IMPACTOS
AMBIENTAIS NA MINERAÇÃO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ESTATAL
Lucas
Kennedy Alves Barbosa (lucaskennedyoab@gmail.com)
Mestrando
em Ciências Ambientais, Departamento
de Ciências Ambientais,
Universidade de Taubaté - UNITAU.
Dr.
Júlio César Raposo de Almeida (jcraposo@uol.com.br)
Doutor
em Recursos Florestais, Departamento de Ciências Ambientais,
Universidade
de Taubaté – UNITAU.
RESUMO
A
Constituição Federal de 1988 incumbiu o próprio
Estado no dever de proteger o meio ambiente, de maneira que seja
possível a utilização dos recursos naturais com
o menor dano ambiental possível. Para tanto, legislações
infraconstitucionais e órgãos específicos foram
criados, em especial para tratar da exploração das
rochas ornamentais. Por outro lado, a fiscalização do
cumprimento das normas é precária, incorrendo o Estado,
muitas vezes, em conduta omissiva, eis que assim atuando propicia a
ocorrência de evento danoso ao meio ambiente no qual tinha o
dever de impedir, surgindo então a problemática quanto
a espécie de Responsabilidade Civil em que recai sobre este:
Subjetiva ou Objetiva? Para chegar a uma conclusão que reflete
a realidade, fora feito um estudo na região de Ecoporanga-ES,
levantando os possíveis impactos causados pelas mineradoras
que extraem as rochas ornamentais, os procedimentos legais para
legalização da lavra, a quantidade de mineradoras face
ao número de licenças de operações
outorgadas e os mais recentes julgamentos acerca do assunto,
proferido pelas mais importante cortes nacionais e, stricto senso,
uma comparação da legislação vigente com
de alguns outros países, de modo que construa uma ideia sobre
a possibilidade de conciliação entre a extração
das rochas ornamentais e o desenvolvimento sustentável.
Palavras
Chave: Conflito ambiental; Responsabilização; Rochas
ornamentais.
ENVIRONMENTAL
IMPACTS ON MINING AND STATE OBJECTIVE RESPONSIBILITY
ABSTRACT
The
Federal Constitution of 1988 entrusted the State itself with the duty
to protect the environment in such a way that it was possible to use
natural resources with the least possible environmental damage. To
that end, infra-constitutional legislations and specific bodies have
been set up, in particular to deal with the exploitation of
ornamental stones. On the other hand, the monitoring of compliance
with the rules is precarious, and the State often engages in omissive
conduct, so that, in doing so, it promotes the occurrence of an event
harmful to the environment in which it had a duty to prevent. the
kind of Civil Liability that falls on this: Subjective or Objective?
In order to arrive at a conclusion that reflects the reality, a study
had been carried out in the region of Ecoporanga-ES, raising the
possible impacts caused by the miners extracting the ornamental
stones, the legal procedures for legalization of the mining, the
number of miners compared to the number of the most important
national courts and, strictly speaking, a comparison of the current
legislation with some other countries, so as to construct an idea on
the possibility of reconciling ornamental stones and sustainable
development.
Keywords:
Environmental conflict; Accountability; Ornamental rocks.
1.
INTRODUÇÃO
A
cada ano torna-se mais visível os efeitos das degradações
ambientais provocadas por ações humanas, desencadeando
assim preocupações e discussões sobre políticas
públicas principalmente quanto à garantia de
preservação dos recursos naturais para as próximas
gerações.
No
ramo da extração das rochas ornamentais,
especificamente quanto à extração do granito,
não foi diferente, já que tal atividade ocasiona um
considerável impacto ambiental. Vale ressaltar aqui que este
setor de atividade tem crescido no Brasil, aumentando as exportações,
especialmente para os Estados Unidos da América. Nesta senda,
o Estado do Espírito Santo tem papel relevante nas exportações
do granito, quando comparado aos demais estados da Federação.
Diante
do crescimento considerável da mineração de
rochas ornamentais, tanto na produção quanto na
exportação, tornou-se imprescindível a adoção
de medidas legais para minimizar e controlar os impactos ambientais
e, consequentemente, a preservação de recursos
naturais.
Concomitante,
surgiu a necessidade de fiscalização das normas
reguladoras, eis que sua existência, mas não aplicação
efetiva de nada adiantaria, tornando-se, pois, uma regulamentação
ineficaz. Diante disso, o Estado delegou parte de seu poder-dever
para órgãos públicos criados com esta
finalidade, entre os quais: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA,
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF,
com jurisdições de âmbito nacional, porém
subdivididos por estados da federação.
Ocorre
que estes órgãos públicos nem sempre possuem uma
estrutura adequada ou qualificada para uma fiscalização
eficiente, haja vista que muitas vezes a extração
ocorre em zonas rurais, o que dificulta a identificação
das áreas. E é a partir daí que a problemática
agrava.
Acontece
que com a ineficiência na fiscalização juntamente
com o moroso processo burocrático para regularização
das empresas, acarreta um “encorajamento” indireto para a
instalação de pequenas mineradoras ilegais, o que
potencializa os impactos ambientais, já que tais mineradoras
caminham as margens das leis que protegem o meio ambiente.
Neste
ponto surge o imbróglio: É possível imputar, ao
Estado, Responsabilidade Civil Objetiva diante da constatação
de ineficiência, por omissão ou inércia, perante
seu poder-dever de fiscalização e proteção
ao meio ambiente?
Por
outro lado, em que pese a ocorrência de danos ambientais, não
se pode negar o fato de que tais atividades também geram
impactos benéficos no meio antrópico, como geração
de emprego. Logo, é imperativo uma análise detalhada do
assunto, de modo que se aufira a possibilidade de conciliação
do desenvolvimento sustentável ambiental face a mineração.
Neste
contexto, esse trabalho procura analisar toda a sistemática
legal que envolve o procedimento minerário, estabelecendo
inter-relações entre as ações regulares e
irregulares e suas peculiaridades, às legislações
vigentes, em especial à Constituição Federal de
1988, para apontar as falhas existentes e permitir punição
àquele que não cumprir seu dever-obrigação.
2.
MATERIAL E MÉTODOS
A
pesquisa foi realizada no Município de Ecoporanga, localizado
na latitude 18º 22’ 24’’ Sul e Longitude
40º49’50’’ W, Altitude de 260m e área
de 2290 km², no Estado do Espírito Santo, a cerca de
350km de distância da Capital: Vitória. (IBGE, 2018)
Importante
mencionar que, 90,5% da receita do local do estudo é oriunda
de fonte externa, segundo dados do IBGE, senso de 2015. Logo,
percebe-se que a fonte pagadora, ou seja, aquela que fornece o
pagamento à quem faz jus, situa-se fora do município
mas nele mantém ligação direta. Um caso típico
das mineradoras, já que mantém suas lavras no local do
estudo, mas muitas delas possuem sede em outros municípios.
Atualmente,
segundo dados do IBGE – senso de 2017, estima-se que a
população local alcança 24.217 (vinte e quadro
mil e duzentas e dezessete) pessoas, o município ocupa o 3º
lugar no ranking dos maiores territórios no estado do Espírito
Santo.
Com
baixo índice populacional, distante da capital e grande
maioria de sua área ainda tida como zona rural, o município
de Ecoporanga-ES não ganha um destaque influente na economia
do Estado do Espirito Santo, quiçá então à
nível nacional.
Todavia,
se a atenção fosse voltada não somente para a
economia, mas também pelo poder degradador que ocorre na
região estudada, constataria que carece de uma atenção
prioritária, já que enquanto as variantes (distância
da capital, pequena área urbana, baixo índice
populacional) parecem ser desfavoráveis e não ter um
retorno satisfatório aos cofres públicos do Estado, aos
olhos das mineradoras é ali que as oportunidades aumentam.
Assim,
têm-se que as mineradoras exercem suas atividades em local com
pouco destaque na economia estadual, situado longe das sedes dos
órgãos fiscalizadores e de difícil acesso,
gerando uma situação propícia para o cometimento
de crimes ambientais e precária ou nenhuma punição.
E
este foi um dos critérios primordiais para a escolha da região
estuda, potencializada pelo fato de que tal situação
ainda não fora estudada veementemente, além dos
impactos ambientais causados pelas mineradoras que assolam a região.
Procedimentos
Definido
o local, a pesquisa se desenvolveu de maneira descritiva e não
experimental, apresentando resultados qualitativos, onde que, para
atingir o objetivo, tornou-se necessário avançar em um
campo hostil, já que há uma linha tênue entre
exposição dos fatos que ocorrem na região
estudada e possível interpretação de “denúncia”,
o que em nenhum momento foi o objeto da pesquisa.
Daí
a preocupação e a necessidade de tratar com sigilo os
nomes, localidades e CNPJ das mineradoras, ativas e desativas, que
serviram como um dos pilares para o desenrolar deste trabalho.
Não
é demais lembrar que, em que pese o “auxílio
oculto” das mineradoras que foram “citadas” neste
trabalho, em nenhum momento foi ferido qualquer preceito ético
ou feita qualquer entrevista sem autorização do comitê
de ética. As visitas, como se verá adiante, foram
feitas em locais abandonados e também em imagens capturadas à
distância, sem contato algum com outras pessoas.
Algumas
imagens (fotos) foram expostas na pesquisa para comprovar a
existência de degradação ambiental,
possibilitando uma interpretação harmônica entre
a matéria tratada durante toda a pesquisa e ocorrência
fática, além de proporcionar maior dimensão do
que se trata e destacar os principais pontos de impactos ambientais
visíveis a olho nu.
Paralelamente,
foi elaborada uma tabela onde descrimina os possíveis impactos
ambientais existentes de modo à auferir, grosso modo, sua
intensidade.
Usando
a ferramenta de software “Google Earth” foi possível
mapear os pontos de mineração, ou seja, onde existe e
ou existiu as lavras. Com tal ferramenta, foi possível ainda
destacar um pouco da poluição visual oriunda da
atividade.
Sequencialmente,
foi feito levantamento da legislação vigente,
especialmente a Lei 6.938/81, sentenças judiciais relativas à
mineração das rochas ornamentais, com foco nas
atividades voltadas à extração do granito, bem
como posições jurisprudenciais que permeiam a pesquisa,
com a finalidade de avaliar a efetiva responsabilidade civil objetiva
do Estado e, ainda, sua responsabilidade ambiental e penal.
Para
efeitos do parágrafo anterior, os levantamentos dos dados se
deram através de acompanhamentos de julgamentos no fórum
local, com levantamentos de sentenças que foram proferidas na
região estudada.
Foram
utilizados também reportagens que tratam especificamente sobre
a extração de granito no Espirito Santo, de modo a
demonstrar a evolução dos prejuízos causados
pela degradação ambiental oriunda de tal atividade.
Com
intuito de tornar mais harmônio o conteúdo trabalho,
foram trazidas também consideração sobre a
Política Nacional do Meio ambiente, abrangendo artigos
científicos, doutrina e teses. Para isso, foi utilizado a Lei
6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente.
Por
derradeiro, após o levantamento dos dados junto a área
estudada, fez-se uma comparação com a legislação
vigente face ao caso concreto, de modo a auferir a responsabilidade
objetiva do Estado quanto ao seu dever fiscalizador e, as
consequências ambientais que são acarretadas pela
inobservância desta responsabilidade.
Feito
o levantamento de dados, foi respondido as seguintes perguntas:
1) O
Estado fiscaliza, de maneira eficaz, as mineradoras extrativistas do
granito, situadas na região estudada? Em caso de ineficiência,
é possível imputar ao Estado a Responsabilidade Civil
Objetiva, ainda que de maneira solidária?
2)
Quais são os possíveis impactos que mais ocorrem devido
à extração das rochas ornamentais, em especial o
granito?
3) A
legislação vigente no Brasil se demonstra moderna,
rígida e homogenia se comparada a outros países, de
modo a acompanhar a evolução da sociedade e suas
necessidades?
3.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. Da Análise Dos Impactos Ambientais Nas
Mineradoras
A
mineração das rochas ornamentais, em especial a
extração do granito, é uma atividade altamente
impactante, já que dentre as mais diversas fases do
procedimento, faz-se necessário o desmatamento e a remoção
parcial do solo para viabilizar o processo de operação
da lavra. (SOUZA, 2007)
Neste
ponto remete-se à imprescindibilidade de obediência às
legislações que regem os procedimentos para autorização
de extração do granito, já que esta é a
maneira mais eficaz de conter ou diminuir os impactos ambientais.
(SOUZA, 2007)
Contudo,
apesar das exigências claras e objetivas da legislação
referencial, foi constatado nesta pesquisa que nem sempre as
atividades se desenvolvem em seu fiel cumprimento. Isso se deve ao
fato de que a “burocracia” exigida é tamanha e,
também, a precária fiscalização das
pedreiras estabelecidas no interior do Estado, conforme explanado
mais adiante.
Segundo
Antônio J. Andrietta (2002), o pneu descartado no meio ambiente
é a forma mais agressiva ao meio ambiente, acarretando ao
menos três ameaças à saúde humana: a) a
forma de moldagem do pneu possibilita a retenção de
água e, conciliado com o abandono, favorece o proliferação
de insetos nocivos e transmissores de doenças, como a dengue;
b) além da demora para a decomposição natural,
estimado em não menos que 150 anos, algumas substâncias
químicas existentes no pneu sã liberadas na atmosfera e
no solo, podendo chegar até os lençóis
freáticos; c) um pneu comum de veículo automotor possui
o correspondente à 10 litros de óleo combustível,
logo o risco de incêndio é maximizado e, caso ocorra,
maior ainda a dificuldade em conter. É o que pode acontecer no
que trouxe a figura 02. Observe:
Figura
02.
Descarte Inadequado de Pneus em Área de Mineração
Ademais,
outros efeitos colaterais surgem com a exposição/descarte
irregular dos pneus no meio ambiente, como é o caso da dengue,
eis que o pneu se torna um recipiente criadouro do Aedes
Aegypti e Aedes Albopictus,
mosquitos vetores de arbovirus, que podem infectar os seres humanos.
Isso se deve, principalmente, pela capacidade deste recipiente (pneu)
armazenar grande quantidade de água e proporcionar baixa
evaporação. (HONÓRIO
e OLIVEIRA, 2001)
Há
também o fato de que as peças e ferramentas, muitas
vezes feitas de ferro, chumbo, cobre e aço, ao ser exposta as
ações do tempo, sofrem oxidação:
enferrujam, como demonstra a figura 03 e que, ao início do
período chuvoso esta ferrugem pode alcançar rios e
córregos, muitas vezes utilizadas como bebedouros para animais
e o próprio uso humano.
Figura
03.
Impacto Ambiental. Peças, Ferramentas e Pneus abandonados no
Meio ambiente.
Após
o levantamento de dados, para melhor visualização dos
possíveis impactos que ocorrem devido as atividades exercidas
pelas mineradoras, foi elaborado a Tabela 01, qual correlaciona os
impactos ambientais e um pouco de suas peculiaridades e potencial.
Observe:
Tabela
1.
Principais impactos causados pela extração do granito.
POSSÍVEIS
IMPACTOS
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
Aberturas
de estradas
|
x
|
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x
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x
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|
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x
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x
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|
Erosão
da zona da lavra
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x
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x
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x
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x
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x
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x
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Existência
de bota-fora
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x
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x
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x
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x
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x
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Desmatamento
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Mudança
de habitats
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x
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x
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x
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Alteração
da vegetação
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x
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x
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x
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x
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Alteração
paisagística
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x
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x
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x
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x
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x
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x
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x
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Ultralançamento
de fragmentos
|
x
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x
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x
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x
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x
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Geração
de empregos
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x
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x
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-
|
-
|
-
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-
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x
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x
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Geração
de tributo
|
x
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|
x
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|
-
|
-
|
-
|
-
|
x
|
x
|
Desvalorização
imobiliária
|
x
|
x
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|
x
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-
|
-
|
-
|
-
|
x
|
x
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Aumento
de solo exposto
|
x
|
|
|
x
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x
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|
x
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|
x
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x
|
Fornecimento
de matéria prima
|
|
x
|
x
|
|
|
x
|
|
|
|
x
|
Fonte:
SOUZA, 2007.
1)
IMEDIATO: São os que iniciam junto com o levantamento
estrutural da mineradora;
2)
MÉDIO/LONGO PRAZO: São os que iniciam posteriormente ao
levantamento estrutural;
3)
POSITIVO: São aqueles que trazem benefícios direito à
região;
4)
NEGATIVO: São desfavoráveis a região;
5)
LOCAL: São sentidos exatamente nas delimitações
do local da extração
6)
REGIONAL: São aqueles cujos efeitos vão além das
fronteiras da área explorada
7)
REVERSÍVEL: São aqueles que, depois de cessada as
atividades exploratórias, são capazes de retornar à
situação anterior por si só;
8)
IRREVERSÍVEL: São aqueles que não possuem a
capacidade de retornar ao estado anterior ao da extração
por si só;
9)
FASE DE IMPLANTAÇÃO: São aqueles que sobrevêm
antes de iniciar as atividades exploratórias, ou seja, na
preparação da lavra;
10)
FASE DE OPERAÇÃO: São aqueles que sobrevêm
depois de iniciadas as atividades exploratórias;
Obs:
- (traço) = não se aplica.
Assim,
foi possível concluir que é na fase de implantação
que ocorrem a maior quantidade de impactos, além do fato de
que dentre os impactos constatados, todos são de natureza
imediata e apenas três são tidos como efeitos positivos:
a) geração de empregos; b) geração de
tributos e c) fornecimento de matéria prima.
Quanto
ao “Ultralançamento”, trata-se, em síntese
de uma técnica de desmonte de rochas que visa fragmentar um
bloco maior em bloco menores, para que posteriormente sejam
processados conforme destinação a ele atribuída.
A principal ferramenta para execução da técnica
é a utilização de explosivos. (PONTES; LIMA E
SILVA, 2016)
Apenas
para ter uma ideia da concentração das mineradoras e
sua distribuição na região estudada, foi
elaborado junto ao Software Google Earth, uma descriminação
de alguns pontos de lavra. Observe:
Figura
04. Pontos
de lavra.
Fonte:
Google Earth.
Marcadores
amarelos: pontos de lavra com licença ambiental vencida,
suspensa ou inativa.
Marcadores
roxos: ponto de lavra com licença ambiental regular.
Linha
azul: limite municipal de Ecoporanga.
Dentre
este montante, foi constatado que apenas 04 (quatro) empresas estão
com a L.O – Licença de Operação em
situação regular perante o IEMA e que ainda, face todas
as empresas, apenas 11 (onze) figuram no polo passivo de demandas
judiciais que investigam atividade em desacordo com legislação
ambiental, sob ações tombadas sob os números: 1)
0000951-16.2015.8.08.0019; 2) 00001324-47.2015.8.08.0019; 3)
0000950-31.2015.8.08.0019; 4) 0000949-46.2015.8.08.0019; 5)
0000651-98.2008.8.08.0019; 6) 0000439-77.2008.8.08.0019; 7)
0000942-98.2008.8.08.0019; 8) 0000840-96.1996.8.08.0019; 9)
0000221-44.2011.8.08.0019; 10) 00001117-19.2013.8.08.0019; 11)
00001790-07.2016.8.08.0019.
Logo,
por uma aritmética básica somada a uma hermenêutica
jurídica, é correto afirmar que todas aquelas que
exercem atividades mineradoras mas não possuem a devida
licença de operação, incorrem no crime de
usurpação e, levando em consideração que
a maioria destas empresas sequer figuram em polo passivo das demandas
judiciais, conclui-se que há omissão estatal tanto na
fiscalização das atividades quanto na aplicações
de sanções, prestando de maneira ineficiente seu dever
de polícia.
3.2.
O Dever Estatal e Responsabilidade Civil pela Omissão na
Fiscalização face aos Danos Ambientais Existentes
O
Estado, como traduz a Constituição Federal, tem o dever
de defender e proteger o Meio Ambiente, garantindo assim a existência
dos recursos naturais, além da manutenção e
desenvolvimento da fauna e flora. Ocorre que, alguns dos recursos
naturais, devido ao seu valor e sua destinação final,
possuem grande destaque no mercado mundial, atuando como uma
engrenagem econômica, o que implica na dificuldade da proteção
estatal sobre ele. É o que acontece na extração
das rochas ornamentais, em especial o granito. (BARACHO JÚNIOR,
2000)
Com
os avanços e inovações tecnológicas
somados à alta procura pela matéria prima, a extração
das rochas ornamentais se dissipou em diversas regiões, fato
que dificultou a atuação Estatal, principalmente na
fiscalização das mineradoras que exercem tais
atividades, iniciando uma extração desenfreada e
descontrolada.
Diante
da extrema necessidade de controlar o caso, o Estado delegou parte de
suas funções à órgãos criados com
a finalidade, entre outras atribuições, de fiscalizar a
atuação das atividades que impactam, de alguma forma, o
meio ambiente. São eles: IEMA, IBAMA, IDAF e DNPM, quais foram
subdivididos em superintendências estaduais.
Acontece
que, mesmo diante desta iniciativa estatal, impactos ambientais
derivados da extração das rochas ornamentais ainda
ocorrem. E é este o núcleo da pesquisa, onde de um lado
tem a ocorrência de alguns impactos ambientais e de outro o
dever do estado em coibir tais ocorrências, sob pena de
responsabilidade pela omissão no cumprimento de sua obrigação
imposta pela Carta Magna. (SOUZA, 2007)
Neste
ponto, ganha lugar o Instituto da Responsabilidade Civil, se tornando
palco de diversas divergências doutrinárias entre sua
aplicação objetiva ou subjetiva, face à conduta
estatal, além da possibilidade de aplicação
solidária junto com o agente-poluidor direito. (PEDREIRA,
2013)
Para
sanar a divergência, é bom costume se inteirar das
argumentações das duas correntes, complementando com
textos de leis e, ao final, as mais recentes jurisprudências de
modo a constatar a aplicação mais condizente com o
texto de lei e, assim, fazer valer a vontade do legislador.
Diferente
da Responsabilidade Civil aplicada à particulares, a
responsabilidade aqui tratada busca elucidar a modalidade de sua
aplicação face ao Estado, não por sua ação
degradadora, mas pela sua omissão em fiscalizar e impedir
ações danosas ao meio ambiente, causadas por terceiros.
Por
muitos anos prevaleceu o entendimento que, se a ocorrência do
evento danoso foi condicionada à omissão estatal, a
responsabilização deste se daria sob o prisma
subjetivo, sendo imprescindível a comprovação da
conduta, dano, nexo causal entre os dois últimos e a culpa.
(HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, 2012)
Contudo,
tal entendimento começa a ser mitigado com a superveniência
da recepção, pela Constituição Federal,
da Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente,
que tem por fundamento a teoria do risco administrativo, onde relata
a dificuldade de reparação dos bens ali tutelados,
tornando viável a aplicabilidade da responsabilidade Civil
Objetiva e que, segundo Jucovsky (2000), o Estado pode ser
responsabilizado civilmente, inclusive, de maneira solidária
pelos danos causados por terceiros, eis que à aquele foi dado
o dever de defender e proteger o meio ambiente.
Para
Freitas (2005), a omissão também é causa do dano
ambiental propriamente dito, em especial quando aquele que devia agir
preventivamente em questões ambientais não o faz, logo,
implicaria em responsabilização objetiva. Nesta linha,
caminha Milaré (2009), que defende que a omissão
estatal contribui com a dissipação dos riscos
ambientais.
Em
linha adversa, Mello (1981) sustenta que o Estado pode responder
objetivamente, caso os danos que ensejarem reparação
tenham sido causados por seus agentes. Contudo, ainda para Mello,
caso os danos não tenham sido causados diretamente por seus
agentes (do Estado) a responsabilidade é subjetiva, eis que a
conduta omissa teria apenas propiciado a ocorrência do dano,
mas não o causou. Para esta distinção de
condutas, HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, (2012) apud
Cavalieri Filho (2007), dá um singelo exemplo que facilita a
visualização do contexto defendido por Mello:
Se
um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira
da estrada, a Administração (entidade de trânsito)
não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse
motorista ao volante sem condições. Isso seria
responsabilizar a Administração por omissão
genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por
uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os
policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí
haverá omissão específica que se erige em causa
adequada do não impedimento do resultado. Nesse segundo caso
haverá responsabilidade objetiva do Estado
Nesse
sentido, é possível idealizar que a responsabilidade
advinda da omissão reside não tão somente na
existência da culpa ou dolo, mas no efetivo dever de atuação.
Assim, partindo desta premissa e somado aos mais recentes julgados é
possível a aplicação de duas espécies de
omissões: a) genérica – quando determinado
serviço prestado pelo estado não funciona e; b)
específica – quando o serviço prestado funciona
deficitariamente. (HUPFFER, NAIME, ADOLFO E CORRÊA, 2012)
3.2.1.
Omissão Específica
Em
um contexto geral, acontece a omissão específica quando
o Estado, atuando na condição de guardião e
tutor de determinado bem, cria, através de sua omissão,
uma situação propicia para a ocorrência de um
evento danoso no qual tinha não só poder de agir, mas o
dever de impedi-lo. Nas outras áreas do direito, Sergio
Cavalieri Filho (2011) cita, como exemplo:
A
morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ.
58957/2008, TJRJ); suicídio cometido por paciente internado em
hospital público, tendo o médico responsável
ciência da intenção suicida do paciente e nada
fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na
emergência de hospital público, onde fica internada, não
sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a
falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ);
Assim,
conforme bem sustenta Alexander Rodrigues (2008), ocorrendo uma
omissão do estado que concorreu para o resultado danoso, sua
responsabilização civil advém de um modo
objetivo, ou seja, prescindível a existência de culpa. É
o que entende alguns tribunais de justiça, como o do Rio
Grande do Norte, no seguinte julgamento:
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO CAUSADO AO
MEIO AMBIENTE EM DECORRÊNCIA DE DESPEJO DE LIXO EM LAGOAS DA
CIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELO DA-NO CAUSADO.
SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGATORIEDADE DE REPARAR O DANO,
DEVOLVENDO O STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA CORREÇÃO
DO DANO AMBIENTAL.
01. Não se há de acolher preliminar de cerceamento de
defesa, se produzida a prova requerida pela parte suscitante. 02.
Comprovação de danos ao
meio-ambiente, causados por
ato da edilidade. Obrigação de corrigi-lo. Teoria
da responsabilidade objetiva.
03. Conhecimento e improvimento da apelação interposta
pela Prefeitura Municipal de Mossoró; provimento da apelação
interposta pelo Ministério Público Estadual; e
provimento da remessa necessária. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente
identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo por
cerceamento de defesa, suscitada pelo Município de
Mossoró. No mérito, pela mesma votação,
conhecer e negar provimento à apelação
interposta pelo Município
de Mossoró, dando provimento
à interposta pelo Ministério Público,
determinando providências no sentido de
corrigir dano causado ao
meio-ambiente, dando provimento também à remessa
necessária, consoante, em parte, com o opinamento Ministerial
da lavra da Dra. Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia, 4ª
Procuradora de Justiça, tudo conforme relatório e voto
da Relatora, que ficam integrando o julgamento. TJ-RN - Apelacao
Civel AC 5380 RN 1999.000538-0 (TJ-RN). Data de publicação:
16/08/2002
3.2.2.
Omissão Genérica
Por
sua vez, a omissão genérica não se enquadra na
ocorrência de um dano causado pela inércia estatal, mas
sim pela falta do serviço. Para alguns defensores desta
corrente, como Metta, Vitta e Alexandrino (2008), diante da
constatação de tal situação, a melhor
aplicação do direito seria a aplicação da
Responsabilidade Civil Subjetiva, o que avoca a necessidade de
comprovação da existência de culpa por parte do
Estado, ou seja, a conduta do Estado, caso houvesse, suficiente para
evitar o aparecimento da situação geradora do dano.
(VITTA, 2008)
No
ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal, em um dos seus julgamentos,
adotou tal espécie de omissão como aquela que melhor
retratava o texto de lei. Observe:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA
UNIÃO.(...) A responsabilidade civil da União na
espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva,
traduzida na omissão - "faute du service". Hipótese
em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório.
Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor
(...). (TRF4, AC 2001.04.01.016215-3, Terceira Turma, Relatora Maria
de Fátima Freitas Labarrère, DJ 20/11/2002).
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige
dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência,
a imperícia ou a imprudência, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma
genérica, a falta do serviço. A falta do serviço
– faute du service dos franceses – não
dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de
causalidade entre a ação omissiva atribuída ao
poder público e o dano causado a terceiro.(STF; RE
369.820;
Relator Ministro Carlos Velloso; Data do Julgamento:
4-11-2003; Segunda Turma; DJ de 27-2-2004).
Assim,
fica evidente que as duas espécies de omissões estatais
não concorrem entre si, mas se distinguem, devendo o julgador
apreciar caso a caso para enquadrar a conduta omissiva do Estado à
sua espécie: a) específica, onde a aplicação
da responsabilidade se data de modo objetivo e; b) genérica,
onde a aplicação daquele instituto se dará de
modo subjetivo. (PEDREIRA, 2013).
Comparando
o ordenamento pátrio com a aplicação do
instituto da Responsabilidade Civil por dano ambiental em outros
países, Bredan e Mayer (2013), relatam que a Itália, em
que pese a aplicação do instituto ter sido
exclusivamente subjetiva, recentemente adotou a diretiva 2004/35 do
Conselho da Europa, alterando a aplicação do instituto
para, agora, de forma objetiva. Portugal, por sua vez, caminha
paralelamente ao que ocorre no Brasil, ou seja, ainda há
divergências, mas prepondera-se a aplicação
Objetiva da responsabilidade Civil por danos causados ao Meio
ambiente. De modo mais irredutível e rígido, os Estados
Unidos da América especificam a aplicação como
Objetiva, além da possibilidade de incorporar-se de modo
solidário e retroativo.
Logo,
constata-se um enquadramento da norma em nível internacional,
demonstrando que o Brasil é detentor de normas modernas e
rigorosas e, em que pese não ser o pioneiro e ainda haver
divergências doutrinárias sobre o assunto, inclina-se,
preponderantemente, à aplicação do instituto da
Responsabilidade Civil Objetiva. (BREDAN E MAYER, 2013)
Concluindo,
têm-se que em que pese as divergências doutrinarias sobre
assunto e até mesmo em sede de entendimentos dos tribunais, o
STJ tem se posicionado à aplicação da
Responsabilidade Civil Objetiva da norma face aos casos que envolvem
dano ao meio ambiente, sustentando seu posicionamento pela adoção
do risco administrativo, onde o Estado, ao se omitir (em especial na
fiscalização do cumprimento das normas) contribui,
expressivamente para a materialização do dano
ambiental, logo, a ideia da “culpa” é substituída
pelo risco da atividade por ele prestada, de modo que impulsione um
cuidado maior com tal norma.
3.3.
Do inevitável impacto ambiental causado pelas mineradoras
Para
Seiffert (2011), impacto ambiental é: “qualquer
modificação no meio ambiente, adversa ou benéfica,
que resulte, no todo ou em partes, dos aspectos ambientais da
organização”.
Trazendo
o conceito à aplicação prática, é
possível observar que logo nas primeiras atividades minerárias
há impacto ambiental, como no caso do corte e polimento da
rocha ornamental, eis que, por exemplo, a água utilizada para
diminuir o calor das máquinas e diminuir a poeira gerada,
retorna ao meio ambiente de maneira distinta da que outrora saiu.
(SOARES E VIEIRA, 2016) citando ALYAMAÇ; TUĞRUL, 2014.
Dentre
algumas classificações dos recursos naturais, têm-se
que podem ser renováveis ou não. Os recursos minerais,
por sua vez, encontram-se no rol de recursos naturais não
renováveis, ou seja, após a extração se
tornam insubstituíveis, fato que implica na responsabilidade
de sua destinação final, de modo a propiciar o
desenvolvimento sustentável. Assim, tratando de uma atividade
fundamental para a economia de diversos países, espera-se que
as mineradoras, sabendo dos impactos que estão prestes a
criar, planejem uma contraprestação à natureza,
devolvendo para esta e para toda a sociedade os benefícios que
foram privados com as atividades minerárias por elas
desenvolvidas. (FABRI, LEITE, NALINI JUNIOR, 2012)
Para
MATTA (2003), os principais problemas ambientais causados pela
exploração de rochas ornamentais são: a)
desmatamento da área da lavra; b) remoção do
solo decapeamento e remoção parcial do solo; c) sucatas
metálicas abandonadas na área da mineração;
efluentes líquidos, como óleos e produtos de limpeza
das maquinas e; d) disposição irregular de rejeitos.
Quanto aos rejeitos, este pode ser oriundo de quatro fatores, e que
ainda segundo Matta (2003) dois deles possuem maior incidência:
a) uso de explosivos e, b) diferença do corpo da rocha.
Por
outro lado, a legislação pátria se antecipou à
eventuais ocorrências como estas e tipificou muitas delas como
crimes, distribuídas em diversas legislações e,
ainda, criou-se estratégias para que, caso houvesse
insurgência às leis, a recuperação da área
degrada acontecesse de maneira mais objetiva. É neste ponto
que surgem o Plano de Recuperação da Área
Degrada – PRAD, Plano de Controle Ambiental – PCA, Estudo
de Impactos Ambientais – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, se tornando um dos instrumentos mais
importantes para a concessão da licença ambiental.
(CONAMA, 001/86)
Em
apertada síntese, é correto afirmar que as mineradoras,
antes de iniciarem as atividades exploratórias, devem
apresentar os referidos relatórios, planos e estudos de modo
que, caso as atividades desenvolvidas extrapolem a autorização
outrora concedida, facilite a identificação/constatação
e o Estado suspenda imediatamente as operações
minerárias, sem prejuízo à eventuais repressões
ao agente poluidor.
E é
aqui que retorna à problemática da precária
fiscalização por parte do Estado, eis que se o
relatório apresentado pela mineradora não corresponder
à efetiva realidade, põe em risco imediato todos os
recursos naturais. Ademais, é bom frisar que os impactos
ambientais não devem ser observados de maneira individual, já
que sua ocorrência implica, na maioria das vezes, em
circunstâncias fatoriais à outras, como no caso do
armazenamento e disposição inadequada dos pneus ao meio
ambiente, já que como se não bastasse seu alto tempo de
decomposição, risco de combustão instantânea,
ainda serve como criadouro de mosquitos transmissores de doenças
aos seres humanos, como a dengue
4.
CONCLUSÃO
A
pura e solitária existência da lei no mundo material não
a torna eficaz se, concomitantemente, não houver um conjunto
de aparato que permita exigir cumprimento daqueles que a elas estão
condicionados, de modo que a existência em sociedade seja
possível.
Face
à proteção ao meio ambiente, a complexidade
exige algo a mais: a prevenção e ação
instantânea, de modo que não haja circunstância
propicia para dano ambiental, garantindo assim a sobrevivência
da população e a existência de recursos naturais.
Partindo
desta premissa e por todos os pilares desta pesquisa, tem-se que
apesar da movimentação do aparato estatal para promoção
da segurança e proteção ao meio ambiente, o faz
de modo precário e ineficiente, principalmente pela omissão
específica, uma vez que deveria proteger o bem jurídico
tutelado pela CF/88 e não o fez, deixando de impedir o dano
ambiental, circunstancia que possibilita a aplicação da
Responsabilidade Civil Objetiva, entendimento este que vem sido
utilizado por diversos tribunais e, inclusive o STJ.
Quanto
aos impactos ambientais causados pela extração das
rochas ornamentais, em especial ao granito, constatou-se que as mais
comuns são as erosões na zona da lavra, causadas
principalmente pelo mal depósito dos rejeitos e pelo
ultralançamento de fragmentos de rochas oriundo das explosões;
aumento de solo exposto, advindo do desmatamento que, de maneira
correlata, altera a vegetação e a paisagísticas
do local da lavra; o abandono irregular de ferramentas, pneus e óleos
usados pelas mineradoras junto ao meio ambiente propicia a
contaminação das águas de córregos com a
ferrugem, causadas pela oxidação das ferramentas e
materiais usados para o corte do granito e, quanto aos pneus,
funcionam como criadouros para desenvolvimento de mosquitos
transmissores de doenças, como a dengue.
Por
outro lado, em que pese a extensa grade de impactos que causam danos
ambientais, há ainda aqueles que funcionam de modo reverso, ou
seja, resultam em beneficio advindo da extração das
rochas ornamentais, como a geração de empregos, aumento
de tributos e receita e o fornecimento de matéria prima.
Destarte,
conclui-se que a legislação pátria se demonstra
moderna e rígida, seguindo padrões internacionais, como
o Conselho Europeu, porém a deficiência surge na falta
de aplicação efetiva da norma, que se dá
principalmente pela fiscalização e punição
aos transgressores. Nessa senda, fica evidente que a homogeneidade
entre a existência, aplicação e fiscalização
da legislação face às condutas (comissivas ou
omissivas) permite a conciliação entre a extração
das rochas ornamentais e o desenvolvimento sustentável,
promovendo a manutenção dos recursos naturais ao passo
que dele explore sem risco de extirpação.
6.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRIETTA,
Antônio. J. Pneus e Meio Ambiente. Um Grande Problema Requer
uma Grande Solução, 2002. Disponível em:
<https://pt.scribd.com/doc/15706935/Pneus-e-Meio-Ambiente>.
Acesso em 18 fev. 2018.
BARACHO
JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira.
Responsabilidade Civil por Dano Meio Ambiente.
Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
BEDRAN,
KARINA MARCOS; MAYER ELIZABETH. A responsabilidade civil por danos
ambientais no direito brasileiro e comparado: Teoria do Risco Criado
versus Teoria do Risco Integral. Revista
Veredas do Direito.
Belo Horizonte, v. 10, n.19, p. 45-88, Janeiro/Julho de 2013.
CAVALIERI
FILHO, Sérgio. A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva
do Estado. Revista
EMERJ.
Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. Disponível
em:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf.
Acesso em 01 Mar. 2018.
FABRI,
Erika Silva;
LEITE, Mariangela Garcia Praça; NALINI JÚNIOR, Hermínio
Arias. Explotação de rochas ornamentais e meio
ambiente. Revista
Desenvolvimento e Meio Ambiente. Curitiba,
Vol. 26, p. 189-197, jul./dez de 2012.Editora: UFPR.
FREITAS,
Juarez. Responsabilidade do Estado e o princípio da
proporcionalidade: vedação de excessos e
omissões. Revista
Latino-Americana de Estudos Constitucionais, São
Paulo, n. 6, p. 145-168, jul./dez. 2005.
GOOGLE.
Google Earth. Version 7.1.5.1557. 2015. Município
de Ecoporanga.
Disponível em:
<http://www.google.com.br/earth/download/ge/agree.html>. Acesso
em: 10/09/2015
HONÓRIO,
Nildimar Alves; OLIVEIRA, Ricardo Lourenço de. Freqüência
de larvas e pupas de Aedes aegypti e Aedes albopictus em armadilhas,
Brasil. Revista
Saúde Pública. São
Paulo, Vol. 35, n. 4, p. 385-391, 2001. Disponível em:
<https://www.scielosp.org/pdf/rsp/2001.v35n4/385-391/pt>.
Acesso em: 18 fev. 2018.
HUPFFER,
Haide
Maria;
NAIME, Roberto; ADOLFO, Luiz
Gonzaga Silva;
CORRÊA, Iose
Luciane Machado.
Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Estatal. Revista
Direito GV. São
Paulo, v. 8, n. 1, p. 109-129, Junho 2012.
Disponível
em: < http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v8n1/v8n1a05.pdf>.
Acesso em 01 Mar. 2018.
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
Disponível em: <
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/ecoporanga/panorama
>. Acesso em 18 fev. 2018.
JUCOVSKY,
Vera Lúcia R. S. Responsabilidade
do Estado por danos ambientais: Brasil
- Portugal.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
LIMA,
Vera Lúcia Antunes de; PONTES, Júlio César de;
SILVA, Valdenildo Pedro da. Impactos Ambientais Do Desmonte De Rocha
Com Uso De Explosivos Em Pedreira De Granito De Caicó-RN.
Revista
Geociências.
São Paulo, UNESP, vol. 35, n.2, p. 267-276, 2016.
MATTA,
P. M. Indústria
de rochas ornamentais: rejeitos X produção limpa.
Bahia: Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPN/BA, 2003. 45 p.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de: Responsabilidade extracontratual do
Estado por comportamentos administrativos. Revista
dos Tribunais, São
Paulo, n. 552, p. 11-20, out. 1981.
MILARE,
Edis. Direito
do ambiente. 5.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PEDREIRA,
ANA MARIA. Responsabilidade
do Estado por omissão – Prevenção,
Precaução e Controle como meios de evitar a ocorrência
do dano. Tese
(Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo. São
Paulo, 2013.
Resolução
CONAMA nº. 1 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <
http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1986_001.pdf
>. Acesso em 18 fev. 2018.
SEIFFERT,
Mari Elizabete Bernadini. ISO
14001 Sistemas de Gestão Ambiental:Implantação
objetiva e econômica. 4
ed. São Paulo: Atlas, 2011.
SOUZA,
José Gonçalves de. Análise
Ambiental Do Processo De Extração E Beneficiamento De
Rochas Ornamentais Com Vistas A Uma Produção Mais
Limpa: Aplicação
Cachoeiro De Itapemirim – ES. 42 f. Tese de Conclusão de
Curso – Especialização em análise
ambiental, Universidade Federal de Juiz de Fora, 2007.
VITTA,
Heraldo Garcia. Responsabilidade
civil e administrativa por dano ambiental.
São Paulo: Malheiros, 2008.
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