Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
Início Cadastre-se! Procurar Área de autores Contato Apresentação(4) Normas de Publicação(1) Dicas e Curiosidades(7) Reflexão(3) Para Sensibilizar(1) Dinâmicas e Recursos Pedagógicos(6) Dúvidas(4) Entrevistas(4) Saber do Fazer(1) Culinária(1) Arte e Ambiente(1) Divulgação de Eventos(4) O que fazer para melhorar o meio ambiente(3) Sugestões bibliográficas(1) Educação(1) Você sabia que...(2) Reportagem(3) Educação e temas emergentes(1) Ações e projetos inspiradores(25) O Eco das Vozes(1) Do Linear ao Complexo(1) A Natureza Inspira(1) Notícias(21)   |  Números  
Relatos de Experiências
27/11/2016 (Nº 58) O ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA PARAÍBA..
Link permanente: http://revistaea.org/artigo.php?idartigo=2540 
  

O ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA PARAÍBA

 

 

Jamilton Costa Pereira

Pós-graduado em Gestão Ambiental (UFCG). Pós-graduando em Gestão da Educação Municipal (UFPB). Graduado em Ciências Contábeis (FAFIC). Graduando em Letras/Português (IFPB). E-mail: jcp_jamiltoncosta@hotmail.com

 

Flavio César de Lima Maciel

Graduado em Ciências Contábeis (FAFIC).

 

Alynne Alves Crispim

Graduada em Serviço Social (FAFIC). Graduanda em Licenciatura Plena em Pedagogia (IESMG). E-mail:  alynne_l04@hotmail.com

 

Verônica Maria Pereira

Graduada em Serviço Social (FAFIC). Graduanda em Licenciatura Plena em Pedagogia (IESMG). E-mail: veronicabt_@hotmail.com.

 

Maria Nilza Pereira

Mestranda em Ciências da Educação (UTIC). Especialista em Metodologia do Ensino (FASP) Graduada em História (UFCG). Professora (PMBB).

E-mail: preta_nilza@hotmail.com.

 

 

 

RESUMO: Pretendeu discorrer nesse estudo sobre a utilização dos instrumentos econômicos, mais especificamente dos tributos, entendidos como as taxas, impostos e contribuições de melhoria, assim como os incentivos fiscais, compreendida em seu conjunto, como tributação ambiental. Esta pesquisa tem como eixo a problematização dos tributos como ferramentas econômicas de gestão ambiental, desejando trazer subsídios ao debate em torno de problemas ambientais. Sendo assim, o objetivo geral é analisar, e discutir sobre a implantação do ICMS ecológico no estado da Paraíba como instrumento de preservação e proteção ambiental de forma sustentável. Essa pesquisa classifica-se quanto ao método de abordagem dedutivo, além de pesquisas de cunho bibliográficas, legislativas, artigos científicos, que permitiram tomar conhecimento do material estudado. Ademais, é importante ressaltar que devido à nossa carga tributária ser elevada em demasia seria importante à adequação do sistema de tributos vigentes à preservação do meio ambiente e não criar novos tributos, uma vez que a CF nos permite essa realização.

 

Palavras Chaves: Tributação ambiental. ICMS ecológico. Desenvolvimento sustentável.

 

 
1 INTRODUÇÃO

 

A inquietação com as questões ambientais vêm crescendo a cada dia, devido à crescente conscientização, ainda que lenta da sociedade, que vem buscando melhores alternativas e expectativas de melhoria da qualidade do meio ambiente, por conseguinte, melhoria das condições de vida como um todo. Perante tal fato, tem-se intensificado estudos no que concerne ao entrelaçamento do regime tributário com o amparo ambiental. Porém, surgem algumas dúvidas quanto à possibilidade dos tributos serem instituídos ou aproveitados com viés de tributação ambiental, ou seja, instituição de tributos que busquem de alguma maneira proteger o meio ambiente.

A compatibilização do uso de ferramentas de comando e domínio, juntamente com o uso de uma política mais abrangente de instrumentos econômicos aceitaria uma atuação não apenas reparadora no que tange a perdas ambientais, visando uma atuação de maneira preventiva e indutora de usos compatíveis com a preservação, podendo também gerar receitas para a prática de atividades sustentáveis.

Pretende discorrer nesse estudo sobre a utilização dos instrumentos econômicos, mais especificamente dos tributos, entendidos como as taxas, impostos e contribuições de melhoria, assim como os incentivos fiscais, compreendida em seu conjunto, como tributação ambiental. Diante disso tem-se a seguinte problemática: como vem ocorrendo o processo de implantação do ICMS ecológico no estado da Paraíba quanto à preservação e proteção ao meio ambiente de forma sustentável?

Esta pesquisa tem como eixo a problematização dos tributos como ferramentas econômicas de gestão ambiental, desejando trazer subsídios ao debate em torno de problemas ambientais. Sendo assim, o objetivo geral desse trabalho é analisar, e discutir sobre a implantação do ICMS ecológico no estado da Paraíba como instrumento de preservação e proteção ambiental de forma sustentável.

 

3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

3.1 Regime Tributário e Sistema de Proteção Ambiental

 

Por causa do grande conflito na atualidade de que o crescimento econômico significa desenvolvimento, ou seja, não considerando os aspectos socioambientais apenas os ganhos econômicos nos encontraram em uma situação na qual necessita-se urgente da adoção da maior gama de ferramentas para amenizar tamanha destruição ambiental causada pelo sistema vigente. Sendo assim observa-se na tributação a possibilidade de ser um subsídio para o estado cumprir seu papel constitucional de amparo ao meio ambiente que está contida no art. 225, da Constituição Federa (CF) de 1988 que nos remete que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

De acordo com as palavras de Bessa (2004), a característica própria do atual modelo de desenvolvimento, de se preocupar exclusivamente com o lucro e ter os recursos naturais como inumeráveis, e isso gerou “uma crise de legitimidade do sistema econômico predador e degradador, que começou a surtir efeitos dentro do próprio sistema, onde já se podem verificar empresas, empresários e governos com preocupações ecológicas.” A procura incessante de uma forma de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente, gerou a teoria da valorização monetária dos bens e serviços ambientais, com a internalização das externalidades, que conjeturam na economia de mercado, através da majoração do custo final dos produtos.  

3.1.1 Implementação do ICMS Ecológico no estado da Paraíba

 

O Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) está previsto na (CF) e vem a ser o imposto mais importante no que tange a arrecadação estadual, ou seja, ele é responsável pela parcela majoritária da formação da receita dos estados para arcar com as suas despesas. No nosso País, é muito corriqueiro o emprego da função extrafiscal do ICMS na preservação ambiental. A CF dispõe que 75% da arrecadação do ICMS seja destinado aos estados para a sua manutenção e seus investimentos, e 25% sejam distribuídos aos municípios (art. 158, IV). De acordo com a legislação estadual própria, muitos estados do Brasil vêm destinando essa parcela aos municípios que manifestam preocupações com os problemas ambientais.

O ICMS ecológico seria uma maior destinação de parcela do que foi arrecadado, aos municípios que estejam melhores adequados aos níveis de preservação ambiental e de melhoria de condição de vida, observando os limites constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos em lei. O surgimento dessa figura deu-se no estado do Paraná no ano de 1990, em sua Constituição Estadual, artigo 132, sendo conhecida posteriormente, como “Lei do ICMS Ecológico”. Nessa lei, era dito que 5% do total destinado aos municípios deveriam ser repassados àqueles com unidades de conservação e com mananciais de abastecimento. O estado de Minas Gerais fez também através da Lei Estadual nº 12.040/95, assim como o estado do Mato Grosso do Sul, que já dispunha de previsão em sua Constituição Estadual que a regulamentou com a Lei Complementar nº 57/91 (ZEOLA, 2003,p.187).

O princípio do protetor-recebedor informa que aquele agente público ou privado que resguarda um bem natural em benefício da comunidade, deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço prestado na proteção ambiental. Para Lobato e Almeida (2005, p. 637):

 

[...] o ICMS ecológico introduz um novo critério na redistribuição da receita tributária, trata-se do critério ambiental. Dessa forma, a constituição federal de 1988 estabelece, no seu art. 158, IV, que 25% do ICMS devam ser repassados aos Municípios; 75% dos 25% constituem a parcela determinada através de rígida aferição decorrente da participação dos próprios Municípios na arrecadação do ICMS. O percentual restante e correspondente a 25% poderá ser distribuído de acordo com o que dispuser a lei estadual. Nesse percentual, situa-se a possibilidade do emprego do critério ambiental desde que devidamente estabelecido na lei.

 

O ICMS ecológico serve como um instrumento econômico por indução extrafiscal, com o objetivo constitucional de preservação para com o meio ambiente, promovendo justiça fiscal de maneira que venha a influenciar na ação voluntária dos Municípios que visam ao aumento de receita na busca de melhor qualidade de vida para suas populações.

Lobato e Almeida (2005; pg. 638) enfatizam que o ICMS ecológico surgiu com o objetivo de compensação, isto é, pretendia ser um instrumento de recompensa para os municípios que possuíam no seu território áreas protegidas, constituídas através de unidades de conservação ou mananciais de abastecimento de água, que não podiam ser utilizadas e eram analisadas como um bloqueio ao desenvolvimento econômico. O ICMS Ecológico pode ser visto como um instrumento fiscal de função bilateral senão vejamos:

 

Função Compensatória, que beneficia os municípios que sofrem limitações quanto ao gerenciamento de seus territórios, em função da existência de Unidades de Conservação ou áreas com restrições de uso. Função Incentivadora, pois atua como incentivo aos municípios, despertando o interesse em criar ou ampliar áreas de conservação ou outros critérios relevantes para o ICMS Ecológico, inclusive quanto aos aspectos qualitativos. (BENSUSAN, 2002).

 

De acordo com Scaff e Tupiassu (2005, p. 736), “[...] cada um dos estados que se utilizam do sistema estabelece diferentes montantes a serem repartidos segundo a apreciação de diferentes aspectos ecológicos sociais [...]”. O que é relevante nessa adoção de política pública de tributação ambiental é que não há elevação da carga tributária que já é enorme, pois não se cria tributo novo, não aumenta o ônus financeiro para o Estado, de vez que se trata da adoção de parâmetros ambientalmente relevantes para a repartição das receitas arrecadadas, confirmam os dois autores.

O Decreto nº 4.339 de 23.08.02 que instituiu princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, também faz referência ao aludido instituto como uma forma de ajudar no que tange à conservação da biodiversidade:

 

11.5.8. Aprimorar os instrumentos legais existentes de estímulo à conservação da biodiversidade por meio do imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS Ecológico) e incentivar sua adoção em todos os estados da federação, incentivando a aplicação dos recursos na gestão da biodiversidade. (BRASIL, 2002).

 

A política de implementação do ICMS Ecológico representa uma clara influência positiva do Estado, sendo um fator de regulação não coercitiva, pelo meio da emprego de uma maneira auxíliar, tal como um apoio fiscal intergovernamental. Tal apoio representa uma ferramenta econômica extrafiscal com vistas à consecução de fim constitucional de preservação, gerando justiça fiscal, e influenciando na ação espontânea dos municípios que buscam um aumento de receita, e uma qualidade de vida melhor para suas populações. (TUPIASSU e SCAFF 2004). Os mesmos autores concluem que “a política obteve muito sucesso porque redimensiona e valoriza todos os aspectos fundamentais para um meio ambiente saudável, incentivando os municípios a investirem na qualidade de vida de sua população.”

Observamos então que a adoção do ICMS ecológico pode se transformar em um incentivo para os municípios adotarem medidas que objetivem a preservação ambiental e um desenvolvimento sustentável, proporcionando a criação de unidades de conservação, o tratamento adequado dos mananciais de água e a formação de um saneamento básico adequado, dentre outras positivações.

 

4 METODOLOGIA

                 

A presente pesquisa classifica-se quanto à utilização do método de abordagem dedutivo, ao passo que procurou expor sobre a problemática indagada ao processo de gestão ambiental tributável, onde se pretende com essa pesquisa analisar e tentar identificar suas variáveis, relatando e fazendo comparações, como formulações de hipóteses.

Além disso, utilizou-se o método descritivo, e as técnicas de pesquisa foram da pesquisa explicativa e pesquisas de cunho bibliográficas a partir de estudos teóricos que permitiram tomar conhecimento do material a ser estudado, tomando-se por base o que já foi publicado em relação ao assunto, de modo que se pudesse delinear uma nova abordagem sobre o mesmo. É evidente que esta pesquisa, a qual é definida por Silva e Menezes (2001) como sendo aquela em que sua base se faz através de dados já elaborados anteriormente como, por exemplo, livros, enciclopédias, periódicos, revistas e jornais, além de publicações como artigos científicos, resenhas e ensaios críticos.

 Em seguida procurou-se analisar o Sistema Tributário Nacional (impostos, taxas, contribuições de melhoria e incentivos fiscais) com o intuito de verificar e discutir formas de sua implementação como instrumento de política pública para a proteção ao meio ambiente através da análise bibliográfica, legal e documental. Dessa forma a pesquisa foi fundamentada através de informações fornecidas através de livros consultados em biblioteca, artigos científicos, dissertações, revistas, jornais, e sites.

Para o desenvolvimento do estudo, adotou-se o uso da pesquisa bibliográfica, documental e legal. Efetuou-se uma revisão bibliográfica pertinente ao tema. A pesquisa bibliográfica desenvolve-se através de uma sequencia de etapas (GIL, 2002). Seu número, assim como sua série, depende de muitos fatores, tais como a natureza do problema, o nível de conhecimentos que o pesquisador dispõe sobre o assunto, o grau de precisão que se pretende conferir à pesquisa etc.

Ademais efetuou-se a investigação dos casos e experiências, mesmo que incipientes, já adotadas no contexto nacional dando ênfase à experiência do ICMS Ecológico implementado por alguns estados. No que se refere ao estudo do ICMS ecológico optou-se em fizer um levantamento das respectivas legislações para verificar a eficácia e os desdobramentos do mesmo no estado da Paraíba.

Foi utilizada nesse estudo para interpretar os dados a análise de conteúdo. Sendo que a análise de conteúdo é entendida com um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, através de procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores (quantitativos ou não) que permitam inferir conhecimentos relativos às condições de produção/recepção (variáveis inferidas) dessas mensagens. BARDIN apud RICHARDSON (2007, p. 223).

A necessidade para a realização da pesquisa deu-se a partir de uma ampla revisão de legislação, a fim destacar a importância da implantação do ICMS ecológico no estado da Paraíba como instrumento de preservação e proteção ambiental de forma sustentável. 

 

4.1 Caracterização do Estado da Paraíba

 

A Paraíba é um estado que registra uma população de 3.972.202 habitantes, de acordo com a estimativa do IBGE, 2015, correspondente a 2% da população nacional, dos quais quase 80% residindo nos centros urbanos, distribuída num território de 56.469,744 km², correspondente a 4% da área da Região Nordeste, com uma densidade demográfica (hab/km²) é de 66,70 possuindo 223 municípios, ou seja, é um dos menores estados do Brasil, conforme figura 01 e 02 abaixo.

O estado da Paraíba está situado no extremo leste da região Nordeste do Brasil. Tem 98% de seu território inserido no Polígono da Seca. Limitando-se ao Norte com o estado do Rio Grande do Norte; ao Sul com o estado de Pernambuco; ao Leste com o Oceano Atlântico e ao Oeste com o estado do Ceará de acordo com as figuras 1 e 2 abaixo.


 

FIGURA 1: Mesorregiões da Paraíba

FONTE: Google Imagens (2015)

 

 

https://rebeccapottebaum.wordpress.com/files/2009/02/mapa_br.gif

 

                                                                                    FIGURA 2: Divisão dos Estados por Regiões

                                                                              FONTE: Google Imagens (2015)

 

 

 

 

5 RESULTADOS E DISCURSÕES

 

Observou-se que no Brasil, diversos estados já implantaram o ICMS ecológico cada um deles de acordo com critérios diferenciados. Os estados da federação estão todos em fase de debate, em maior ou menor grau. Constatou-se que em 21 de dezembro de 2011 foi publicada a lei nº 9.600 que instituiu o ICMS Ecológico no estado da Paraíba.

Observando as análises feitas sobre a implantação do ICMS ecológico nos estados já em efetivação, convém mencionar que sua implantação no estado da Paraíba foi de suma importância, pois como visto anteriormente em exemplos citados, proporciona um incremento na arrecadação dos municípios incipientes em seu desenvolvimento além de incentivar a competição ambiental benéfica.

Vale assinalar que a região nordeste possui um dos biomas de expressiva necessidade de implementação de políticas que assegurem a proteção dos mesmos, os quais poderiam ser beneficiados com o ICMS Ecológico, através da criação de unidades de conservação. A caatinga bioma endêmico da região nordeste que vem sofrendo com a desertificação, não permitindo mais o cultivo nem mesmo da subsistência da população do sertão nordestino. Esvai-se também pelo uso indiscriminado da lenha como forma principal de utilização para produção do fogo e uso pelas centenas de mineradoras que estão espalhadas pelo interior dos estados.

Segundo dados técnicos obtidos na SUDEMA-PB, observa-se que dos 223 municípios do estado, 121 possuem susceptibilidade à desertificação, o que representa 68,01% da área territorial do estado, atingindo uma população de 1.395.290 habitantes, ou seja, 41,60% da população paraibana, conforme pode-se observar no quadro 01 abaixo.

 

QUADRO 1. Situação do estado da Paraíba quanto ao grau de ocorrência de desertificação

 

GRAU DE OCORRÊNCIA

ÁREA ATINGIDA

(KM²)

PERCENTUAL

 DO ESTADO (%)

Muito Grave

32.109

57,06

Grave

8.320

14,76

TOTAL

40.429

71,82

 

FONTE: SCHENKELL e MATALLO Júnior (1999)

 

 

Segundo dados apresentados pelo relatório "Mudanças de clima, mudanças de vida", da Organização Não-Governamental Internacional Greenpeace, a Paraíba é o estado brasileiro com maior nível de desertificação, necessitando de medidas urgentes para não se tornar um grande deserto.

Desta forma, observa-se que a implantação do ICMS ecológico no estado da Paraíba pôde funcionar como um mecanismo de fomento à criação de novas unidades de conservação no interior do estado, para a proteção do Bioma Caatinga assim como no litoral para a proteção da Mata Atlântica que estão ameaçados seriamente. Ademais vem proporcionando também ações de combate à desertificação assim como fornecendo subsídios para a construção de novos açudes principalmente no sertão Paraibano.

Quanto a outro critério importante para o estado da Paraíba seria considerar a questão dos resíduos sólidos advindos da sociedade consumista atual. Segundo dados da SUDEMA- PB, a maioria dos municípios paraibanos dispõe seus resíduos sólidos sem nenhum processamento ou controle, o que conduz a uma prática de graves consequências ambientais, sociais e econômicas, acarretando sérios impactos sobre a saúde pública em todo o estado da Paraíba assim como aos ecossistemas.

Devido a experiências, já relatadas, a instituição do ICMS Ecológico pode vir a ser um instrumento de fomento à criação de áreas adequadas nos municípios paraibanos para dispensar seus resíduos. No entanto, ressalta-se a importância da interação de todos os estados do nordeste no que tange à implantação do ICMS ecológico, uma vez que os biomas não obedecem à lógica da distribuição institucional, necessitando de uma visão sistêmica de aplicação de instrumentos econômicos para a preservação ambiental que assegure um desenvolvimento mais sustentável.

Na discussão para implantação do ICMS ecológico, deve-se considerar que é necessária uma discussão anterior entre o Estado e os municípios acerca do formato do mecanismo, assim como entre os representantes sociais no intuito de difundir os ganhos advindos do mesmo. O estado da Paraíba valeu da experiência dos outros estados na implantação do instituto, absorvendo as facilidades e dificuldades encontradas nos mesmos, tendo a oportunidade de implantar um sistema mais aperfeiçoado de ICMS ecológico.

Existe uma dificuldade muito grande em se discutir os problemas ambientais, pois os mesmos ainda são vistos como um obstáculo à falsa visão de desenvolvimento. As prioridades de políticas de governo vão na contramão das questões ambientais. Muitos estados inclusive a Paraíba tiveram dificuldade de aprovar o ICMS Ecológico por causa da resistência de municípios que não seriam favorecidos.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Sistema Tributário Constitucional é perfeitamente adequável à gestão ambiental, desde que suas previsões sejam aplicadas com a finalidade extrafiscal, ou seja, visando à mudança de comportamento do agente poluidor. E assim, consiste num importante instrumento de gestão econômica do meio ambiente com capacidade de coibir atitudes poluidoras, incentivar atividades de produção ecologicamente corretas com investimentos em novas tecnologias de produção não poluentes como também incentivar atitudes, opções e métodos gerenciais com viés ecológico.

Ademais, se faz importante ressaltar que devido à nossa carga tributária ser elevada em demasia seria importante a adequação do sistema de tributos vigentes à preservação do meio ambiente e não criar novos tributos, uma vez que nossa Constituição nos permite essa realização.

Diante da nítida vantagem que se obtém ao preservar o meio ambiente, em detrimento de tentar reparar danos já ocorridos (muitas vezes irreparáveis), conclui-se que medidas de estímulo à referida preservação são muito mais eficazes do que aquelas de caráter sancionatório como as medidas de comando e controle. Sendo assim, a tributação pode ser um estímulo importante não só porque previne, mas também porque mexe com recursos financeiros, que na sociedade atual é um valor respeitado por todos.

Conclui-se que o tributo ambiental é um importante instrumento de gestão. Por meio dele, a autoridade pública é capaz de obter resultados eficientes economicamente e eficazes ambientalmente, pela cobrança do custo social da externalidade causada pelo poluidor/degradador. Desde que esta cobrança seja calculada adequadamente, caso contrário, não incentivará medidas de controle da poluição/degradação. O ICMS ecológico é um exemplo significativo e o mesmo necessita ser implementado não só na Paraíba como também em todos os estados da região nordeste e do Brasil.

 

REFRÊNCIAS

 

BARDIN, L. Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições 70, 2010.

 

BENSUSAN, N. Seria melhor mandar ladrilhar? Biodiversidade: como, para que, por que. Editora UNB. 2002

 

BRASIL. Lei Federal. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 21 set 2015.

 

______. Decreto Federa nº 4.339, de 22 de agosto de 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4339.htm>. Acesso em: 15 de out de 2015

 

COSTA, R.H. Apontamentos sobre tributação ambiental. In TORRES, Heleno Taveira (Coord). Direito Tributário Ambiental. São Paulo, Malheiros, 2005. Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Ed. RT, 1993.

 

FERRAZ, R. Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no Brasil, in TORRES, Heleno T.. Direito Tributário Ambiental. SP, Malheiros, 2005.

 

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

 

NUNES, C. S. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo: Dialética, 2005, p.133.

 

MODÉ, F. M. Tributação Ambiental – A função do tributo na Proteção ao Meio Ambiente. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 63

 

NORMAN K. Dezin, YVONNA S. Lincoln.  Manual de Pesquisa Qualitativa. Ed. Sage, Publicacions, 1994.

 

OLIVEIRA, J. M. Direito Tributário e Meio Ambiente. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

 

RIBEIRO, M. de F. Reflexões sobre a Tributação Ambiental como Instrumento de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Econômico Sustentável. In TORRES, Heleno T.(coord.) Direito Tributário Ambiental. Editora Malheiros, São Paulo, 2005.

 

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: Métodos e técnicas 3ª ed. São Paulo. Ed. Altas, 2007.

 

SCAFF, F. F.; TUPIASSU, L. V.C. Tributação e Políticas Públicas: O ICMS Ecológico. In: TORRES, Heleno Taveira. (Org.) Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.

Ilustrações: Silvana Santos