Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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11/03/2017 (Nº 59) SANEAMENTO BÁSICO: UM ESTUDO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA.
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SANEAMENTO BÁSICO: UM ESTUDO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA.

 

LUCIANA SOUSA DE QUEIRÓZ

Pedagoga, Especialista em: Gestão; Educação Infantil e Inclusão. Mestranda concluinte em Desenvolvimento e Meio Ambiente Urbano da Universidade da Amazônia - UNAMA - Ser Educacional. Funcionária Pública. Rua Pláscido Nascimento S/N, CEP: 68719-000, São João de Pirabas-PA. Celular: (91) 99624-4530. E-mail:  lsqueiroz75@hotmail.com

 

MARCOS VALÉRIO VINAGRE (colaborador).                                                            Professor Doutor, do Programa de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente Urbano da Universidade da Amazônia - UNAMA - Ser Educacional. Rua: Umarizal S/N, CEP: 66060902, Belém-PA. Telefone: (91) 40093000, Ramal: 3201, Fax: (91) 32 253909. E-mail: valeriovinagre@gmail.com

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo efetivar um estudo dos serviços de saneamento básico desenvolvidos na zona urbana do município de São João de Pirabas-PA, com enfoque nas leis que regem a política de saneamento. Para alcançar os resultados utilizou-se estudo bibliográfico mediante pesquisa das políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de saneamento básico, levantamento de dados e documentos em sites oficiais do governo, bem como junto a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A partir dessas informações, os dados foram comparados e feitos à interpretação, a discussão e a conclusão do estudo, centrando-se principalmente na análise dos serviços de saneamento no município de São João de Pirabas. Espera-se que os resultados, possam servir de base na efetivação de políticas públicas voltadas ao saneamento básico para que este contemple a real necessidade dos munícipes pirabenses, melhorando a qualidade de vida da população em geral.

 

Palavras-Chave: Saneamento básico. Políticas públicas. Qualidade de vida.

 

ABSTRACT

 

The present article aims to carry out a study of basic sanitation services developed in the urban area of ​​the municipality of São João de Pirabas-PA, focusing on the laws that govern sanitation policies. In order to achieve the results, a bibliographic study was carried out by means of a survey of the national, state and municipal public policies of basic sanitation, data collection and documents on official government websites, as well as with the City Hall, City Hall and Municipal Environment Secretariat. From this information, the data were compared and made to the interpretation, discussion and conclusion of the study, focusing mainly on the analysis of sanitation services in the municipality of São João de Pirabas. It is hoped that the results could serve as a basis for the implementation of public policies aimed at basic sanitation so that it contemplates the real need of the people of Pirabense, improving the quality of life of the population in general.


Key Words: Sanitation. Public policy.
Quality of life.

 

 

1.    INTRODUÇÃO

No que tange às políticas de saneamento e meio ambiente, os municípios brasileiros adquiriram autonomia administrativa, o que culminou em uma série de atribuições legais no campo social, na educação, na saúde, no desenvolvimento econômico, na infraestrutura, no meio ambiente, no planejamento e na organização do próprio território. Os aspectos socioespaciais de habitantes destes municípios são fortemente influenciados pela capacidade que os moradores possuem em criar pactos entre os diferentes segmentos representativos, como o poder Executivo municipal, as entidades representativas da sociedade civil, as Organizações não Governamentais e os próprios cidadãos de forma coletiva ou individualizada.

Diante destas questões legais, os debates internacionais sobre meio ambiente vêm dando respaldo teórico e prático aos avanços das pesquisas nos diversos âmbitos, entre esses, está o saneamento básico dos pequenos municípios. Nessa perspectiva, se desenvolveu uma análise, tendo o saneamento básico como objeto de estudo, em uma realidade local no município paraense de São João de Pirabas - Pará, mais especificamente na área urbana, buscando-se entender como as disparidades existentes entre áreas urbanizadas implicam em diversos fatores no contexto da formação temporal e espacial urbana do município.

Entende-se que a eficiência, a qualidade e a universalidade dos serviços de saneamento básico são fundamentais para a qualidade de vida da população. Esse setor tem impactos diretos sobre a saúde pública, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico de um país. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde “para cada US$ 1 gasto em saneamento, são economizados US$ 4 com saúde pública”. De acordo com o Banco Mundial, “1,6 milhão de crianças morrem todo ano devido à diarreia”, causada principalmente por condições inadequadas de saneamento básico e higiene (MADEIRA, 2013).

Nesta direção Brandão e Pires (2011, p. 367) afirmam que ao se lançar um olhar atento para os planos e programas de políticas públicas voltadas para o saneamento básico nos últimos 26 anos, percebe-se que há uma lacuna profunda distanciando o planejamento da execução de ações importantes para os municípios. Assim, o desafio da administração pública e da sociedade é de responsabilidade coletiva, pois as efetivações destas ações esbarram em muitos problemas, sobretudo, na falta de recursos financeiros das entidades públicas envolvidas, bem como na falta de estrutura e de capacitação técnica dos prestadores de serviços.

Apesar de estarmos no início da segunda década do século XXI, o sistema de saneamento de nosso país é precário em muitas necessidades básicas como: sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem, dentre outros. No município em estudo, não é diferente e para compressão deste contexto faremos um breve relato de sua história. São João de Pirabas foi fundado em 1988 e está localizado no nordeste do estado do Pará, na região de integração Rio Caeté. É limítrofe aos municípios de Primavera, Quatipuru, Santarém Novo, Salinópolis e Maracanã e está na costa do oceano Atlântico (Figura 1). Sua área abrange 705,2 quilômetros quadrados, que abriga 20.647 habitantes, dos quais 51% estão na área urbana e 49%, na área rural (IDESP 2012; IBGE, Censo Demográfico 2010).

 

 

Figura 1 - Localização do município de são João de Pirabas-PA.

Fonte: Carvalho, 2016.

 

Nesse contexto, o objetivo principal do presente artigo é efetivar um estudo dos serviços de saneamento básico desenvolvidas na zona urbana do município com enfoque nas leis que regem a política de saneamento.

 

2.    METODOLOGIA

Quanto ao método de procedimento, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, com levantamento teórico sobre o tema, buscou-se consultar documentos e literaturas relacionados ao saneamento e meio ambiente urbano, em banco de dados, livros e revistas, para nortear a pesquisa e fundamentar as análises teóricas, por conseguinte, a análise das políticas públicas de saneamento básico baseou-se na verificação das leis que regem tais mecanismos, no qual, ante a examinação, logo, destacaram-se os déficits socioambientais existentes no município em questão, apontando assim, as diretrizes para a efetivação de políticas públicas de saneamento básico em São João de Pirabas.

                                                                                    

3.    RESULTADOS E DISCUSSÃO

 3.1 As Políticas Públicas de Saneamento Básico: Diretrizes da Legalidade.

                    

De acordo com o cenário vigente faz-se necessário buscar nos mais diversos campos de análise, um referencial que trate do debate das políticas públicas que legislam sobre o saneamento básico, conhecimentos que tratem de uma investigação voltada para as demandas socioambientais que possam vir a contribuir, para a efetivação das políticas públicas de saneamento básico no município em estudo. Neste sentido, entendem-se políticas públicas como:

 

 

Conjunto de princípios e diretrizes estabelecidos pela sociedade por meio de sua representação política, na forma da lei, que orientam as ações a serem tomadas e implantadas pelo Estado, pelo Poder Legislativo, pelo Executivo e pelo Poder Judiciário. (PHILIPPI Jr. e MAGLIO, 2010).

 

Segundo Tolomei (2005, p. 1) cabe salientar que apenas em 1960, o Brasil começou a dar relevância aos problemas ambientais, porém, só veio efetivar a primeira iniciativa para a proteção ambiental em 1970, em função da participação do país na conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972. Esta década foi configurada com a atuação mais efetiva do Estado e da sociedade, buscando a racionalização dos usos do ambiente biofísico, pois, foi justamente neste período que o governo brasileiro incentivou o crescimento industrial visando ocupar espaço no cenário internacional, entre os países desenvolvidos.

A década de 1980 foi marcada por constantes debates promovidos por organizações não-governamentais e instituições científicas na busca de alternativas para a preservação ambiental, culminando com a promulgação de diversas leis de extrema importância para a proteção do meio ambiente. Dentre elas, citamos a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), vista até os dias atuais como a referência jurídica mais importante na proteção ambiental. Como nos diz a PNMA em seu artigo 2º:

 

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

 

A Constituição Federal (CF) de 1988 surge em um cenário de intensos debates sobre a reforma sanitária e a reorientação da política de saneamento básico do país, face ao colapso do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA) em 1986. Neste contexto, a CF/88 recebe os preceitos contidos no PNMA, fundamentando seus princípios ambientais em direitos:

 

Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos. [...] Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um típico exemplo é o ar atmosférico. É uma espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos (FIORILLO, 2013).

 

Nesta conjuntura destacamos na CF/88, as relações inerentes acerca da saúde e do meio ambiente estabelecendo em seus artigos as atribuições das políticas de saneamento, que serão discorridas como fundamentação deste referencial. Considerando o que nos diz Neto (2014, p. 28), estas relações entre qualidade de vida e em especial a saúde do homem denotam a possibilidade de identificar relações entre os princípios do meio ambiente e da saúde, pois possuem objetivos em comum, quais sejam: a qualidade de vida por meio de saúde e meio ambiente saudável.

Neste sentido a CF/88 estabelece a saúde como direito de todos e dever do estado, com acesso universal e igualitário, conforme disposto no artigo 196, “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ”

O artigo 200 da CF/88 define as competências e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina em seu inciso IV, as atribuições desse Sistema em “participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico”.

Segundo a Rede de Capacitação e extensão Tecnológica em Saneamento Ambiental ReCESA (2008, p. 17), a CF/88 associa a área de saneamento ao campo da saúde e consequentemente a coloca no âmbito da política social. As medidas de saneamento passam a ser encaradas, constitucionalmente, como uma atividade de prevenção e de proteção à saúde da população.

A CF/88 traz em seu bojo o Capítulo VI, que trata especificamente do meio ambiente, definindo no artigo 225 que:

 

Todos têm direito ao meio ambiente economicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Sobre a relevância deste artigo Da Silva (2002) menciona que:

 

O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida.

 

O artigo 225 assegura a efetividade desse direito em seu §1º incumbindo essa responsabilidade ao Poder Público, sendo de grande relevância, destacar a promoção da educação ambiental no ensino, como mostra o inciso VI “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

 A CF/88 define ainda, as competências para atuação em saneamento nos três níveis de governo. A competência da União é determinada no artigo 21, que estabelece no inciso XX, sua atribuição em “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. A União é responsável por garantir a maior parte dos investimentos em saneamento básico no Brasil, por meio de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Como nos mostra a cartilha para elaboração do PSBP, vários ministérios atuam em saneamento de forma coordenada com uma divisão de responsabilidades:

 

Ao Ministério das Cidades cabe o apoio aos municípios com mais de 50 mil habitantes, ou integrantes de regiões metropolitanas, ou regiões integradas de desenvolvimento. Ao Ministério da Saúde compete a definição dos padrões de qualidade da água para consumo humano e, por meio da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA é responsável pela assistência aos municípios com população de até 50 mil habitantes, aos assentamentos rurais, às áreas indígenas, quilombolas e de outras populações tradicionais. O Ministério do Meio Ambiente coordena o Programa Nacional de Resíduos Sólidos Urbanos e com apoio da Agência Nacional de Águas – ANA atua na gestão do uso das águas. O Ministério da Integração Nacional atua principalmente na região do semiárido e nas bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, em programas que visam aumentar a oferta de água para os seus múltiplos usos, em especial para o consumo humano. O Ministério do Desenvolvimento Social coordena o programa para instalação de um milhão de cisternas no semiárido. O Ministério do Trabalho coordena o programa de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. A Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES são os operadores e principais agentes financeiros e responsáveis pela execução dos programas, repassando recursos e acompanhando as ações contratadas. (BRASIL, PSBP, 2008.).

 

A CF/88 designa ainda no artigo 23, a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, preservação e à melhoria das condições de saneamento básico, dispostos nos incisos:

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 

O Parágrafo Único do artigo 23 acrescenta que, “fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

No artigo 24, da Constituição Federal, designa a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal em “legislar corretamente” sobre:

 

VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Por outro lado, o artigo 25 da CF/88, define que os estados “organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” estabelecendo no parágrafo 3º que:

 

§3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

O artigo 30, inciso V, da CF/88 define a competência dos municípios em “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

Neste sentido os serviços de saneamento básico são caracterizados como de interesse local estando sob a responsabilidade dos municípios, como nos diz a cartilha do PSBP:

Os municípios são os responsáveis por organizar a prestação dos serviços de saneamento básico à população local. Portanto, cabe a eles elaborar a política e o plano de saneamento básico do seu território. Essa responsabilidade inclui planejar os serviços de saneamento básico nos seus quatro componentes, prestá-los diretamente ou delega-los, definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, definir os parâmetros de qualidade, fixar direitos e deveres dos usuários e estabelecer os mecanismos de participação e controle social. (BRASIL, PSBP, 2008).

 

Considerando as ideias expostas, quanto à administração dos serviços de saneamento, o município é o titular para executar os serviços, adaptando sua legislação às necessidades locais, respeitando as leis federais e estaduais. A lei abre espaço para a possibilidade de o Estado assumir a execução dos serviços de saneamento nos municípios, desde que estes comprovem que estão impossibilitados de fazê-lo, seja por questões técnicas ou financeiras.

Outro marco de fundamental relevância para a efetivação das políticas públicas de saneamento básico foi a aprovação da lei nº 11.445, promulgada em 05 de janeiro de 2007, que vem estabelecer as Diretrizes Nacionais e a Política Federal de Saneamento Básico, inaugurando uma nova face da prestação dos serviços de saneamento no Brasil.

 A Lei nº 11.445/2007, orienta-se pelo objetivo de universalizar o acesso aos serviços, segundo o PLANSAB (2013, p. 20) “a noção de universalidade remete à possibilidade de todos os brasileiros poderem alcançar uma ação ou serviço de que necessite, sem qualquer barreira de acessibilidade, seja legal, econômica, física ou cultural” além de contribuir para a redução das desigualdades regionais e de promover a inclusão social, como disposto no PSBP:

 

Ela estabelece os princípios sob os quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados; define as obrigações do titular, as condições em que os serviços podem ser delegados, as regras para as relações entre o titular e os prestadores de serviços, e as condições para a retomada dos serviços; trata da prestação regionalizada; institui a obrigatoriedade de planejar e regular os serviços; abrange os aspectos econômicos, sociais e técnicos da prestação dos serviços, assim como institui a participação e o controle social. (BRASIL, PSBP, 2008).

 

Ao estabelecer os instrumentos de gestão da política de saneamento, a lei nº 11.445/2007, elege o planejamento como um item fundamental, aliado à regulação, fiscalização, prestação dos serviços, participação e controle social. Consolida o estabelecido na CF/88, quanto a responsabilidade da política pública de saneamento básico como competência do titular dos serviços e compreende a elaboração do plano de saneamento básico pelos municípios, sendo que:

 

Essa responsabilidade inclui planejar os serviços de saneamento básico nos seus quatro componentes, prestá-los diretamente ou delegá-los, definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, definir os parâmetros de qualidade, fixar direitos e deveres dos usuários e estabelecer os mecanismos de participação e controle social. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e drenagem urbana, em geral, são realizados diretamente pelos municípios por meio de secretarias de meio ambiente, de obras ou de serviços públicos. (PLANSAB, 2013).

 

De acordo com o PSBP/2008, o plano é o principal instrumento da política de saneamento básico. Ele deve expressar um compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento no território. Deve partir da análise da realidade e traçar os objetivos e estratégias para transformá-la positivamente e, assim, definir como cada segmento deve se comportar para atingir os objetivos e as metas traçadas.

O artigo 2º, da Lei n° 11.445/07, trata o saneamento como serviço público e direito do cidadão e estabelece os princípios que vão orientar o diagnóstico e as propostas do Plano. Dentre os princípios o PSBP (2008, p. 19) destaca: “a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, a prestação de serviços com qualidade, integralidade e de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais”.

Considerando os princípios correlacionados, a lei 11.445/2007 estabelece o controle social como um de seus preceitos fundamentais, definindo em seu artigo 3º, inciso IV que:

 

Controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

Havendo interesse comum, de economizar todo o tipo de recursos, algumas dessas funções e competências, de cada um dos quatro componentes do saneamento: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, podem ser compartilhadas de forma cooperativa entre os municípios, por meio da gestão associada, com a formação de consórcios públicos, amparado na Lei 11.445/2007, o artigo 15º considera:

 

Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;

II - Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

 

A Lei 11.445/2007 estabelece ainda, no artigo 52, que a “União deverá elaborar, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico-PLANSAB”, instrumento de implementação da Política Federal de Saneamento Básico, contendo:

 

a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial      interesse      turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

 

A partir da exigência da Lei 11.445/2007, a elaboração do PLANSAB passou por várias etapas de discussão, sendo a primeira versão do documento aprovado pelo ConCidades em 2008, sob o tema: “Pacto pelo Saneamento Básico: mais saúde, qualidade de vida e cidadania”.

 

O documento foi norteado pelo entendimento na construção de caminhos e soluções para a universalização do acesso ao saneamento básico e à inclusão social e teve por propósito mobilizar diversos segmentos da sociedade para a construção do Plano, bem como seu engajamento para o alcance dos objetivos e metas propostos. (PLANSAB, 2013).

 

De acordo com o PLANSAB (2013, p. 17), foi instituído por meio da portaria nº 462, o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) “com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico”. Já em 2009, foi instituído o Biênio Brasileiro do Saneamento (2009-2010), por meio do Decreto nº 6.942 com o objetivo de “promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao saneamento básico”. Ao longo do período de elaboração do PLANSAB, foram elaborados importantes instrumentos legais que subsidiaram a efetivação do plano e as políticas públicas de saneamento, conforme o disposto:

 

O Decreto nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, e a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como o Decreto nº 7.404/10, que a regulamenta. Dentre outras interfaces entre as legislações de saneamento básico e de resíduos sólidos, mencionem-se aquelas entre os planos de saneamento básico e os planos de resíduos sólidos. No plano internacional, dois marcos referenciais, merecem registro: (i) a Declaração do Milênio, adotada pelo Brasil e outros 190 países, em setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, prevendo, entre outras metas relacionadas ao saneamento básico, a redução em 50%, até 2015, da parcela da população que não tinha acesso à água potável e ao esgotamento sanitário no ano de 1990; (ii) a Resolução A/RES/64/292, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, apoiada por 122 nações, e que trata dos direitos à água e ao esgotamento sanitário, afirma ser o acesso à água limpa e segura e o esgotamento sanitário adequado um direito humano, essencial para o pleno gozo da vida e de outros direitos humanos. (PLANSAB, 2013).

 

Diante do exposto, fica explícito que as diferentes versões do Plano, foram elaboradas com base nas leis de referência da política de saneamento básico, especialmente nos princípios da lei 11.445/2007, que fundamentam seus objetivos. Para chegar a sua última versão, realizou-se um período de quase seis anos de debates, com o recebimento de críticas e sugestões, envolto em um contexto social, político e econômico, culminando por fim no PLANSAB/2013, documento que atualmente fundamenta a política de saneamento no Brasil.

No que tange as políticas ambientais e de saneamento do Pará, referenda-se inicialmente a Constituição do Estado (CE-PA) de 1989, e suas disposições quanto ao meio ambiente, tratadas especificamente no capítulo VI, trazendo a prioridade na definição das políticas de proteção do meio ambiente, conforme disposto no artigo 252 da CE-PA/89, “a proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado”. Já o artigo 225 da mesma, estabelece a competência do Estado quanto à “defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente”.

Obedecendo a CE-PA/1989 e as políticas ambientais estabelecidas em seu artigo 252, foi sancionada em 9 de maio de 1995, a Lei 5.887/1995 que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, trazendo seus princípios no artigo 1º que determina:

 

A Política Estadual do Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para o fim de preservar, conservar, proteger, defender o meio ambiente natural e recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.

 

A lei 5.887/1995 trata especificamente acerca do saneamento, no capítulo XI, no qual transcreveremos seus principais artigos a seguir:

 

Art. 61 – Ficam sujeitas a licenciamento prévio do órgão ambiental, as obras de saneamento previstas na legislação federal em vigor, bem como aquelas para que seja possível identificar significativas modificações ambientais, por seu porte, natureza e peculiaridade apresentadas. Art. 62 – Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todo o Estado, da coleta, do tratamento e do destino final adequado dos esgotos sanitários, na forma disposta neste artigo. Art. 63 – O Poder Público deverá criar locais adequados para o tratamento e o destino final do lodo digerido ou retirado das fossas sépticas ou similares. Art. 66 – Nas áreas não servidas por sistemas públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água, a infiltração do efluente sanitário deve ocorrer de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ambiental. Art. 68 – Poderão ser adotadas outras soluções alternativas para o tratamento de esgoto desde que previamente aprovadas pelo órgão ambiental. Art. 69 – O Poder Público procederá a fiscalização e o controle das atividades das empresas particulares de manutenção de fossas sépticas. Art. 70 – Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos, coletados por sistemas de limpeza, públicos ou privados, nos corpos d´água e no solo a céu aberto.

 

Em cumprimento as Diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico determinada na Lei nº 11.445/2007, e na Política Estadual do Meio Ambiente, expressa na lei 5.887/1995, o Estado do Pará estabeleceu em 20 de setembro de 2013, a Lei nº 7.731, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, com o objetivo de estudar alternativas de universalização e propor instrumentos necessários para a reestruturação do setor do Saneamento Básico no Pará.

Em seu artigo 1º, a Lei nº 7.731/2013, assegura as disposições das políticas de saneamento do Estado seus regulamentos e normas administrativas, tendo por finalidade:

 

[...] disciplinar o planejamento, os investimentos, a prestação dos serviços, a regulação e o controle social dos programas, ações, projetos, obras, atividades e serviços de saneamento básico no Estado do Pará, respeitado as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.

 

No artigo 2º, inciso I, da lei anteriormente mencionada, considera o saneamento básico como “conjunto de serviços, infraestrutura e instalações de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem, e manejo das águas pluviais urbanas”.

O Artigo 3º da mesma lei define como objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico:

 I - contribuir para o desenvolvimento do Estado do Pará, promovendo a redução das desigualdades, a saúde pública, a salubridade ambiental, a geração de emprego e de renda, e a inclusão social nos Municípios do Estado; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda e/ou com indicadores inadequados de saúde pública; III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações, com soluções compatíveis com as especificidades locais e características socioculturais; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público Estadual do orçamento próprio ou resultado de convênios ou outras operações de crédito dê-se segundo critérios de promoção do saneamento básico, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; V - Incentivar e apoiar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios; VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre o Estado e os Municípios; VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades do Estado e dos Municípios.

É notório que as leis nacionais e estaduais estabelecem em seu bojo, as diretrizes para os municípios assegurarem uma política pública de saneamento básico local, vinculada a planos e projetos que visem a melhoria da saúde, do meio ambiente e da qualidade de vida da população, principalmente a de baixa renda, que sofrem diretamente com a ausência destes serviços. De acordo com a PSBP (2008, p. 15), essa responsabilidade inclui planejar os serviços de saneamento básico nos seus quatro componentes, prestá-los diretamente ou delegá-los, definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, definir os parâmetros de qualidade, fixar direitos e deveres dos usuários e estabelecer os mecanismos de participação e controle social.

3.2 Leis e diretrizes alusivas ao município de São João de Pirabas

 

Impulsionado pela determinação nacional e estadual, foram criadas várias leis e decretos no município de São João de Pirabas, direcionadas as políticas de saneamento básico. Neste sentido, configura-se como de extrema relevância, diagnosticar a efetividade com que estas políticas se desenvolvem no município. Para tanto, apresentamos a sistematização de leis, decretos e conferências municipais, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), de São João de Pirabas, bem como, a Lei nº. 917, de 16 de novembro de 2009 - altera a Lei nº. 837 de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre reorganização administrativa, cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e dá outras providências dispostas a seguir:

 

A Lei nº 931, de 28 de maio de 2010 - ordena sobre a política de meio ambiente, cria o conselho e o fundo municipal de meio ambiente no município de São João de Pirabas e dá outras providências. Lei nº 940, de 27 de maio de 2011 - Dispõe sobre a criação do sistema municipal de unidades de conservação e parques urbanos (SMUC) de São João de Pirabas e dá outras providências. Lei municipal nº 963, de 19 de maio de 2013 - delineia sobre o uso e ocupação parcelamento de solo no município de São João de Pirabas, e dá outras providências. Nesse contexto, o Decreto nº 326/2010-GAB/PMSJP, de 12 de dezembro de 2011 - dispõe sobre a nomeação dos membros do conselho municipal de defesa do meio ambiente (COMDEMA), de São João de Pirabas, estado do Pará, dá outras providências.  Decreto nº 003/2012-GAB/PMSJP - dispõe sobre a criação da comissão de gestão do fundo municipal do meio ambiente (FMMA), de São João de Pirabas, Estado do Pará, dá outras providências. Decreto nº 026/2013-GAB/PMSJP - Dispõe sobre as diretrizes para concessão de alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e dá outras providências. Decreto nº 245/2013-GAB/PMSJP de 28 junho de 2013 - dispõe sobre a criação da comissão de elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos. Decreto nº 228/2013-GAB/PMSJP de 05 junho de 2013 - explana sobre o regulamento da taxa de serviços públicos diversos, sobre a coleta de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências. 1ª Conferência Municipal do Meio Ambiente: Mudanças Climáticas.  Realizada em maio 2008 2ª Conferência Municipal do Meio Ambiente: Construindo o Desenvolvimento Sustentável em Busca da Efetivação do Plano Ambiental Municipal. Realizada em abril de 2012 3ª Conferência Municipal do Meio Ambiente: Vamos Cuidar de Pirabas. Realizada em julho de 2013.

 

Nesse ínterim, vale enfatizar que a 1ª Conferência Municipal do Meio Ambiente, realizada em 2008, contou com a presença da sociedade civil organizada e representação das categorias da saúde, educação, promoção social, agricultores, comerciantes, vereadores dentre outros. Neste contexto é de fundamental importância destacar a participação da sociedade civil na construção desse processo, atendendo o disposto na lei 11.445/2007, no artigo 3º inciso IV, no qual dispõe:

 

Controle social, como conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

A partir das diretrizes aprovadas pelos diversos segmentos na conferência municipal legitimou-se, em São João de Pirabas, mesmo de forma incipiente, uma política voltada ao meio ambiente e ao saneamento básico, culminando inicialmente na criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e posteriormente em suas leis e decretos.

 

3.3 Termo de Ajustamento de Conduta determinado pelo Ministério Público ao município de São João de Pirabas.

 

O Ministério Público do Estado do Pará celebrou no dia 29 de agosto de 2013 o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o município de São João de Pirabas. O TAC estabelece condições para a implantação de um Aterro Sanitário no município em questão, a ser licenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), visando contribuir para viabilizar a gestão adequada dos resíduos sólidos, bem como recuperar, social e ambientalmente, o “Lixão” da cidade, mediante várias condições e prazos discorridos a seguir:

 

A Cláusula 1ª do TAC, apresenta o termo de Compromisso que tem por objeto a adequação da conduta do Município de São João de Pirabas a uma política ambiental de responsabilidade, baseada no desenvolvimento sustentável;

A Cláusula 3ª, especifica que o COMPROMISSÁRIO se obriga a implantar o Aterro Sanitário em condições de funcionamento adequadas, utilizando-se de tecnologias na concepção e projeto do Aterro Sanitário;

A Cláusula 5ª, dispõe que no prazo de 18 meses, contados a partir da assinatura, o COMPROMISSÁRIO deverá iniciar procedimento licitatório visando à contratação de empresa ou profissional especializado para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com consequente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), relativo à implantação do Aterro Sanitário dentro do Município de São João de Pirabas;

A cláusula 12ª, diz que o COMPROMISSÁRIO deverá operacionalizar Programa Social voltado à integração socioeconômica dos habituais coletores de lixo do antigo “Lixão”, contendo atividades de capacitação para atividades de redução, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos urbanos, de forma a inseri-los como parceiros na gestão desses resíduos. (TAC, 2013).

 

Nesse âmbito, fica aludido que o Termo de Ajustamento de Conduta, é uma ferramenta que possibilita alternativas para que se possam alcançar medidas que fomentem a minimização dos problemas ambientais no que concerne ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e, por conseguinte, ao sanar esta problemática, será alcançado um impacto positivo, no bem-estar social e ambiental da população.

3.4 Indicadores de Saneamento Básico: em São João de Pirabas

 

De acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC/2013, o município de São João de Pirabas deverá assumir uma política ambiental de responsabilidade, baseada no desenvolvimento sustentável, consistindo na implantação de um Aterro Sanitário destinado a receber os resíduos urbanos da municipalidade, sob plena obediência às normas da legislação ambiental e os regramentos técnicos de engenharia, bem como desenvolvimento de um programa social voltado aos coletores de lixo do local.

Uma análise importante se faz nessa pesquisa, é que o lixo na cidade de São João de Pirabas está sendo tratado de forma inadequada, em lixões a céu aberto, isso tem agravado os problemas sanitários e ambientais que no modelo atual são inevitáveis. Isso porque estes locais tornam-se propícios para a atração de animais que acabam por se constituírem em vetores de diversas doenças, especialmente para as populações que vivem da catação, uma prática comum na cidade. Além do mais, essas práticas são responsáveis pela poluição do ar, quando ocorre a queima dos resíduos, do solo e das águas superficiais e subterrâneas que rodeiam a cidade.

Esta análise é importante no contexto porque, no Brasil, as doenças resultantes da falta ou de um inadequado sistema de saneamento, especialmente em áreas pobres, têm agravado o quadro epidemiológico (BRASIL, 2007).

Certamente, a ausência de saneamento básico é agravada em populações vulneráveis, que vivem em locais de precária habitabilidade, suscetíveis aos riscos resultantes da insalubridade do meio físico e às diversas doenças relacionadas à ausência de infraestrutura pública. Assim, o processo de aglomeração urbana, a proliferação de assentamentos precários nas cidades brasileiras e as péssimas condições habitacionais da população de baixa renda tornam ainda mais evidente a importância de estudos das intervenções públicas como instrumentos fundamentais para produção de conhecimentos relevantes para o aprimoramento e focalização das ações governamentais.

Fundamenta-se a importância e a urgência na efetivação de políticas públicas direcionadas ao saneamento básico, representadas pela união dos esforços de todos os membros do município, liderados pelo setor público, para o planejamento e realização de ações com foco na melhoria dos aspectos da vida local, com o propósito de promover o bem-estar da sociedade garantindo melhores condições de sobrevivência e de qualidade de vida para a população. A relevância da implantação do sistema de saneamento bem organizado, dentro do contexto legal, deve ser considerada tanto nos aspectos sanitário e social quanto nos aspectos econômicos, visando atingir a qualidade de vida da população.

Neste sentido, configura-se a relevância deste trabalho para as políticas de saneamento básico que deve tratar de forma integrada questões urbanas, ambientais e tributárias e operacionalizar mecanismos ou instrumentos que impulsionem o desenvolvimento urbano, fomentando e antecipando diretrizes, bem como promovendo ações compartilhadas que intensifiquem as relações entre Estado e município priorizando a melhoria da qualidade de vida da população.

Os dados levantados pelo boletim “Indicadores Municipais” (IM) de São João de Pirabas, foram elaborados pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado do Pará (IDESP), abrangendo o campo de atuação do Programa Municípios Verde (PMV). O boletim reúne diversas informações sobre o município, porém nos deteremos na situação do saneamento básico, foco deste estudo.

De acordo com os dados dos IM e IBGE/2010 sobre saneamento em São João de Pirabas, visualizou-se que aproximadamente, apenas 6,2% dos domicílios apresentavam saneamento adequado, ou seja, possuíam abastecimento de água e esgotamento sanitário por rede geral, ou fossa séptica e lixo coletado direta ou indiretamente. Comparando com os dados do Pará, que correspondem a 19,0% verificamos uma diferença de 12,8% a menos da média do Estado na quantidade de domicílios com saneamento adequado.  

A maioria dos domicílios do município 63,7%, apresentou saneamento semi-adequado, ou seja, com pelo menos uma das formas de saneamento com condições adequadas, uma diferença de 1,5% a mais da média do Estado. Aproximadamente 30,1% dos domicílios do município foram avaliados inadequados, por não possuírem nenhuma forma de saneamento considerado apropriado. O Estado apresentou um percentual de 21,8% dos domicílios com saneamento inadequado. Comparando com os dados do Estado, o município apresenta uma diferença de 8,3% a mais da média do Pará, em domicílios com saneamento inadequado, como demonstra a figura 2.

 

 

Figura 2 - Situação do saneamento em São João de Pirabas-PA.

Fonte: Indicadores Municipais, IMAZON, IBGE/Censo Demográfico - 2010.

 

O Portal da Transparência das cidades do Brasil, denominado DeepAsk, faz um estudo dos indicadores de desenvolvimento social, traçando para cada município seu perfil social, econômico e setorial. Neste estudo utiliza-se o levantamento do DeepAsk, acerca dos dados do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB), que são gerados a partir do trabalho das equipes de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, que fazem o cadastramento das famílias nos municípios e identificam a situação de saneamento e moradia.

A pesquisa mostra que o percentual de famílias do município de São João de Pirabas, com esgoto por fossa elevou-se em 2010 de aproximadamente 57,36% para 61,47% em 2013, um aumento aproximado de 4,11% no percentual de domicílios com esgoto por fossa em um período de quatro anos, como elucida a figura 3.

 

Figura 3 - Percentual de domicílio com esgoto por fossa de São João de Pirabas, PA.

Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS- Situação de Saneamento oriundos do SIAB – 2010/ 2013.

No que se refere ao percentual de famílias que utilizam esgoto a céu aberto caiu de 41,22% em 2010 para 35,13% em 2013, uma queda de 6,09%, que em um contexto geral, não apresentou nenhum impacto positivo no município, como esclarece a figura 4.

 

 

Figura 4 - Percentual de domicílios com esgoto a céu aberto de São João de Pirabas, PA.

Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS - Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

 

A pesquisa mostra que o percentual de famílias do município de São João de Pirabas atendidas por rede de abastecimento de água ascendeu de 44,9% em 2010 para 56,8% em 2013, um aumento de 11,9% nos domicílios atendidos com rede pública, como explicita a figura 5 em sequência.

 

 

Figura 5-Percentual de domicilio com rede pública/geral de abastecimento de água S. J.

Pirabas, PA.

Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS - Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

 

Da mesma forma, o percentual de famílias que dependem de água proveniente de poço ou nascente caiu de 53,1% em 2010 para 41,0% em 2013, uma queda de 12,1%, ou seja, quase o dobro de famílias no período de quatro anos deixou de usar em seu domicílio a água proveniente de poço ou nascente, nessa perspectiva, é notório que se pode caracterizar um considerável avanço no que tange à forma de abastecimento no município, em evidência na figura 6.

 

Figura 6 - Percentual de domicílio com abastecimento de água por poço ou nascente de São João de Pirabas – PA.                                                                                                                        Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS-Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

A pesquisa mostra que o percentual de famílias do município de São João de Pirabas que fazem tratamento de água, subiu de 36,77% em 2010 para 39,88% em 2013, um aumento de 3,11%, nos domicílios que promovem o tratamento da água, a saber, figura 7.

 

Figura 7-Percentual de domicílios que realiza tratamento de água de São João de Pirabas-PA. Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS-Situação de Saneamento oriundo do Sistema– SIAB – 2010/ 2013.

O Tratamento da água feito continuamente no próprio domicílio (filtrada, clorada ou aquecida), sem considerar o tratamento da água realizado pela empresa fornecedora.

Em contrapartida, o percentual de famílias do município de São João de Pirabas que não efetivam o tratamento de água apresenta uma queda de 63,23% em 2010 para 60,12% em 2013, uma diferença de apenas 3,11%, ou seja, aproximadamente mais de 55% das famílias não fazem o tratamento de água em seu domicílio, a figura 8 expõe tal situação.

Figura 8-Percentual de domicílio sem tratamento de água de São João de Pirabas-PA.                       Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS- Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

Tratando de Resíduos Sólidos (RS), a pesquisa esclarece que o percentual de famílias do município de São João de Pirabas atendidos com coleta de lixo, ascendeu de 37,68% em 2010 para 38,68% em 2013, um aumento irrisório de apenas 1,0%, ou seja, aproximadamente 61% dos domicílios não receberam coleta de lixo neste período, mostrado na figura 9.

Figura 9- Percentual de domicílio com coleta de lixo de São João de Pirabas-PA.               Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS- Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

É notório que o percentual de famílias do município que queimam ou enterram o lixo, subiu de 47,28% em 2010 para 47,82% em 2013, um aumento de 0,54%, ou seja, aproximadamente 52% dos domicílios queimam ou enterram seu lixo, como destaca a figura 10.

Figura 10-Percentual de domicílio com lixo queimado/enterrado de São João de Pirabas-PA. Fonte: Elaborado pela autora a partir das informações do Ministério da Saúde – DATASUS- Situação de Saneamento oriundos do Sistema – SIAB – 2010/ 2013.

Diante deste cenário apresentado pelos índices de problemáticas ambientais urbanas no que tange à ausência de saneamento básico, fica aludido que ainda existem muitos problemas principalmente no que diz respeito às desigualdades regionais, como se verificou no caso da região Norte, quanto à disponibilidade de infraestrutura, sendo esta situação, um reflexo do investimento desigual das regiões brasileiras. Neste sentido, as desigualdades de investimentos são verificadas patentemente na realidade local, com a ausência de políticas públicas como o verificado nos índices do município de São João de Pirabas.

4.    CONCLUSÃO

Diante da análise dos serviços de saneamento básico no município de São João de Pirabas-PA, visualizamos o déficit do saneamento básico como fruto de muitos fatores históricos, políticos, econômicos e sociais que precisam ser enfrentados, visando à sua eliminação e construindo a universalização, a equidade, a integralidade e o controle social na gestão dos serviços públicos. Por isso é tão importante que os gestores públicos programem Políticas Públicas de Planejamento e Saneamento Urbano, condicionadas por implicações legais e ambientais garantindo sustentabilidade em relação ao uso desordenado do solo, e frente a agentes de contaminação, como um imperativo ético, social, econômico e ambiental.

Considerando a análise dos diversos cenários e indicadores dos serviços de saneamento básico, afirma-se que a universalização dos serviços de saneamento é uma tarefa a longo prazo que exigirá muitos esforços, dependendo não somente de investimentos no setor, mas do aumento de produtividade com eficiência, resgatando o planejamento do setor e políticas públicas direcionadas ao saneamento básico, fundamental para se alcançar a universalização desses serviços.

É possível afirmar que o município de São João de Pirabas-PA, vem sinalizando os primeiros passos para a consolidação de uma política pública de saneamento básico, inicialmente com a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e posteriormente com suas leis e decretos. Em contrapartida a inexistência do plano de saneamento básico e do plano de gestão integrada dos resíduos sólidos no município dificulta à execução das políticas públicas vinculadas a qualidade de vida. LEAL (2008) diz que; “qualidade de vida é desenvolvimento social, incluindo moradia, educação, saúde, transporte, desenvolvimento econômico, envolvendo trabalho e lazer. É essencial para satisfazer as necessidades humanas básicas de desenvolvimento humano, caridade e humildade”. Pois segundo esta autora, é a soma do ambiente físico, social, cultural, espiritual onde cada indivíduo está inserido. Só assim caminharemos para uma sociedade mais justa e igualitária no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida e saúde da população, e ainda de uma comunidade mais consciente e participativa, ou seja, uma comunidade que busca sua cidadania e um meio ambiente sustentável.

Enfim é um esforço que deve ser persistente e com grande foco no resultado final, para que os serviços de saneamento básico deslanchem de vez e cheguem a se manter num patamar socioambiental aceitável, buscando a consolidação de uma política pública de saneamento básico de qualidade, voltada aos munícipes de São João de Pirabas-PA.

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANDÃO, N. C.; PIRES, D. O. Políticas Públicas de Saneamento básico: Investimento na Dignidade da Pessoa Humana. GUAÍBA/RS, 2011.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em março de 2015.

 

_______. Constituição do Estado do Pará de 05 de outubro de 1989. Governo do Estado do Pará. Disponível em: http://pa.gov.br/downloads/ConstituicaodoParaateaEC48.pdf. Acessado em: março de 2015.

 

_______. Decreto nº 6.942, de 18 de agosto de 2009. Institui o Biênio Brasileiro do Saneamento - 2009-2010 e institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6942.htm. Acessado em junho 2015.

 

_______. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Política Federal de Saneamento Básico. Diário Oficial da União 2007, 8 de janeiro. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acessado em fevereiro de 2015.

 

_______. Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995. Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Pará. Disponível em: http://www.sema.pa.gov.br/1995/05/09/9741/. Acessado em: novembro de 2015.

 

_______. Lei nº 7.731, de 20 de setembro de 2013. Política Estadual de Saneamento Básico. Disponível em: http://www.pge.pa.gov.br/files/LO7731.pdf. Acessado em novembro de 2015.

 

_______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acessado em março de 2015.

  _______. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=321. Acessado em março de 2015.

 

_______. Lei nº 12. 305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acessado em abril de 2015.

_______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acessado em fevereiro de 2015.

 

_______. Ministério das Cidades. Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB. Brasília, 2013. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/AECBF8E2/Plansab_Versao_Conselhos_Nacionais_020520131.pdf.  Acessado em abril de 2015.

 

­_______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde – Subsídio para construção da Política Nacional de Saúde Ambiental / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde; 2007. 56 p. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/subsi_miolo.pdf. Acessado em janeiro de 2015.

 

_______. Ministério das Cidades. Sistema Nacional de Informações de Saneamento– SNIS. Disponível em: . Brasília, 2005. Acessado em janeiro de 2015.

_______. Ministério das Cidades. Cartilha para Elaboração do Plano de Saneamento Básico Participativo (PSBP), Brasília, 2008. Disponível em:  http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/coea/pncpr/Cartilha_Plano_de_Saneamento_Basico_Participativo.pdf.  Acessado em setembro de 2015.

 

_______. Portaria nº 462, de 24 de setembro de 2008. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI). Disponível em: http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/Pm_462_2008.pdf. Acessado em fevereiro de 2015.

 

CARVALHO, Alyson. et al. (Org.). Políticas Públicas. Belo Horizonte: editora UFMG; Proex, 2002.

 

DEEPASK, Portal da Transparência das Cidades do Brasil. São Paulo. Disponível em: http://www.deepask.com/goes?page=Confira-os-indicadores-municipais-e-dados-demograficos-sociais-e-economicos-do-seu-municipio.  Acessado em junho 2015.

 

DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 4ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 46.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico - PNSB 2008. Ministério das Cidades, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv45351.pdf. Acessado em março de 2015.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico - 2010. Disponível em: http://censo2010.ibge.gov.br/ Rio de Janeiro, Fundação IBGE, 2010. Acessado em março de 2105.

 

LEAL, Carla Manuela da Silva, 2008 - Reavaliar o conceito de qualidade de Vida.

Disponível em: http://www.porto.ucp.pt/lusobrasileiro/actas/Carla%20Leal.pdf >Acesso em 15/03/2014.

 

 

MADEIRA R. F. O setor de saneamento básico no Brasil e as implicações do marco regulatório para a universalização do acesso. In revista on-line Passei Direto p. 123-154 disponível em https://www.passeidireto.com/arquivo/2797396/o-setor-de-saneamento-basico-no-brasil-e-as-implicacoes-do-marco-regulatorio-par 2013. Acessado em 15 de junho de 2015.

 

NETO, Nicolau Cardoso. Direito ambiental I, Coleção Conpedi, vol. 4, 1ª ed., Curitiba, Clássica Editora, 2014.

 

PHILIPPI JR, Arlindo e MAGLIO, Ivan Carlos. Política e gestão ambiental: conceitos e instrumentos. São Paulo, Everlest, 2010.

 

PIRABAS, São João de. Indicadores Municipais, Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado do Pará (Idesp), no âmbito do Programa Municípios Verdes (PMV), boletim Indicadores Municipais de São João de Pirabas, SEMMA – 2012.

 

PIRABAS, São João de. Ministério Público do Estado do Pará. Promotoria de Justiça de São João de Pirabas - Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - 2013. Disponível em: http://www.mppa.mp.br/upload/noticia/TAA_PIRABAS.pdf. Acessado em janeiro de 2015.

 

PIRABAS, São João de. Lei nº. 917, de 16 de novembro de 2009 - altera a Lei nº. 837 de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre reorganização administrativa, cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e dá outras providências, São João de Pirabas, 2009.

 

RECESA, Tema Transversal: elaboração de plano municipal de saneamento básico: guia do profissional em treinamento: nível 2 / Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (org.) – Salvador, 2008. 99 p. Disponível em: http://www.unipacvaledoaco.com.br/ArquivosDiversos/elaboracao_de_plano_municipal_de_saneamneto_basico.pdf. Acessado em maio de 2015.

 

TOLOMEI, Lucas Brito. A Constituição Federal e o Meio Ambiente. Junho 2005. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2092/A-Constituição-Federal-e-o-meio-ambiente> Acesso em:  janeiro de 2015.

 

Ilustrações: Silvana Santos