casos em que a comunidade introduz seus interesses. Isso só ocorre quando a comunidade participa desde a concepção, na forma de impactada pelo empreendimento.

 

3.2 Participação popular e o controle social

 

A participação é aqui entendida como um instrumento que mobiliza o controle social na aplicação de recursos, de origem privada para fins públicos, de forma a garantir que sua destinação atenda às prioridades eleitas pela população impactada pelos empreendimentos privados.

 

Comparato (1993) afirma que o controle social é uma das mais importantes formas de participação popular nos assuntos do Estado. Assim, é fundamental que a sociedade se aproprie do papel de promotora da mudança e do desenvolvimento.

 

Araújo (2010) ressalta que controle social nada mais é do que uma ampla possibilidade de controle direto e imediato pelo cidadão, não sendo permitido ao Estado opor resistência à sindicabilidade por parte do cidadão. Por meio do controle social, o cidadão deve e pode participar dos assuntos do Estado, avaliando, fiscalizando e ajudando a corrigir ações de caráter ilegítimos, ilegais e/ou antieconômicos.

Nos relacionamentos entre empresas e municípios, existe uma lacuna na legislação atual no que diz respeito à regulação do relacionamento institucional. Tal afirmação está fulcrada no fato de não haver norma que reja os processos de negociação dos projetos, o que dificulta o controle social. Assim, acredita-se na relevância de um Marco Regulatório, no nível estadual, como uma possibilidade de definir obrigações para empreendedores e para poder público, garantindo com alguma faculdade, a participação popular.

3.4.1 Marco regulatório para o relacionamento institucional

 

O aceno que o Governo Federal fez ao criar a Política Nacional de Participação Popular (DECRETO Nº 8.243 / 2014) mostra que algo precisa ser feito para regular este segmento. Várias políticas voltadas à participação popular, com apoio da Constituição, ou com foco no Controle Social, foram criadas, mas não com o foco que este trabalho se refere.

O que se pretende aqui, tendo como base a Política Nacional, é ensejar canais legais que regulem e garantam –no nível estadual – que o cidadão tenha voz naquela matéria que lhe diz respeito, nos empreendimentos de médio e grande porte, principalmente naqueles que causem impactos sociais e ambientais. O objeto principal seria garantir que os vícios relacionados ao relacionamento institucional fossem afastados e, com a participação daqueles que são realmente impactados, o controle social fosse feito desde a concepção do processo.

O debate permanente é essencial para que o Governo Federal não se exima da responsabilidade de criar uma política voltada para o relacionamento com as organizações da Sociedade Civil – com leis, normas e padrões de conduta claros, que não deixem dúvidas sobre direitos e obrigações de cada uma das partes. ( CARITAS BRASILEIRAS, 2013, P.5)

 

Para se chegar a um Marco Regulatório que atenda tanto ao Estado quanto à sociedade, é preciso ouvir todos os sujeitos beneficiários das ações. Partindo desse pressuposto apresenta-se uma proposta de uma Lei criando a Política Estadual de Participação Popular, tendo como referência a Política Nacional de Participação Popular, e garantida sua aplicação proporcionaria, a segurança que o processo requer.

3.3 Proposta para criação de  uma Lei sobre Política Estadual de Participação Popular

 

Partindo do pressuposto da relevância de um marco regulatório para orientar a participação popular em obras de infraestrutura e urbanização, este tópico dispõe sobre uma proposta para a criação de uma Lei institui a Política Estadual de Participação Popular em obras de infraestrutura e urbanização.

A partir do referencial teórico e dos resultados do estudo de caso[3] do Projeto, foram propostos aspectos importantes para a garantia da participação popular em obras de infraestrutura e urbanização, visando reduzir as possibilidades de vícios no relacionamento institucional.

 

O capítulo I propõe-se a qualificar Política Estadual da Participação Popular em Obras de Infraestrutura e Urbanização e delimitar sua abrangência, conforme Tabela 1.

 

Tabela 1 - Da Política Estadual da Participação Popular em Obras de Infra Estrutura e Urbanização

Capítulo

Especificação

Proposição Dos Artigos

I

Da Política Estadual da Participação Popular em Obras de Infraestrutura e Urbanização

 

Art.1º: Fica criada a Política Estadual de participação em obras de Infraestrutura e Urbanização, doravante denominada PEPP.

 

Parágrafo Único: As ações da PEPP possuem caráter complementar e subsidiário ao disposto nas legislações ambiental, urbana e social e sua implementação deverá ser compartilhada entre as instancias envolvidas.

Fonte: elaborado pelos autores

 

A Política Estadual de Participação Popular é, então, um instrumento capaz de garantir ao cidadão seus direitos na concepção, definição e acompanhamento em empreendimentos de médio e grande porte quando diretamente impactados por estes. Ela é a validação de que os recursos oriundos de medidas compensatórias e condicionantes serão aplicados nas áreas impactadas e com isso fará com que estes empreendimentos levem desenvolvimento aos territórios onde estiverem sendo implantados.

O capítulo II discorre sobre os conceitos e definições da PEPP, conforme se apresenta na Tabela 2.

Tabela 2 - Dos conceitos e definições da PEPP

Capítulo

Especificação

Proposição Dos Artigos

II

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 2 - Entende-se por obras de infraestrutura e urbanização: barragens, obras viárias, ferroviárias e de transporte, projetos industriais, extrativistas e minerários, urbanização de vilas e favelas, remoções de famílias em função de obras, construção de conjuntos habitacionais, implantação e construção de linhas de transmissão de energia, hidrelétricas, dentre outras consideradas de médio e grande porte que apresentem impactos ambientais e sociais.

          Art. 3 - Para efeito de aplicação da PEPP, entende-se como pessoas, populações e comunidades afetadas e impactadas aquelas diretamente e ou indiretamente afetadas por obras de infraestrutura e urbanização, quando ocorrer:

        I - Realização de estudos socioeconômicos de viabilidade em suas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas

        II - Elaboração de cadastro e levantamentos sócios econômicos e físicos para efeito de intervenções de infraestrutura e urbanísticas nas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas;

       III - Realização de Audiências Públicas realizadas nas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas para efeito de Intervenções de infraestrutura e urbanísticas.

       IV - Definições de modalidades de remoção involuntárias de famílias residentes nas Áreas objeto de empreendimentos a serem implantados;

       V- Realização de Processo de licenciamento de obras de infraestrutura e urbanização

       V - Realizações de tratativas envolvendo Empreendedores, Poderes Públicos e organismos licenciadores para

Definição de medidas compensatórias, condicionantes sócio ambientais e econômicos.

       Art. 4 - É considerada Participação Popular nas obras de infraestrutura e urbanização, a ação das pessoas, populações e comunidades afetadas junto ao Poder Público, compreendendo órgãos licenciadores e autorizadores e regulamentadores destes, definindo em conjunto, as necessidades e aplicação de investimentos sociais, medidas compensatórias e condicionantes sócio ambientais, urbanísticos e econômicos nas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas.

      Parágrafo único: É obrigatória , garantida, porém facultativa, a participação das comunidades organizadas em Associações, Consórcios Intermunicipais Populares e Participativos, nos processos de Relacionamento Institucionais entre Empreendedores, Organismos Licenciadores, Poderes Públicos nas obras de infraestrutura urbana para definição e aplicação de investimentos  sociais,  medidas compensatórias e condicionantes sócio ambientais, urbanísticos e econômicos nas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas.

Fonte: elaborado pelos autores

 

Neste sentido, a comunidade afetada deverá participar de acordo com as especificidades e sem criar desvio de concepções, dos processos, desde o inicio, incluindo estudos socioeconômicos, audiências públicas, programas de educação ambiental, licenciamento e operação, em todos os empreendimentos que afetem seu cotidiano. A proposição é que seja uma obrigatoriedade do empreendedor e do poder público local a inclusão das comunidades nos processos, facultando à essas o direito à não participação.

O capítulo III apresenta os princípios, diretrizes e objetivos da PEPP, conforme retratado na Tabela 3.

 

Tabela 3 - Princípios, Diretrizes e Objetivos da PEPP

Capítulo

Especificação

Proposição Dos Artigos

III

Princípios, diretrizes e objetivos da PEPP

 

 Art. 5 - São princípios da PEPP:  

     I - Fortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na garantia e respeito ao desejo das comunidades na aplicação de investimentos no Território objeto das intervenções;

     II - Garantia de participação social em todas as etapas do ciclo do empreendimento, especificamente nas etapas de concepção, elaboração, realização dos estudos de viabilidade, cadastramento, avaliações e licenciamento;

     IV - melhoria das condições de vida das populações atingidas por obras de infraestrutura e urbanização, preferencialmente de médio e grande porte;

    V - incentivo à Participação do Cidadão no desenvolvimento de seu território e de sua comunidade;

    VI- acesso amplo e adequado a informações e garantia de dialogo entre empreendedores, governo e comunidades;

    VII - garantia de interlocução entre organismos licenciadores, empreendedores, governo e comunidades das Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas.

     Art. 6 - Diretrizes da PEPP

     I - Intermediação das ações de negociações de modo a garantir a participação popular nas relações institucionais envolvendo empreendedores, governos e ou organismos licenciadores das obras de infraestrutura e urbanização.

     II - Reconhecer como legitimo o envolvimento das comunidades diretamente afetadas por obras de infraestrutura e urbanização nas definições dos investimentos nos territórios, objeto dessas.

     III - Permitir que as comunidades se organizem livremente da forma que mais adequada lhes for para participar dessas relações;

     IV - Garantir que as ações definidas nessas relações tenham o aval do poder judiciário afim de que não se tornem políticas partidárias, mas sim políticas de Estado.

     V - Permitir a Gestão Social nos investimentos a serem realizados, objetos dessas ações, nos territórios locais.

 

 

Neste diapasão, a garantia da participação popular nos empreendimentos propiciará a gestão social desses, garantirá o desenvolvimento dos territórios, aproximará o empreendedor e o poder público das comunidades, legitimando o cidadão enquanto verdadeiro partícipe do empreendimento.

O capítulo IV trata dos direitos das comunidades à participação popular nas obras de infraestrutura e urbanização, conforme Tabela 4.

Tabela 4 - Dos direitos das comunidades à participação popular nas Obras de Infraestrutura e Urbanização.

Capítulo

Especificação

Proposição Dos Artigos

IV

Dos direitos das comunidades à participação popular nas obras de Infraestrutura e Urbanização

 

 Art.7 - São assegurados às comunidades e populações residentes em Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas:

 

I - Mobilização

II - Organização

III - Participação

IV - Deliberação

V - Gerenciamento Social

 

Art. 8 para efeito desta Lei considera-se Mobilização o ato de convocar vontades para atuar na busca de um propósito comum, compartilhando interpretações e sentido.  

a) Organização:a forma como se dispõe um sistema para atingir os resultados pretendidos.

b) Participação: integração, para indicar a natureza e o grau da incorporação do indivíduo ao grupo; norma ou valor pelo qual se avaliam tipos de organização de natureza social, econômica, política, etc.

c) Deliberação: tomar uma decisão após pensar, analisar ou refletir; decidir; resolver mediante discussão ou exame e, promover; executar ou organizar discussões sobre um determinado assunto, ou circunstância, com o propósito de decidir o que fazer.

d) Gerenciamento Social: processo que é levado a cabo numa determinada comunidade e que se baseia na aprendizagem coletiva, contínua e aberta para a concepção e a execução de projetos que respondam a necessidades e problemas do foro social; implica o diálogo entre diversos atores/intervenientes, como os governantes, as empresas, as organizações civis e os cidadãos.

 

Fonte: elaborado pelos autores

Com o intuito de garantir a participação popular nas obras de infraestrutura e urbanização, a lei prevê que seja assegurada aos cidadãos os direitos à mobilidade, organização, participação, deliberação e gerenciamento social, que já estão previstos explicita ou tacitamente nas constituições da República e do Estado de Minas Gerais, além de estarem contidos nos textos infraconstitucionais.

O capítulo V trata dos recursos para financiamento do PEPP, conforme apresentado na Tabela 5.

Tabela 5- Financiamento.

Capítulo

Especificação

Proposição Dos Artigos

V

Dos Recursos para Financiamento do PEPP

Art. 9 - A Política Estadual de Participação Popular será executada por meio do seguinte instrumento:

   Parágrafo Único: Todo empreendimento deverá contingenciar alguma fração percentual do valor inicial previsto para investimento social, para organização e participação das comunidades nas atividades definidas nesta Lei. Percentual esse a ser definido de forma participativa, segundo o mesmo caráter definido nesse projeto.

   Art. 10 - O empreendedor, o poder público e os organismos licenciadores ficam responsáveis pela integral participação das comunidades organizadas nas ações integradas relativas as obras de infraestrutura e urbanas em suas Áreas Diretamente Afetadas/Impactadas, facultadas a não participação, atestada pelas mesmas.

Fonte: elaborado pelos autores

 

A lei prevê, então, a garantia da integral inclusão das comunidades organizadas na execução das obras de infraestrutura em suas áreas impactadas, marca indelével das sociedades democráticas e pluralistas.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Muitas formas de participação popular estão em funcionamento o desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura e controle social. O que ficou evidenciado neste trabalho foi que a interpretação da matéria é tratada de forma subjetiva. O cidadão diz, na maioria das vezes, que se sente satisfeito por ter participado das decisões, do acompanhamento e em alguns casos, até da gestão. Porém, a grande maioria, não se sente totalmente contemplada e isso decorre da falta de participação popular desde a concepção do empreendimento. Avalia-se a criação do instrumento, aqui definido como PEPP – Programa Estadual de Participação Popular, se empregado, poderia definitivamente solucionar essa questão em obras de infraestrutura e urbanização.

Esse instrumento de atuação ampla, no âmbito do Estado, garantiria a participação popular em etapas iniciais do processo. Não pode haver por parte da PEPP definições que inviabilizem os empreendimentos. A proposta deve ser na concepção de que o cidadão possa, facultativamente, participar inicialmente nos estudos socioeconômicos e diagnósticos e mais efetivamente na definição dos condicionantes, licenças e medidas compensatórias, e a partir daí, acompanhar a execução da obra no todo. A Política Estadual de Participação Popular, ao incorporar objetivos e princípios da gestão social contribuiria, para o desenvolvimento dos territórios objeto das intervenções, pois, as comunidades diretamente afetadas, poderiam juntamente aos institutos licenciadores, poder público e as empresas empreendedoras, praticar a definição das prioridades nos territórios onde vivem e atuam.

A efetivação de uma proposta de participação popular deve, acima de tudo, obedecer a um projeto de governo que se tornaria uma política de estado. Não há como obter êxito se aqueles que fazem a gestão da política no Estado não se envolverem.

Essa proposta foi cuidadosamente discutida com vários atores que atuam nessas áreas dentro do poder público estadual, setores da sociedade civil e representantes de movimentos organizados. Poderia ser uma imposição do executivo estadual, por se tratar de decreto, porém, descaracterizaria a proposta da participação num nível em que todos teriam voz.

Os atores consultados, representantes de movimentos sociais, gestores públicos estaduais( Pessoas ligadas à Auditoria Geral do Estado, Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Secretárias de Planejamento e de Governo   de Minas Gerais),  apoiaram a proposta, mas reconhecem que não é simples a criação de qualquer novidade que afetem diretamente grandes empreendedores. É necessário que seja aberta a discussão com a sociedade e o principal, o convencimento aos empreendedores e investidores de que o percentual destinado à participação popular, sendo definido em acordo com os impactados, teria um efeito muito mais positivo que condicionantes e medidas compensatórias impostas e que não atendem aos anseios destes.

Num pais onde o chamado lobby é feito às escondidas (ou seja, os profissionais que trabalham pelos interesses de empresas vivem sempre às sombras), uma proposta de grande abrangência como essa pode não ser efetivamente aplicada. Sabe-se que muitas destas grandes empresas querem ver a comunidade distante de suas áreas de implantação e operação. Muitas delas já criaram a “famosa” área de relacionamento com comunidades, com argumento de que manteriam as comunidades mais próximas, mas que sevem em sua maioria para manter as pessoas afastadas, através de paliativos que a eles oferecem. Uma pequena ação de relacionamento, que nada mais é que um famoso instrumento de acomodação. Nesse sentido, se não houver um envolvimento da sociedade e do poder público em todos os níveis, a tendência é que a política não seja efetivamente aplicada. Pode ser implantada, modificada e no limite, apenas executada da forma como já acontece hoje. 

A consciência é que este seria o primeiro passo para a gestão e controle social dos empreendimentos de médio e grande porte, destaque para obras de mineração, linha de transmissão, hidrelétricas, barragens, dentre outras. Essa política garantiria que os impactos fossem mitigados de imediato e que não ficassem os passivos que hoje estão aguardando reparos, após muitos anos de execução. Porém, trata-se de um aprimoramento mais cuidadoso e validado com as propostas que hoje existem.

 

Seria a implantação da PEPP uma sequência de modelos positivos já implantados, mas afunilados em direção ao principal impactado, à comunidade local. A garantia da implantação deste instrumento, para futuros estudos acadêmicos, seria o incentivador para o ponto de um novo viés de partida para investigação e monitoramento do controle social, da gestão social e do desenvolvimento dos territórios, vistos sob uma nova ótica

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Júlio Cesar Manhães de. Controle da atividade administrativa pelo Tribunal de Contas na Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2010.

 

BRASIL. Programa Nacional de Educação Fiscal. Convite à Cidadania. Brasília: Escola de Administração Fazendária - ESAF, 2002, v.8, p.3-28

 

BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre “controle social do poder” e “participação popular”. Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, n.º 189, p. 114-122, jul./set., 1992.

 

CARITAS, BRASILEIRAS, Organismo CNBB. Marco Regulatório das Relações entre Estado e Sociedade Civil , 2013.

 

CARVALHO, José Murilo de. Mandonismo, coronelismo, clientelismo: uma discussão conceitual. Dados v. 40 n. 2 Rio de Janeiro 1997. Disponível em: ˂http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52581997000200003˃ Acesso em: 10 mai. 2016.

 

COMPARATO, Fábio Konder. A Nova Cidadania. Lua Nova. CEDEC, São Paulo, n. 28/29, p. 85-106, 1993.

 

GOHN, M. G. O protagonismo da sociedade civil: movimentos sociais, ONGs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005.

 

PINHO, J. A. G.; SACRAMENTO, A. R. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, v. 43, n. 6, p.1343-1368, nov./dez. 2009.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS. Disponível em: ˂http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm˃ Acesso em: 10 mai. 2016.

 



[1]Essa Lei constitui o produto técnico que integra a dissertação “PEPP - Política Estadual de Participação Popular ” que é uma exigência do Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local, tal como previsto no Art.4º Portaria Normativa Nº 17, de 28 de dezembro de 2009 que dispõe sobre Mestrado Profissional no âmbito da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES

 

[2] O estudo de caso foi descrito na dissertação do Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local, disponível no site.

[3] O estudo de caso  é o capítulo 2 desta dissertação.

Ilustrações: Silvana Santos